Trata-se do principal elemento que motiva a existência de PNDR, considerado um dos objetivos fundamentais da República, em conformidade com o inciso III, in fine, do artigo 3° da Constituição de 1988. Paulo Bonavides informa que erradicar as desigualdades é urgente, porque “[n]o vulcão social das disparidades, as reivindicações esmagadas ou desatendidas acabarão por arruinar os laços da união e - afrouxados estes - consumar o termo da aliança federativa”78. Nesse sentido, o mesmo autor entende que a Carta de 1988 traz, ainda que tímida, uma “abertura regionalista”, porque “deslocou a questão regional para uma posição de normatividade acerca da qual a percepção do legislador ordinário parece não haver ainda atentado na devida conta”79. A importância desse dispositivo é tamanha que sua leitura precisa ser feita sistematicamente combinada com o artigo 5°, parágrafo 2°, “enquanto enunciado normativo de um direito e garantia fundamental; isto porque todo princípio constitucional é, na essência, também direito fundamental e garantia inviolável da ordem jurídica”80.
Este princípio, tendo em vista sua amplitude, só pode ser considerado em apartado dos demais para fins pedagógicos de análise. Primeiramente, por se considerar a República Federativa do Brasil uma união madura entre todos seus entes federados, sob a estrutura de um Estado de direito democrático, é lógica a dedução de que a todos cabe agir com o propósito de reduzir as desigualdades. Assim, exige-se uma atuação transversal entre Estados, Municípios e União81. Segundamente, desigualdade é diferente de diversidade82; esta é
78 BONAVIDES, Paulo. Federalismo regional num país periférico. In BONAVIDES, Paulo; LIMA, Francisco Gérson Marques de; BEDÊ, Fayga Silveira. Constituição e Democracia: Estudos em Homenagem ao Professor J. J. Gomes Canotilho. Malheiros: São Paulo, 2006, p. 450.
79 BONAVIDES, Paulo. Federalismo regional num país periférico. In BONAVIDES, Paulo; LIMA, Francisco Gérson Marques de; BEDÊ, Fayga Silveira. Constituição e Democracia: Estudos em Homenagem ao Professor J. J. Gomes Canotilho. Malheiros: São Paulo, 2006, p. 457.
80 BONAVIDES, Paulo. Federalismo regional num país periférico. In BONAVIDES, Paulo; LIMA, Francisco Gérson Marques de; BEDÊ, Fayga Silveira. Constituição e Democracia: Estudos em Homenagem ao Professor J. J. Gomes Canotilho. Malheiros: São Paulo, 2006, p. 458.
81 Confira-se a análise feita no ponto 2.1.5.
82 Hugo de Brito Machado Segundo, após considerar algumas situações em que ser desigual a outrem não implica prejuízo, com base na lógica rawlseniana, explica que “ desigualdades são saudáveis, e mesmo desejáveis, desde que conduzam a situação na qual se melhore a situação de todos, e na qual as diferentes posições estejam ao alcance de todos. Desigualdades que melhoram a situação de todos são exatamente aquelas que decorrem de uma melhor posição ocupada por algumas pessoas em virtude do trabalho, do esforço, do talento ou da ousadia, pois o estímulo de tais qualidades fará com que os membros da sociedade produzam resultados que terminam, de uma forma ou de outra, por reverter em proveito de todos” (grifo do original). O mesmo autor, em sequência, observa que o liame para definir se o esforço individual foi pleno e trará resultados
salutar, em decorrência do princípio trabalhado no ponto 2.2.1 desta seção, ao passo que aquela pode ser prejudicial na medida em que fira o acesso equânime às oportunidades de desenvolvimento83. Assim sendo, separar as ideias contidas neste princípio, para seguir-se a lógica do legislador, tem propósito didático, favorecendo a análise e a apreensão do sentido de cada dispositivo.
O Texto Magno também refere a redução das assimetrias regionais maléficas em seu artigo 170, inciso VII, no capítulo que versa sobre os princípios gerais da atividade econômica. Igualmente, o Decreto 6.047 de 2007, logo em seu artigo 1°, caput, apresenta como um dos dois objetivos centrais da PNDR a redução das desigualdades de nível de vida entre as regiões brasileiras84.
O Catálogo de Exporregiões do Ministério da Integração Nacional (doravante, Catálogo ou Catálogo de Exporregiões) deixa claro que “[a] construção de um país mais justo e solidário, capaz de assegurar cidadania e qualidade de vida aos brasileiros de todas as regiões, é o foco da Política Nacional de Desenvolvimento Regional [...]”85. Faz-se, dessa forma, menção tanto ao inciso III, já discutido anteriormente, como ao inciso I do artigo 3º da Constituição. Pode-se interpretar, com a aproximação desses dois dispositivos, que desenvolvimento regional deve ser vetorizado rumo à melhoria da qualidade de vida para e ao exercício pleno de direitos por todos os brasileiros. A preocupação em regionalizar a política de desenvolvimento não é ensimesmada, portanto, decorrendo do prejuízo humano que as assimetrias regionais criam86.
Apesar disso, Aristides Monteiro Neto apresenta estudo no qual informa ser “[...] verdade que os desequilíbrios regionais da atividade produtiva não foram alargados na última década, porém sua redução foi lenta e muito dependente de orientações programáticas
satisfatórios é delicado; por isso, é possível que, “por mais que se esforce, inove, arrisque e trabalhe, alguém nascido na base da pirâmide social tenha cada vez menos chances de ascender. E vice-versa”. Essa desigualdade de resultados, então, pode gerar, inclusive, desigualdade de oportunidades, por exemplo, para a prole do mal sucedido. Confira-se em MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Tributação e desigualdades sociais: reflexões sobre o sistema brasileiro. 22p. Manuscrito cedido pelo autor, p. 3-5.
83 Confira-se a análise feita do princípio seguinte, no ponto 2.1.2.
84 “Art. 1° A Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR tem como objetivo a redução das desigualdades de nível de vida entre as regiões brasileiras [...].”
85 BRASIL. Construindo um país de todas as regiões: Catálogo exporegiões/Ministério da Integração
Nacional. Brasília, DF: [s.n], 2006, p. 7.
86 O Catálogo afirma que “[o] resgate da dívida inscrita nos indicadores sociais e econômicos implica transformar o potencial de riqueza das regiões e sub-regiões brasileiras em instrumento de promoção do desenvolvimento”. É mais uma prova de que o desenvolvimento regional surge como estratégia para a consecução dos objetivos estipulados pelo constituinte no artigo 3° da Carta de 88. Confira-se BRASIL.
Construindo um país de todas as regiões: Catálogo exporegiões/Ministério da Integração Nacional. Brasília,
governamentais, na maioria das vezes, pouco estratégicas”87. O principal motivo desse descompasso é a importância dada, na agenda pública, a políticas com rebatimento nas desigualdades regionais, mas sem pensamento estratégico territorial88.