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CHAPITRE 3 : RESULTATS DES SIMULATIONS NUMERIQUES

3.1 S IMULATIONS DE PRIX HISTORIQUES SUR 2003-2005

3.1.3 Le signal d’investissement

EQUILIBRADO

A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Suas balizas estão delineadas no Título VII (arts. 170 a 192), tendo ainda, dispositivos e princípios

248 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed.. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 717

pertinentes esparsos no texto constitucional, como a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, construção de uma sociedade livre, justa e solidária, dignidade da pessoa humana, redução das desigualdades sociais e regionais, entre outros. A atuação do Estado sobre o domínio econômico deve se regular, dentre outros objetivos, com vistas a promover as diretrizes indicadas na Constituição Federal, quais sejam, a defesa da livre concorrência concomitantemente à defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca pelo pleno emprego e a garantia do desenvolvimento nacional.

A intervenção do Estado no domínio econômico consiste, então, numa ingerência do ente público na atividade econômica desenvolvida prioritariamente pelo setor privado, na qual a livre iniciativa é regra e a presença do Estado só se justifica pela promoção e defesa do interesse público.

É necessário ter em mente que, mesmo em um sistema econômico que preza por um papel primordial da livre iniciativa250, a participação do Estado é de fundamental importância para condicionar a atuação dos agentes econômicos aos objetivos traçados pela ordem econômica no anseio de resguardar os ditames da justiça social almejada constitucionalmente.

O desenvolvimento econômico, entendido como a mudança no padrão de vida da população em geral com a redução das desigualdades sociais e regionais, o que se alcança com a estabilidade econômica, orienta a atuação do Estado no sentido de promover a dinamização da economia e a sua proteção em prol de um desenvolvimento equilibrado e contínuo.

A relevância da Constituição Financeira, dessa forma, se relaciona com a necessidade de orientar o conjunto de ações do estado com o objetivo de obter receitas e

250 Supremo Tribunal Federal, ADI 1950, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2005, DJ 02-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02235-01 PP-00052 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 56-72 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 146-153: "É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial à livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes."

realizar gastos no atendimento das necessidades públicas, garantindo a liberdade do cidadão e ao mesmo tempo, estipulando limites, de modo que as finanças públicas e as finanças privadas são distintas na medida em que estas, apesar de terem seus contornos insculpidos no texto constitucional no intuito de garantir direitos fundamentais e o desenvolvimento econômico, são abertas à livre iniciativa da sociedade, tendo em vista que atuam por intermédio do dinheiro existente na economia251.

A Constituição Federal de 1988 disciplina dois grandes sistemas financeiros, o primeiro, trata das finanças públicas e está delimitado no Título VI, Capítulo II do referido diploma, que disciplina a organização das despesas e receitas do Poder Público, enquanto o segundo está previsto no art. 192 e trata do sistema financeiro nacional, afeto ao setor privado, cujo objetivo é regular as instituições financeiras de crédito, públicas e privadas, e todas as atividades congêneres que atuam na economia popular, como as seguradoras, entes de previdência privada e capitalização252.

Assim, ao disciplinar a atividade financeira, a Constituição deve sempre estar adstrita à Constituição política por depender não só da organização do Estado, mas da articulação dos seus poderes com os direitos e deveres dos cidadãos, de modo que também deve guardar coerência com as diretrizes da ordem econômica, com os fins sociais almejados, mantendo-se a relação entre o exercício da livre iniciativa das instituições financeiras com a função social permeada pelo arcabouço constitucional253.

Ressalte-se que a Constituição Federal legitima a intervenção estatal na esfera privada, especialmente no que pertine à atuação das instituições financeiras com o objetivo de viabilizar um adequado desenvolvimento econômico, de modo que, como agente normativo e regulador da economia, o Estado se reveste de preocupação social e econômica com o objetivo de produzir normas socializantes que reduzam as desigualdades existentes254.

