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Les moyens de production existants et programmés

CHAPITRE 2 : MODELISATION DES MECANISMES DE FORMATION DES PRIX

2.3. L ES DONNEES : APPLICATION AU MARCHE DE L ’ ELECTRICITE EN F RANCE

2.3.2 Les moyens de production existants et programmés

No que se refere ao Subsistema Tributário, é importante ressaltar, em primeiro lugar, que a Constituição Tributária, cuja essência tem as bases firmadas na própria definição constitucional de limitações do poder tributário diante das liberdades individuais e da propriedade privada, está intimamente relacionada com o Estado Fiscal Social.

O surgimento do Estado Fiscal ocorreu com a extinção histórica do Antigo Regime e do Estado Patrimonial, que vivia precipuamente das rendas provenientes do patrimônio do soberano, convivendo com a fiscalidade periférica do senhorio e da Igreja, existindo até fins do século XVIII e início do século XIX53, no qual os tributos possuíam

52 FRANCO, Antonio L. de Souza. Finanças Públicas e direito Financeiro. 4 ed. Vol. I. Coimbra: Almedina, 1996, p. 244-245.

53 TORRES, Ricardo Lobo. A idéia de liberdade no Estado Patrimonial e no Estado Fiscal. Rio de Janeiro: Renovar, 1991, p. 3.

um papel secundário no financiamento de muitas atividades e ainda não ingressavam plenamente na esfera da publicidade, sendo apropriados de forma privada.

O financiamento do Estado se dava fundamentalmente a partir de impostos diretos, incidentes sobre os menos favorecidos, que deixavam isentos o clero e a nobreza, além de recursos provenientes da venda de cargos, rendas dominiais, exploração de monopólios, entre outras atividades que deixavam o tributo à margem das receitas arrecadadas e não conseguiam assegurar o equilíbrio financeiro do Estado, que rotineiramente era acometido por gastos excessivos com as mordomias da Casa Real54.

Como uma resposta aos excessos do soberano e a necessidade de separar as finanças públicas das finanças do rei, surge o Estado Fiscal, concomitantemente com o nascimento da Fazenda Pública, em substituição à Fazenda Real, típica do Estado Patrimonial55. Em razão disso, houve a necessidade de o Estado firmar outras fontes de receitas distintas do patrimônio do soberano, de modo que a solução encontrada recaiu sobre o patrimônio dos cidadãos, através dos tributos, que passaram a ser a principal fonte de receitas públicas e, com a queda do absolutismo, houve a consolidação do Estado Fiscal.

Não se está a afirmar que a tributação não era exercida como meio de arrecadação no Estado Patrimonial ou em períodos anteriores, até porque o poder de tributar é inerente ao poder de governar, mas era realizada como uma forma secundária. No passado, os tributos eram exigidos arbitrariamente pelos detentores de poder, que se colocavam como donos da coisa pública, diferentemente da noção de exercício de poder limitado pelo direito constitucional, que salvaguarda as garantias dos contribuintes.

O Sistema Tributário, assim, nasce com a finalidade de limitar o poder de tributar e proteger o cidadão contra os abusos desse poder56. Com a consolidação do Estado Fiscal, sua primeira fase é marcada por uma feição nitidamente liberal, na qual a tributação se volta para a obtenção de recursos unicamente para financiar a manutenção de direitos individuais básicos do Estado Fiscal Minimalista57 ou Estado Liberal Fiscal58, no qual a característica principal é a não-intervenção do Estado na ordem socioeconômica

54 TORRES, Ricardo Lobo. A idéia de liberdade no Estado Patrimonial e no Estado Fiscal. Rio de Janeiro: Renovar, 1991, p. 3.

55 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 20.

56 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 52/58.

57 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 25.

58 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário, vol. I –

e a atenção era voltada aos limites da tributação frente à livre iniciativa e ao direito de propriedade.

