• Aucun résultat trouvé

4.5 Caract´ erisation de la coh´ erence spatiale d’un faisceau XUV en simple tir

4.5.2 Caract´ erisation compl` ete de la coh´ erence spatiale d’une impulsion

4.5.2.3 Conclusion et perspective

O texto de 1948 da Declaração Universal dos Direitos Humanos traz a concepção contemporânea de direitos humanos que, nas palavras de Flávia Piovesan149, é:

[...] caracterizada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos. Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem assim uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais. (grifo nosso).

Sendo os direitos humanos um todo coletivo, uno e indivisível, a violação de qualquer direito estabelecido na Declaração Universal colima a violação de todos os demais direitos. Para nós, é importante que essa definição fique clara, na medida em que se concede aos direitos econômicos, sociais e culturais a mesma hierarquia e importância dada aos direitos civis e políticos. Assim, não é possível gozar plenamente os direitos civis e políticos, sem que os direitos econômicos, sociais e culturais estejam amplamente assegurados, vigentes e devidamente aplicados.

Nesse sentido, a Resolução 32/130 da Assembléia Geral das Nações Unidas esclarece:

(a) Todos direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes; atenção igual e urgente consideração devem ser dadas à implementação, promoção e proteção de ambos direitos, civis e políticos, e econômicos, sociais e culturais.

(b) A realização total dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais é impossível; a obtenção de progresso duradouro na implementação dos direitos humanos

149

PIOVESAN, Flávia Cristina. Proteção Internacional dos Direitos Humanos: Desafios e Perspectivas. Revista de Direito Internacional e Econômico, São Paulo. nº 2., p.86-99, jan. fev. mar, 2003, p.87.

depende da efetiva adoção de políticas nacionais e internacionais em matéria de desenvolvimento econômico e social [...]. (grifo nosso) ( traduzido pelo autor deste texto)150.

Nesse sentido, a violação do artigo 22 da Declaração Universal (direitos econômicos, sociais e culturais) tem por conseqüência a ineficácia e a violação do artigo 3 (direitos civis e políticos) da mesma Declaração:

Artigo 22

Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Artigo 3

Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Da mesma forma, existe interdependência entre os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais, ou seja, nenhuma eficácia teria o artigo 1 da Declaração Universal, o qual dispõe que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos, sendo dotados de razão e consciência, devendo agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade, se o artigo 23151 não fosse aplicado em sua íntegra.

Corroborando esse argumento, Flávia Piovesan152 aponta que:

Sob a ótica normativa internacional, está definitivamente superada a concepção de que os direitos sociais, econômicos e culturais não são

150

Texto original: Resolução 32/130. “(a) All human rights and fundamental freedoms are indivisible and interdependent; equal attention and urgent consideration should be given to the implementation, promotion, and protection of both civil and political, and economic, social and cultural rights; (b) The full realization of civil and political rights without the enjoyment of economic, social and cultural rights is impossible; the achievement of lasting progress upon sound and effective national and international policies of economic and social development […)”]

151

Art. 23 – “I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses”.

152

direitos legais. A idéia da não-acionabilidade dos direitos sociais é meramente ideológica e não científica. São eles autênticos e verdadeiros direitos fundamentais, acionáveis, exigíveis e demandam séria e responsável observância.

A partir da concepção dos direitos fundamentais do ser humano criou-se também, através de outros pactos internacionais (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; a Convenção contra a Tortura; a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial, etc.), um alicerce para que esses direitos universais e internacionais fossem devidamente gozados e exercidos, pois de nada adiantaria a promulgação da Declaração Universal se o cidadão de um Estado violador desses direitos não se pudesse socorrer de órgãos supranacionais para o pleno exercício do seu direito.

Em regra, todo acordo internacional sobre direitos humanos estabelece, de um lado, obrigações para o Estado e, de outro, direitos mínimos aos cidadãos. Ao mesmo tempo, os acordos devem estabelecer mecanismos de proteção a esses direitos e órgãos de monitoramento aos quais os cidadãos possam ter acesso.

É importante esclarecer que os direitos previstos na Declaração Universal e nos demais tratados de direitos humanos devem ser considerados como o mínimo necessário para garantir dignidade ao homem, nunca devendo ser interpretados como teto máximo. Isto acarreta que, entre duas normas jurídicas de direitos humanos, deve ser aplicada aquela que mais benefícios e direitos traz ao cidadão.

Conforme mencionado acima, os direitos humanos estão em constante construção. Para Henry Steiner153, “a lista de direitos humanos internacionalmente reconhecidos não é imutável”; disto decorre que, ao longo dos anos, outros direitos são alçados à categoria de fundamentais ou passam a fazer parte da ordem do dia. Atualmente, não só se constata a pacificação do entendimento de que os direitos econômicos, sociais e culturais possuem o mesmo grau hierárquico que os direitos civis e políticos, bem como se verifica o debate para que o Estado assegure o

153

Texto original: “The list of internationally recognized human rights is by no means immutable”. STEINER, Henry. Do Human Rights Require a Particular form of Democracy? In: STEINER, Henry, J. ALSTON, Philip. International Human Rights in Context (Law, Politics, Morals). Oxford: Oxford University Press, 2000, p. 1.319.

exercício de outros direitos, como o direito ao desenvolvimento e o direito ao acesso à tecnologia; tais direitos, embora estejam hoje mais em evidência, já se encontravam previstos no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966.

Na realidade, consideramos que os novos direitos a serem inseridos na ordem global dos direitos humanos nada mais são do que decorrência natural dos direitos fundamentais dispostos na Declaração Universal. Ou seja, alguns deles, como o direito ao desenvolvimento e ao acesso à tecnologia podem ser vistos como essenciais para o exercício pleno dos direitos humanos universais. Vale dizer que todo homem será igual ou terá direito à propriedade, se também tiver acesso à tecnologia e direito ao desenvolvimento.

E, para que se dê a correta proteção aos direitos humanos, não só aos direitos humanos fundamentais como também a estes “novos direitos”, os Estados devem inseri-los na ordem jurídica nacional. Uma vez signatário de um acordo de direitos humanos, cabe ao Estado conformar sua legislação interna aos preceitos dispostos no acordo internacional, sempre lembrando que os direitos humanos devem ser considerados como garantias mínimas do cidadão. Neste sentido, mais uma vez a professora Flávia Piovesan bem elucida:

Vale dizer, o Estado passa a ter a obrigação jurídica de respeitar os direitos internacionais, bem como passa a ter o dever de adotar todas as medidas de direito interno, harmonizando sua legislação à luz dos parâmetros internacionais. Cabe salientar que a legislação doméstica pode ir além, mas jamais aquém dos parâmetros protetivos mínimos. (grifo nosso).

Nesse sentido encontramos, em quase todas as Constituições nacionais do pós-guerra, menção ou inclusão dos direitos humanos em seu texto. No caso da CF, temos no artigo 5º a inclusão explícita dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos154, assim como também verificamos que se tem a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito:

154

Art. 5º da CF – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania; II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.155 (grifo nosso).