2.2 Les sp´ ecificit´ es du fonctionnement de l’horloge HORACE
2.2.2 Le refroidissement en lumi` ere isotrope
O período de vigência do Governo Provisório também assistiu a alguns desenvolvimentos no plano da discussão em torno das medidas a tomar na área da previdência social. Assim, destacaram-se os trabalhos parlamentares e a continuação do debate em torno dos riscos para o trabalhador, com destaque para o seguro por desastres de trabalho, uma vez que as situações de doença, invalidez e velhice continuaram relegadas para segundo plano. Isto pela existência de um projecto de lei relativo a essa questão já apresentado durante as sessões legislativas finais da Monarquia da autoria de Estêvão de Vasconcelos. Pois o agora deputado constuinte, além de propor a criação de uma Comissão Parlamentar de Legislação Operária, como vimos através das suas sessões, voltou a submeter à apreciação da ANC o mesmo projecto de lei que submetera em 1908, 1909 e 1910 ainda sob a Monarquia Constitucional. Voltava agora a apresentá-lo, referindo-se-lhe da seguinte forma tal como surge no Anexo 7.
330 Cf. João Branco, “Instituto do Trabalho Nacional”, in O Sindicalista, Anno I, n.º 2, 20 de novembro de 1910, p.1-2. 331 Cf. Manuel José da Silva, A acção socialista parlamentar…, p.15.
332Cf. “Boletim Parlamentar. O direito de greve”, in Diário de Notícias, Lisboa, 47.º Anno, n.º 16 425, 3 de Agosto de 1911, p.1.
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A questão operária estava na ordem do dia, mas existiam alguns pontos comuns ao pensamento republicano que Estêvão de Vasconcelos evocava e recordava relacionando todas as reformas sociais com a necessidade que entendiam de sanear previamente as contas públicas do Estado e realizar poupanças no sentido de garantir os meios financeiros para aplicar em medidas de política social. No entanto, vários teóricos e homens políticos no período reafirmavam acerca do seguro por desastre de trabalho e sobre outros riscos profissionais dos trabalhadores como a velhice, a invalidez e a doença que se poderiam edificar mecanismos de previdência social que não onerassem o Estado. Para isso estes esquemas teriam de basear-se nas contribuições dos próprios trabalhadores e dos seus patrões. Era também nessa corrente que se inseria José Estêvão de Vasconcelos. Sobre toda a questão formulada por esse projecto de lei que voltava à discussão parlamentar, afirmou Eduardo de Almeida333:
“Occupa-se da proposta apresentada pelo sr. Estevão de Vasconcellos, afirmando que a questão social deve merecer a especial attenção de todos os deputados. A nossa obra será esteril – diz – se não melhorarmos as condições em que vive o proletariado portuguez, especialmente as mulheres e as crianças que trabalham nas fabricas.
A Republica seria uma mentira se não cumprisse o seu dever, atendendo ás fundadas esperanças que as classes obreiras depositam n`ella.
Propõe que a comissão permanente de legislação fique encarregada de redigir um codigo de trabalho, que estude e procure pôr em vigor as leis existentes de protecção ao trabalho, repouso e regulamentação, creação de syndicatos operarios, melhorando, emfim, todas as condições das classes proletarias.”334
Por outro lado, também o deputado Boto Machado propunha agora na ANC a criação de um seguro obrigatório para todos os trabalhadores de ambos os sexos que procurava obviar aos males resultantes da incapacidade de trabalho, total ou parcial, produzida por acidentes, doença, desemprego ou velhice. Tal direito, ao ser reconhecido, seria apoiado por um serviço financeiro suportado em cada distrito por uma organização independente, sob inspecção do Estado, sendo confiada a um conselho. A CGD
333 Eduardo de Almeida (Guimarães, 3.2.1884-Guimarães, 6.1.1958) licenciou-se em direito na Universidade de Coimbra em 1905 e desenvolveu actividade como jornalistaem Guimarães e em Coimbra, tendo tomado partido por Silva Pinto no caso do alegado abuso da liberdade de imprensa. Abriu um escritório de advocacia em 1909 no Porto com Alfredo Pimenta. Com a vitória republicana em 5 de Outubro de 1910 foi eleito deputado à ANC por Guimarães (1911), mantendo-se até 1915 no cargo. Foi sócio honorário da Sociedade Martins Sarmento e também seu presidente (1921-1926; 1929-1931; 1944-1945) e sócio correspondente do Instituto Histórico do Minho. Publicou diversas obras como o romance Na lama (1902), o estudo A Familia e a evolução social (1911) e o volume de novelas Vida de sombras. Dirigiu jornais como O
Commercio do Norte, O Republicano, O Povo de Guimarães e em colaboração com Alfredo Pimenta e Campos Lima a
publicação Era Nova. Foi chefe de Gabinete do ministro das Finanças, Manuel Monteiro, no Governo de Bernardino Machado (9.2-22.7.1914), sendo ainda presidente da Câmara Municipal de Guimarães e administrador deste concelho após a revolução republicana.
334“Na Assembléa Constituinte. Trata-se largamente da situação do proletariado”, in O Seculo, Trigesimo Primeiro Anno, n.º 10608, 24 de Junho de 1911, p.1.