Apesar do mercado financeiro se pautar por uma atividade explorada por instituições privadas, a regulação do Estado é função primordial na proteção contra o risco sistêmico, a proteção dos pequenos depositantes diante da assimetria informacional

251 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário, V. I, A

Constituição Financeira, Sistema Tributário e Estado Fiscal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 3.

252 FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 272 253 FRANCO, Antonio Luiz de Souza. Finanças Públicas e direito Financeiro. vol I, 4 ed. Coimbra: Almedina, 1996, p. 244-245.

254 REIS, Elcio Fonseca. O Estado Democrático de Direito. Tipicidade Tributária. Conceitos

e para o aumento da eficiência do sistema financeiro nacional na consecução dos objetivos sociais, tendo em vista que a preocupação recai não sobre a atividade financeira privada em si, mas sobre as repercussões na economia em virtude do mercado financeiro ser um importante mecanismo de propulsão do desenvolvimento econômico255.

Assim, o mercado financeiro deve se mostrar eficiente e com credibilidade para atrair poupança, blindar os riscos sistêmicos e assegurar a proteção dos investidores, e esse objetivo só poderá ser plenamente realizável através de uma regulação estatal eficaz. Destaque-se que um dos objetivos fundamentais da República previstos no art. 3º da Constituição Federal, a garantia do desenvolvimento nacional, acaba por englobar um dos objetivos previstos no art. 192, de modo que devem ser interpretados de forma sistemática na regulação da atividade financeira, com o atendimento de um plano maior de políticas públicas que visa conciliar a obtenção do lucro, finalidade principal da atividade empresarial, com a persecução dos interesses da coletividade e o atingimento do desenvolvimento racional e sustentável.

O sistema financeiro nacional assume especial relevo como ente garantidor do desenvolvimento socioeconômico por se tratar de instrumento importante na garantia de acesso ao crédito e maximização do bem-estar econômico. Assim, toda a atividade financeira exercida pelo particular deve ser orientada pelo atingimento dos objetivos da República, pautadas por um planejamento econômico que garanta a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos256.

O desenvolvimento nacional equilibrado, então, é premissa de orientação voltada para o sistema financeiro nacional, e está previsto no art. 192257 da Constituição Federal, que estabelece os fundamentos para a estruturação do SFN, com observância por todas as partes que o compõe, abrangendo, inclusive, as cooperativas de crédito.

Formado pelo conjunto das instituições que realizam os processos de intermediação de recursos econômicos, o SFN tem sua base principal na Lei n. 4.595 de

255 YAZBEK, Otávio. Regulação do Mercado Financeiro e de Capitais. 2. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 255.

256 FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 274 257 Constituição Federal de 1988. Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

1964 (Lei da Reforma Bancária) e da leitura do caput do art. 192, é possível se inferir dois princípios explícitos, quais sejam: a promoção de desenvolvimento equilibrado e atendimento aos interesses da coletividade. Assim, é com base nesses princípios que toda atividade normativa no âmbito do sistema financeiro deve ser balizada.

A Constituição Federal de 1988 deu grande ênfase à promoção do desenvolvimento em vários de seus dispositivos, como se depreende da leitura do art. 3º, I, II e III, art. 5º, XXIX, art. 23, parágrafo único e art. 48, I e II, entre outros, como já delineado no tópico anterior. Do mesmo modo, o art. 192 do diploma constitucional estabeleceu um sistema financeiro nacional que deve ser estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do país, o que implica a realização de seu sentido lato, qualitativo, e não meramente quantitativo de crescimento econômico.

Ora, se o mercado financeiro constitui o conjunto de instituições e instrumentos destinados a oferecer alternativas de aplicação e captação de recursos financeiros, com fundamental importância para a atividade produtiva base do desenvolvimento econômico, sua atuação deve se voltar à utilização de recursos financeiros a partir de parâmetros de controle de liquidez e administração de riscos258.