Com a crise do modelo liberal evidenciada com a Primeira Guerra Mundial, surge o Estado Fiscal Social, no qual a característica principal passa a ser a necessidade de uma maior intervenção do Estado para garantir as necessidades públicas e as novas demandas da sociedade, carentes de serviços básicos em virtude do colapso do sistema capitalista.

O Estado Social, então, gerou um agigantamento do Estado, em virtude da multiplicidade de direitos que precisavam ser tutelados, ante o desabastecimento de serviços adequados no pós-guerra que, contudo, não conseguiu atender satisfatoriamente às demandas e gerou um excessivo aumento do gasto público, sem a correspondência esperada na qualidade de vida da população e no desenvolvimento econômico, de modo que este modelo cedeu e abriu espaço para o Estado Democrático Fiscal.

Neste modelo, nascido a partir dos anos 1990, houve uma redução das atribuições do Estado e da própria carga tributária, com uma maior preocupação em relação à responsabilidade na gestão das finanças públicas, tanto que, no Brasil, foi editada a Lei Complementar n. 101/2000, paradigma das finanças públicas brasileiras, de modo que tal período ficou conhecido como Estado de Responsabilidade Fiscal59, modelo atual do sistema financeiro e tributário brasileiro60.

Assim, a Constituição Tributária, que constitui na via dos tributos o Estado Democrático e Social Fiscal, está descrita nos arts. 145 a 156 da Constituição Federal, que ainda se subdivide no Sistema Tributário Nacional, nos arts. 145 a 149; limitações constitucionais ao poder de tributar, arts. 150 a 152; e Sistema Tributário Federado, sendo o Sistema de Impostos da União, previsto nos arts. 153 e 154, Sistema de Impostos dos Estados, no art. 155, e o Sistema de Impostos dos Municípios, no art. 156.

Ainda, como bem destaca Humberto Ávila61, o sistema tributário é fortemente influenciado pelos princípios fundamentais, sendo evidente a partir da leitura do art. 150 da Constituição que, ao tratar das limitações do poder de tributar e das vedações impostas à União, Estados, ao Distrito Federal e Municípios, expressa peremptoriamente que o seu rol não é exaustivo, ao dispor que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

59 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário, vol. I –

Constituição financeira, sistema tributário e estado fiscal. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 554.

60 SEIXAS, Luiz Felipe Monteiro. Tributação, Finanças Públicas e Política Fiscal: uma análise sob a óptica do Direito e Economia. Natal: 2012, p. 24.

61 ÁVILA, Humberto Bergmann. Sistema constitucional tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 77.

contribuinte (...)”, passa a ideia de que o Sistema Tributário não se resume ao capítulo do

Sistema Tributário Nacional, mas é aberto às demais garantias previstas no texto constitucional.

É importante notar que o subsistema constitucional tributário dispõe tanto sobre os poderes capitais do Estado, no campo da tributação, quanto de medidas que asseguram as garantias imprescindíveis à liberdade das pessoas diante desses mesmos poderes, consistindo numa trama harmoniosa que tem por objetivo atingir o valor supremo da certeza e segurança nas relações jurídicas que se estabelecem entre Administração e administrados62.

Ao compor uma miríade de normas e princípios da atividade tributária do Estado, o sistema normativo disposto na Constituição traz como consequência um sistema tributário de acentuada rigidez, no qual os tributos representam a principal receita63 financeira do Estado, e cujas todas as normas que giram em torno do mesmo, sua criação, cobrança, hipóteses de imunidade e outras matérias afetas à arrecadação tributária devem derivar precipuamente da Constituição Federal.

O Subsistema Constitucional Tributário, assim, ao disciplinar o principal meio de financiamento do Estado e por estar umbilicalmente relacionado com os direitos fundamentais, se encontra em permanente ligação e tensão com outros subsistemas da Constituição do Estado Democrático de Direito, sobretudo com o subsistema econômico, o político, o social64, de modo que a sua interpretação e aplicação deve se pautar sempre pela busca de um equilíbrio permanente e influência mútua em toda a extensão dos fenômenos econômicos e financeiros65.