LA RECHERCHE INFRUCTUEUSE D’UN CONCEPT JURIDIQUE AUTONOME DE DIGNITE
LA REPARTITION DES ROLES ENTRE DROIT ET PHILOSOPHIE
B) LE ROLE SPECIFIQUE DU DROIT : LA REALISATION DES EXIGENCES DE DIGNITE
Para Simon Wigley, que classifica as imunidades pela forma de possibilidade de apreciação do mérito dos atos por elas protegidos, salientando que para tanto, incidiram os modelos The Legislative Agency Model e Authorization Model, há que se perquirir os fatores de conveniência de cada um deles a melhor se aproximar de uma decisão que não venha a ferir o escopo das imunidades parlamentares.
Assim, e com relação ao Legislative Agency Model, já definido atrás, o autor refere que “para os casos em que a legislação pertinente não preveja a incidência da proteção das imunidades parlamentares sobre as atividades não-legislativas, tal situação pode abrir a oportunidade de interferência do Poder Judiciário, definindo, por interpretação, o que virá a constituir atividade legislativa”254. Isso não impede, segundo o próprio autor, que o Poder Legislativo, no desempenho de suas atividades típicas, venha a editar legislação que indique, de forma clara, quais os pontos que, afastados, de forma proposital, da atividade legislativas, possam vir a ser enfrentados pelo Poder Judiciário.
No entanto, ainda refere o autor comentado que, nessas ocasiões, ainda sobrarão a possibilidade de os parlamentares se sentirem acuados pela possibilidade de ajuizamento de diversas ações a pretenderem afastar as imunidades, retirando, por via indireta, a tranquilidade parlamentar no desempenho de suas funções.
O que se pretende salientar é que a tão só disposição da possibilidade de ajuizamento de ações, em determinados temas e atos produzidos por parlamentares, poderá determinar o controle do parlamento, ou de parte deste, por terceiros interessados e organizados em posicionamentos da Casa diversos daqueles que vão ao encontro dos interesses públicos, sempre e quando a casa definir, desde logo, determinados atos não passíveis de serem cobertos pelo instituo das imunidades parlamentares.
Segundo o autor mencionado “a ameaça decorrente da interferência judicial e de interferências indiretas se mostra particularmente grave com relação à acusação de suborno político, onde, de acordo com o modelo Legislative Agency Model, a lei ordinária é relevante enquanto as atividades legislativas dos parlamentares não são consideradas como provas no julgamento. Assim, o parlamentar poderá ser acusado pela promessa de um futuro ato legislativo em resposta ao recebimento de suborno (no que o suborno diz com atos não legislativos não obstante a atuação legislativa prometida em razão do suborno), decorrente de seu discurso legislativo e ações, não poderão ser usados para suportar, ou fundamentar, uma acusação falaciosa. Com efeito, nada além da diferença entre a promessa e a implementação do prometido será utilizada para definir o perímetro de alcance das imunidades parlamentares”255.
Nessas condições, o que se vislumbra, é que eventual ação judicial poderá ser ajuizada mesmo sem o desempenho da atividade legislativa pelo parlamentar, ou se mostra necessário que a atividade legislativa, esta legítima, venha a se efetivar para que aquele suborno, que determinará que esta saia desviada, seja efetivamente reconhecido e passível de ser punido?
Mauro Arturo Rivera-León, em crítica feita às imunidades parlamentares no México, referiu, e aqui de forma geral, que “A modo de conclusión puede señalarse que la instituicion de la inmunidad parlamentaria es objeto de una crítica relativamente generalizada por parte de la doctrina. En el Derecho comparado, la sistemática denegación de suplicarios há obligado al planteamiento sin ambages de la funicón de la inmunidad, es decir, protección de la
composición de la Câmara ante persecuciones políticas: sin persecución política no puede existir la inmunidad”.256
A natureza das cortes envolvidas, a redação da legislação pertinente, a existência de depoimentos advindos de testemunhas compradas, a produção probatória pobre, entre outras circunstâncias, poderão determinar o afastamento indevido das imunidades parlamentares, no sentido de restar impossível, desta forma, a prova a respeito de ter o parlamentar agido com vistas ao atendimento dos interesses públicos e não particulares.
Nesse sentido, ainda segundo Simon Wigley, “em havendo uma legislação falha, ou ausência desta, em relação aos atos não-legislativos, o Poder Judiciário poderá decidir, de forma a interpretar o acontecido, decidindo, conforme sues posicionamentos, o que se entenderá como atos legislativos, voltados ao bem público, e protegidos pelas imunidades e, aqueles, travestidos de legislativos, mas com objetivos próprios e particulares do parlamentar”257.
