CHAPITRE 3 : RESULTATS DES SIMULATIONS NUMERIQUES
3.1 S IMULATIONS DE PRIX HISTORIQUES SUR 2003-2005
3.1.2 Prix avec le parc actuel et prix observés
A Ordem Econômica, aliada à Ordem Política e à Ordem Social, designa um universo presidido por princípios e regras jurídicas que lhes asseguram condições de existência, resguardo e equilíbrio, sendo protegido pelas Constituições e pelas leis seja contra manobras dos particulares, seja contra ingerências do próprio Estado, entendido como seus agentes, que muitas vezes agem em violação ao interesse público, sem atentar para o dever fundamental do Estado de manter o equilíbrio da Ordem Econômica184.
Como o conjunto de normas e instituições jurídicas que visam disciplinar as relações decorrentes do exercício da atividade econômica, bem como orientar a produção dos diversos ramos do direito envolvidos no ciclo econômico185, a Ordem Econômica possui seus fundamentos186 descritos no caput do art. 170 da Constituição, restando clara a importância conferida à valorização do trabalho humano, à livre iniciativa, à existência digna e à justiça social, e seus princípios explícitos187 descritos nos incisos de I a IX do mesmo dispositivo.
A valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica constitucional representa para o Poder Público uma obrigação de garantir direitos sociais que permitam ao cidadão sobreviver dignamente com a renda decorrente do exercício de
183 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2001, p. 18. 184 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. 2 ed. vol. VIII, arts. 170 a 232. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993, p. 3.948-3.949.
185 TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 3 ed. São Paulo: Método, 2011, p. 23. 186 Constituição Federal de 1988. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
187 Constituição Federal de 1988. Art. 170. (...) I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
seu labor, de modo que a proteção de alguns direitos trabalhistas188 se torna essencial, como a garantia de salário mínimo, a proteção ao salário, a estipulação de jornada de trabalho, o repouso semanal remunerado, gozo de férias, entre outros necessários para garantir o acesso a bens e serviços e a liberdade do cidadão tendo como base a proteção do seu trabalho.
Decorrente dessa proteção estatal, o trabalhador, por meio da remuneração do seu trabalho, adquire poder de compra que lhe dará acesso a bens de consumo necessários não só para sua subsistência mínima e bem-estar, mas cuja aquisição representará incentivo à produção e incremento e manutenção da economia.
A livre-iniciativa, por sua vez, além de fundamento da ordem econômica, é prevista como um dos fundamentos da República e valor do Estado Democrático de
188 Constituição Federal de 1988. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; IV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Direito189, e importa numa manifestação dos direitos fundamentais, uma vez que deve ser garantido às pessoas o direito de se projetarem através de uma realização transpessoal, por meio da organização de outros homens com vistas à realização de um objetivo definido por suas livres escolhas190.
Representa, também, uma opção pelo modelo econômico capitalista de mercado, impondo ao Poder Público uma obrigação de não restringir o exercício da atividade econômica e permitindo aos agentes particulares a participação efetiva em qualquer segmento econômico que decidam desenvolver e desde que sua atuação esteja em conformidade com outros valores igualmente relevantes, como o respeito à dignidade do trabalhador, sendo considerada legítima enquanto exercida no interesse da justiça social191.
A existência digna, ao mesmo tempo em que representa fundamento da ordem econômica, é prevista como fundamento da República192, como dignidade da pessoa humana, e apesar de ser um conceito aberto às diversas interpretações, há consenso sobre a sua qualidade de direito fundamental, capaz de conferir unidade ao sistema constitucional brasileiro e tem como consequência a afirmação de direitos sem distinções de raça, cor, credo, gênero, sexo, entre outros.
Essa unidade tem como base o fato de que os direitos fundamentais, de uma forma geral, representam concretizações das exigências do princípio da dignidade humana, o qual demanda fórmulas de limitação do poder, prevenindo o arbítrio e a injustiça193, balizando toda e qualquer ação do ente estatal e de seus agentes, determinando seus parâmetros em face dos objetivos traçados para os poderes constituídos da República, além de impor restrição de conduta aos demais membros da coletividade que atentem contra essa garantia194.
189 Constituição Federal de 1988. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
190 BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil - vol. 7. São Paulo: Saraiva, 1990. 191 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 726.
192 Constituição Federal de 1988. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;
193 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 109.
194 No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 359.444, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, publicado no Diário da Justiça de 28.05.2004 (página 7), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento da República Federativa do Brasil, é impossível constitucionalmente se permitir a exploração do homem pelo homem.
O fundamento da justiça social, por fim, se caracteriza por uma efetivação material da justiça, com base na justiça distributiva, entendida como distribuição de bens, direitos e oportunidades iguais para todos, de acordo com critérios de isonomia, liberdade e solidariedade, de modo que assume o caráter de princípio constitucional informador, garantindo, para além da igualdade jurídica e política, a igualdade social195.
A justiça social significa uma das finalidades básicas do Estado, que deve atuar de modo a garantir a distribuição democrática substancial dos elementos que solidificam o conceito de bem comum e de dignidade da pessoa humana, sobretudo da proteção do pleno-emprego, dos valores do trabalho e da livre-iniciativa, e que possui estreita ligação com a solidariedade interna e internacional em favor dos direitos fundamentais.
Do que restou disposto, assim, no caput do art. 170 da Constituição, tendo como referência os fundamentos elencados, se depreende que além da escolha do constituinte pelo modelo capitalista, a ordem econômica segue uma finalidade de assegurar a todos a existência digna, em conformidade com os ditames da justiça social que, longe de permitir um Estado completamente absenteísta, nos moldes do liberalismo, exige uma intervenção estatal no domínio econômico unicamente para adequar a atuação dos agentes econômicos aos fins constitucionais.