IOANNES CALVINUS
263 RESPONSIO CONTRA PIŒEIUM 264 substantia formatas : sed inoidere in malignum
Têm como objetivo básico a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na própria
Lei que estabeleceu o SNUC (ANTUNES, 2001). Nas unidades de conservação de proteção integral só é admitido o uso indireto dos seus recursos naturais, livrando-a quando possível da interferência humana. O uso indireto pode ser entendido quando não envolve o consumo, coleta dano ou destruição dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos na lei.
Compreendem, segundo o artigo 8º da lei 9.985/2000 as seguintes categorias de proteção integral, a saber: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.
I. Estação Ecológica – Esec
Juridicamente, a definição de Estação Ecológica diz que são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.
É vedada a visitação pública, exceto quando houver objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo ou regulamento específico (MILARÉ, 2007).
Segundo o artigo 9º da lei do SNUC, as alterações do ecossistema das Estações Ecológicas podem ser feitas no caso de: medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; manejo de espécies como fim de preservar a diversidade biológica; coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas e pesquisas científicas.
II. Reserva Biológica – Rebio
As Reservas Biológicas são unidades de conservação cujo objetivo é a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, executando-se medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias segundo o seu Plano de Manejo (ANTUNES, 2001).
Assim como as Estações Ecológicas, as Rebio são de domínio público, devendo as áreas particulares incluídas em seus limites ser desapropriadas, segundo o art. 10º da lei 9.985/2000. A visitação pública é proibida, exceto aquela que tenha
objetivo educacional, de acordo com regulamento específico, assim como a pesquisa científica a qual deve ter uma comunicação prévia do órgão responsável pela administração da UC. (MILARÉ, 2007).
III. Parque Nacional - Parna
Os Parques Nacionais constituem as mais antigas e populares modalidades de unidade de conservação existente no mundo, (ANTUNES, 2001; MILARÉ, 2007) sendo um dos primeiros o Parque Nacional de Yellowstone nos Estados Unidos.
De acordo com o artigo 11 do SNUC, os Parques Nacionais têm como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
É uma unidade de conservação aberta à visitação pública, mediante normas previamente estabelecidas em seu Plano de Manejo. O seu regime de visitação é mais liberal e amplo em relação a outras unidades de conservação de proteção integral (ANTUNES, 2001).
Assim como a maioria das unidades de conservação de proteção integral, por serem de domínio público, áreas particulares incluídas em seu perímetro devem ser desapropriadas segundo o artigo 11 da lei nº 9.985/2000.
IV. Monumento Natural - Mona
Os Monumentos Naturais, antes da Lei do SNUC não estavam regulamentados por um ordenamento jurídico brasileiro. Limitava-se a uma previsão feita pela “Convenção para a proteção da flora, da fauna e das belezas cênicas naturais dos países da América” (ANTUNES, 2001).
A partir do decreto nº 58.054 de 23 de março de 1966 em seu artigo 1º definia os Monumentos Naturais, sendo:
As regiões, os objetos, ou as espécies vivas de animais ou plantas, de interesse estético ou valor histórico ou científico, aos quais é dada proteção absoluta, como fim de conservar um objeto específico ou uma espécie determinada de flora ou fauna, declarando uma região, um objeto, ou uma espécie isolada, monumento natural inviolável, exceto para a realização de investigações científicas devidamente autorizadas, ou inspeções oficiais. (art. 1º, III, DECRETO nº 58.054 de 23 de março de 1966)
Os Monumentos Naturais foram declarados sítios de relevância ecológica pela Resolução CONAMA nº 11 de 3 de dezembro de 1987. Treze anos depois com a promulgação da lei do SNUC, os Monumentos Naturais passaram a ser definidos como unidade de conservação de proteção integral, tendo o seu objetivo definido no parágrafo primeiro do artigo 12 o qual diz que é necessário preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários (MILARÉ, 2007).
Trata-se, portanto, de uma unidade de conservação que, em tese, pode estar submetida, concomitantemente, ao regime jurídico público e privado. (ANTUNES, 2001).
V. Refúgio de Vida Silvestre – RVS
Os Refúgios de Vida Silvestre, de sigla RVS, têm como objetivo definido no artigo 13 da lei do SNUC, proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Assim como ocorre nos Monumentos Naturais, os RVS podem ser constituídos por áreas particulares, devendo haver a desapropriação nos casos de incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo a concordância do proprietário com as condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para com os objetivos explicitados no Plano de Manejo, a área deverá ser desapropriada na forma da lei. (ANTUNES, 2001; MILARÉ 2007).