No que diz respeito ao segundo instrumento específico listado acima, os Fundos de Desenvolvimento Regional da Amazônia (FDA) do Nordeste (FDNE) e do Centro-Oeste (FDCO) “participam do financiamento de grandes empreendimentos geradores de empregos,
207 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. Programação Regional FNE 2016. Disponível em <<http://mi.gov.br/documents/10157/3803295/Programacao_FNE_2016_Reprogramacao_Setembro(1).pdf/a400 3bec-3d3c-4bb1-93bb-ed26c9f413d6>>. Acesso em 15 de dez. de 2016, p. 9.
208 CONGRESSO NACIONAL. Orçamento da União: Exercício Financeiro de 2017. Vol. IV,
Detalhamento dos créditos orçamentários, órgãos do Poder Executivo, Presidência da República e Ministérios
(exceto MEC). Disponível em <<http://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/OR2017/red_final/Volume_IV.pdf>>
impostos e renda para diversos municípios”209, o que decorre, no caso nordestino, de mandamento insculpido no art. 3°, caput, da medida provisória n° 2.165-5/2001, posteriormente alterada pela lei complementar n° 125/2007, que instituiu a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), órgão gestor do FDNE.
Os Fundos de Desenvolvimento eram, até 2012, fundos contábeis, o que permitia pouca capacidade administrativa de planejamento, haja vista que “permaneciam constantemente sujeitos a contingenciamentos por parte do Tesouro Nacional, ficando a liberação dos recursos sempre atrelada ao fôlego financeiro da administração pública”210. Com a edição da lei n° 12.71/2012 e Resolução n° 4171/2012 do Banco Central do Brasil (BCB), contudo, foram apresentadas condições para financeirização dos instrumentos, o que trouxe a possibilidade de um acúmulo progressivo de recursos e, consequentemente, um aumento da capacidade de investimentos.
A Medida Provisória n° 2.156-5/2001, que cria o FNDE indica, no art. 6°,
caput211, o BNB como instituição financeira preferencial para operar os créditos, servindo
como longa manus operacional do órgão gestor, a SUDENE. É o Regulamento do Fundo, aprovado pelo decreto n° 7.838/2012, que traz mais considerações sobre o tema. A partir de seu art. 18, o decreto orienta o procedimento para aquisição de recursos com base no Fundo por parte das pessoas jurídicas interessadas. O procedimento envolve a SUDENE, que deve ser consultada previamente, e o agente financeiro operador, que liberará as parcelas contratadas de acordo com o acatamento das orientações técnicas ou dação de garantias que ele estipular. Ressalte-se que, em conformidade ao art. 46, o regramento apresentado não terá
209 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. Fundos de Desenvolvimento Regional. Disponível em <<http://www.mi.gov.br/fundos-de-desenvolvimento-regional-apresentacao>>. Acesso em 15 de dez. de 2016.
210 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. Fundos de Desenvolvimento Regional. Disponível em <<http://www.mi.gov.br/fundos-de-desenvolvimento-regional-apresentacao>>. Acesso em 15 de dez. de 2016.
211 “Art. 6o O FDNE terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais,
preferencialmente o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
I - identificação e orientação à preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados pelo FDNE, mediante a ação do agente operador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
III - fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob sua condução; (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
IV - proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
Parágrafo único [REVOGADO]. O Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 564, de 2012). (Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012)”.
aplicabilidade “aos contratos formalizados com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e na forma da legislação anterior, até 3 de abril de 2012, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo Decreto no 6.952, de 2 de setembro de 2009”.
Da mesma forma como acontece com os FCFs, o Ministro de Estado da Integração Nacional expede portarias regulatórias para orientar a aplicação dos Fundos de Desenvolvimento. No que tange o FDNE, para 2016, foi a Portaria 206, de 28 de agosto de 2015, e, para o exercício de 2017, a Portaria 275, de 10 de agosto de 2016. Os instrumentos são mais detidos no animus, em tese, de ampliar e diversificar as capacidades competitivas da Região, interna e externamente, apoiando a inovação e a complementaridade entre os projetos. Como visto acima, a competência de determinar as prioridades de investimento, com base nos planos macrorregionais de desenvolvimento, é da SUDENE e foi exercida, para 2016, por meio da Resolução n° 086/2015 (que aprovou a Proposição n° 084/2015, relativa às Prioridades para Aplicação dos Recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste no exercício de 2016), e, para 2017, pela Resolução n° 095/2016 (que aprovou a Proposição n° 093/2016, a respeito das Prioridades para Aplicação de Recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste no exercício de 2017).
Regra geral, o porte dos empreendimentos deve ser, no mínimo, de R$ 15 milhões, se forem projetos de modernização localizados no Semiárido ou nas RIDEs. Projetos implantados nas demais áreas devem ter valor empreendido de, no mínimo, o dobro. Os valores mínimos pode, contudo, ser reduzidos a R$ 5 milhões se a diretoria colegiada da SUDENE considerar que ele seja relevante socieconomicamente para o desenvolvimento regional ou se ele for importante para a integração ou promoção de dinamismos microrregionais212.
A LOA 2017 traz previsão de recursos disponíveis para o FDNE. As informações estão dispostas na tabela abaixo213.
212 SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE. Fundo de Desenvolvimento
do Nordeste - FDNE. Disponível em <<http://www.sudene.gov.br/incentivos-fiscais-e-fundos/fundo-de-
desenvolvimento-do-nordeste-fdne>>. Acesso em 21 de dez. de 2016.
213 CONGRESSO NACIONAL. Orçamento da União: Exercício Financeiro de 2017. Vol. IV,
Detalhamento dos créditos orçamentários, órgãos do Poder Executivo, Presidência da República e Ministérios
(exceto MEC). Disponível em <<http://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/OR2017/red_final/Volume_IV.pdf>>
Tabela 5: FDNE na LOA 2017
Execução 2015 LOA 2016 LOA 2017
Recursos 0 2.022.481.635 1.502.692.430 Programáti ca Operação Valor 2029.0355 Financiame n-to de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvi mento do Nordeste (MP nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001) 1.502.692.4 30
Fonte: elaboração própria.