De outro lado, Simon Wigley, e agora em relação ao modelo Authorization Model, sustenta que “tal sistema, apropriadamente formulado, é menos suscetível a corrupções políticas, salientando que o eleitorado, por si só, dificilmente terá condições de deter a atividade de corrupção dos parlamentares”258.
Saliente-se, ainda, que somente com interpretações judiciais e confiando na ação retrospectiva das eleições, não se conseguirá dissuadir alguns parlamentares de condutas corruptas, em nome do eleitorado, e mesmo em relação ao parlamento. Isso determinará que se obtenham informações advindas de um inquérito policial, instaurado e levado a cabo pelos órgãos próprios de investigação.
256 RIVERA-LEÓN, Mauro Arturo. Inmunidad Parlamentaria en México: un análises crítico del fuero
constitucional. Universidad de La Sabana. Vol. 21. Nº 1. Chia, Colombia. 2012.
257 WIGLEY. op. cit, pp. 23-40. 258 WIGLEY. op. cit, pp. 23-40.
Há, portanto, maior proveito no ataque à corrupção, no caso de possibilitar o afastamento de um parlamentar, por exemplo, para fins de vir a ser investigado, do que os inconvenientes ao parlamento, advindos de tal afastamento.
A impossibilidade de controlar a decisão do parlamento faz surgir uma afronta ao princípio basilar do Estado de Direito, segundo Carla Amado Gomes, de juridicização das condutas dos órgãos que integram o poder, que traz inerente a possibilidade de verificação de sua efetiva conformidade às regras e princípios que a envolvem.259
A questão da manutenção da integridade das atividades parlamentares, ao mesmo tempo que se pretende desincentivar a atividade corrupta atrelada a necessidade de se alcançar uma fonte idônea de informações legítimas, quer pela polícia, quer pelo Ministério Público, a fim de que o cidadão não se desconecte de seu representante, servindo, a um tempo, como coação ao parlamentar, e, de legitimação das atividades parlamentares, é questão delicada e profundamente discutida nos tempos atuais, de grandes notícias de desmandos e corrupção nos parlamentos democráticos.
Tal questionamento, para Simon Wigley encontra resposta precisa no Authorization Model, quando dá ao próprio parlamento os poderes de definir quando os parlamentares poderão ser processados e julgados, sem que faça qualquer distinção entre a non-liability ou inviolability, para tanto, apenas referindo que a autorização deverá versar sobre atos que não os legislativos.
Dessa forma, o que se teria, seria uma atuação parlamentar desviada da atividade parlamentar passível se ser autorizada pelo próprio parlamento, para se ver investigada e, porventura, resultar em uma punição ao membro envolvido.
259 GOMES, Carla Amado. Por uma menor impunidade dos parlamentares. Textos dispersos de Direito Constitucional. Almedina. Lisboa, 2011.
Assim, e nesse aspecto me apego - diferentemente da imunidade parlamentar incondicionada -, a imunidade deverá ser condicionada a atividades legislativas, as quais, em caso contrário, verão aberta a possibilidade de levantamento das imunidades, pela própria assembleia, impedindo, em um primeiro momento, a intromissão do Poder Judiciário sobre ato eminentemente legislativo, atuação que somente virá a ocorrer quando, previsto em lei ordinária, ou mesmo na Constituição, restando estabelecido que de ato legislativo não se trata.
No entanto, e partindo-se dessa posição de previa autorização, ainda defendo que para o fim de garantir todos os efeitos de um modelo a partir do qual deverá haver autorização previa do parlamento para a instauração de inquérito policial, ou de processo penal, dependendo da situação, é a de que esta deliberação a respeito da autorização se faça de forma pública e com o voto aberto.
Se eventual pressão deve ser sentida pelos parlamentares, tal pressão não deve ser de nenhum outro poder ou instituição do Estado, que não o Poder Originário, representado pelos eleitores, os quais, bem informados, e isso se mostra cada vez com maiores possibilidades de ocorrência, quer pelos valores envolvidos, quer pelos inúmeros novos meios de comunicação de massa existentes, poderá vir, quando de nova possibilidade de escolha de representantes, agora sim, exercer seu poder-cidadão, afastando aqueles representantes que, segundo suas posturas, durante o exercício do mandato, se afastaram do acordo inicial com seu eleitorado.
Dessa forma, se poderia tentar afastar o protecionismo advindo de um sentimento de auto-proteção, conforme sustentado por John Locke no sentido de que “it is unreasonable for men to be judges in their own cases, that self-love will make men partial to themselves and their friends”260.