As organizações empresariais para financiar suas atividades sempre procuram alternativas que acabam por findar na captação de recursos pelo mercado financeiro, uma vez que nem sempre possuem capital próprio suficiente para isso, e os empréstimos bancários acabam sendo uma alternativa viável à demanda de recursos financeiros dessas empresas, de forma que o mercado financeiro se situa em posição importante no cenário econômico nacional na promoção do desenvolvimento equilibrado.

É por meio de ativos e passivos financeiros que o setor financeiro apresenta alternativas de aplicação de recursos para as unidades econômicas superavitárias e de captação de recursos para as unidades econômicas deficitárias, ao transferir recursos daquelas para estas, com a obtenção de maior otimização da aplicação dos recursos disponíveis na economia, de modo que o mercado passa a cumprir a função de financiar as relações econômicas259.

Com base no financiamento das atividades econômicas, o mercado viabiliza a captação de poupança para tal fim, mas com a repartição de riscos, o que o faz depender primordialmente da regulação não só como condição de funcionalidade, mas como

258 ANDREZO, Andréa Fernandes; LIMA, Iran Siqueira. Mercado Financeiro: aspectos históricos e conceituais. São Paulo: Thompson Learning, 2002, p. 01.

garantia dos próprios interesses sociais no objetivo de assegurar a solidez do sistema e o atendimento aos interesses da coletividade, com a redução da assimetria informacional e aumentando a racionalidade no investimento260.

Nesse sentido que se visualiza o objetivo da regulação no papel de promover o desenvolvimento equilibrado do país, de modo a não só estimular a poupança, mas também de zelar pela sua proteção e garantir a credibilidade no sistema financeiro, proporcionando a eficiência do mercado com base na transparência e tratamento equitativo a todos os participantes do mercado, com adequada avaliação e controle de riscos e coibindo a fraude.

O atendimento aos interesses da coletividade previsto no art. 192 da Constituição Federal tem decorrência lógica da supremacia do interesse público, neste caso, voltado à regulação da atividade de relações estritamente privadas, na medida em que os interesses particulares das empresas não devem colidir com os interesses da coletividade tutelados constitucionalmente, aspecto fundamental de legitimação da regulação.

Assim, a regulação do sistema financeiro é uma garantia de cumprimento dos princípios do desenvolvimento nacional equilibrado e do atendimento aos interesses da coletividade, tendo em vista que o setor produtivo depende primordialmente dos meios disponibilizados pelo mercado financeiro como mecanismo de continuidade de crescimento econômico que conjuga os valores sociais com a livre iniciativa, e partindo da ideia de que os bancos devem obedecer não somente a meros interesses privados, mas em atenção à sua função econômica e social.

O mercado financeiro, como impulsionador da economia nacional, deve atentar para as diretrizes constitucionais que devem ser preservadas pelo Estado no seu papel regulatório, que apesar de tratar de esfera privada cujo único objetivo é o lucro, a sua estrita relação com a economia justifica as exigências de atendimento aos interesses da coletividade pelo risco inerente de corromper e desvirtuar as garantias constitucionais com grande impacto em todas as esferas da sociedade.

É com base nesses objetivos que se ampara a atividade regulatória do Estado em que são garantidas as atribuições de normatizar o mercado financeiro e zelar pelo seu pleno desenvolvimento, com a formação de uma estrutura sólida e eficiente para a prática

260 MILAGRES, Marcelo de Oliveira. Banco Central e Regulação: a mão invisível do Estado. In: OLIVEIRA, Amanda Flávio de. Direito Econômico. Evolução e Institutos. Obra em homenagem ao

desempenhada pelas instituições financeiras, com especial enfoque na garantia dos direitos fundamentais resguardados constitucionalmente.

3 CICLOS ECONÔMICOS E AS MEDIDAS ANTICÍCLICAS

Sumário 3.1 A dinâmica do ciclo econômico e as causas de sua