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centralizaria toda a estrutura de financiamento desta área através de uma repartição intitulada Caixa Nacional do Seguro Obrigatório dos Trabalhadores. O seguro seria contra os acidentes de trabalho, a doença, o desemprego e a velhice. A quota de contribuição dos trabalhadores seria fixada distritalmente segundo a média salarial, a natureza das indústrias da região e dos respectivos riscos de trabalho, estando sujeita à aprovação do Estado, sendo paga na proporção de 40% pelo Estado, 50% pelo patrão e 10% pelo segurado, ficando o patrão autorizado a reter estes 10% e que deveria entregar junto com a sua parte de contribuição. Os trabalhadores ao dia deveriam segurar-se a si mesmos e pagar uma quota antecipadamente. Já quanto aos acidentes de trabalho, o segurado teria direito, até vinte dias após o acidente, a receber uma quantia durante o período de incapacidade do trabalho, através do cálculo da média do seu salário diariamente. Seria de 60% do seu salário anual no caso de incapacidade absoluta e de 50% no caso de incapacidade temporária. No caso de morte do trabalhador por acidente, além da indemnização interior, o Conselho de Administração pagaria ou à família do segurado, ou ao credor a quantia de 10$000 réis para as despesas do funeral e 20% ao cônjuge sobrevivo, até à morte ou a novo matrimónio, 10% a cada um dos filhos, até aos catorze anos completos, 20% a cada um dos filhos, no caso de serem órfãos de pai e mãe; 20% aos ascendentes do falecido, enquanto vivos ou permanecendo na indigência quando se provasse que o trabalhador falecido era o seu sustento. As pensões a serem pagas nunca poderiam exceder os 60% do salário anual do segurado. Os segurados, vítimas de acidentes de trabalho teriam direito a serem tratados nos hospitais de forma gratuita, mas apenas a metade da indemnização no tempo de internamento hospitalar. O Estado deveria inspeccionar todo o processo através de inspectores-gerais e do Ministério das Finanças. Todo o patrão que prestasse falsas declarações incorria no pagamento de multas de 50$000 a 300$000 réis, assim como na demora de prestação dessas declarações (20$000 a 200$000 réis)335. Este projecto de lei foi de novo apresentado com data de 27 de Novembro de 1911, na 1.ª Legislatura da Câmara dos Deputados do Congresso da República e voltou a não ter aprovação336. Caberia a José Estêvão de Vasconcelos voltar a apresentar o seu projecto de seguro social por acidente de trabalho à ANC e que já fora alvo de discussão nas sessões de 9 de Maio de 1908 e de 16 de Março de 1909 da Câmara dos Deputados da Monarquia Constitucional. Agora, acrescentava-lhe um ante- projeto em que aprofundava a situação dessa discussão, e a situação da República recentemente declarada, fundando no artigo 2398.º do Código Civil e nas disposições do artigo 19.º do Decreto de 14 de Abril de 1891 a inspecção industrial obrigatória perante os sinistros no local de trabalho e a sua
335 Cf. Projecto de lei n.º 18-E, de 28 de Julho de 1911 [de Fernão Bôtto Machado], in Diario do Governo, n.º 175, 29 de Julho de 1911, pp.3239-3240; O Seguro Obrigatorio dos Trabalhadores: projecto de lei apresentado à Assembleia
Nacional Constituinte, Lisboa, Typographia Bayard, 1911, Arquivo Histórico Parlamentar, Assembleia Nacional
Constituinte, Comissão de Legislação Operária, Projectos de lei, 1911, Secção VIII-B Caixa 1, N.º 8-C.
336 Cf. Projecto de lei de 27 de Novembro de 1911 [de Fernão Bôtto Machado], in Diário do Govêrno, n.º 279, 29 de Novembro de 1911, p.4779.
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comunicação oficial, para voltar a abordar a questão sensivelmente nos mesmos moldes337 e que pode ser consultada no Anexo 8.
Ao baixar para a Comissão de Legislação Operária, ainda foram feitas algumas alterações pormenorizadas relativas ao projecto de Estêvão de Vasconcelos, que era também membro e relator dessa Comissão, o que ocuparia ainda as sessões legislativas de 1911-1912 e de 1912-1913, para ser finalmente aprovado como Lei n.º 83, de 24 de Julho de 1913.
Como já tivemos oportunidade de destacar, a questão do seguro social por acidente de trabalho motivou o debate teórico a que se associavam, de forma mais lata, as questões do trabalho em geral e do mutualismo. Nesse debate entrara Tomás Cabreira, que em artigo de opinião cita vários dirigentes operários, socialistas, trabalhistas e social-democratas da Grã-Bretanha, Suíça, EUA e Alemanha para se afirmar partidário da associação íntima entre o capital e o trabalho. Para esse desígnio defendia a promulgação de um código do trabalho e o aperfeiçoamento da estatística relativa ao trabalho em geral, mostrando-se partidário da jornada de trabalho das oito horas diárias para os funcionários públicos das administrações central e local, no sentido desta aprovação ser indicativa para a sua adopção pela indústria privada, onde aceitava uma duração máxima de dez horas de trabalho diário. A favor desta regulamentação exemplificava com a indústria alemã e a comprovação científica dos acidentes de trabalho ocorrerem com maior frequência no final do dia de trabalho. Para além da proibição de admissão de menores de 14 anos, o trabalho em período nocturno estava vedado aos menores de 18 anos que deveriam ser libertados para a frequência escolar, para além da proibição do trabalho feminino à noite e durante as primeiras quatro semanas após o parto em países como a Suíça, a Alemanha e a Áustria. Estas disposições constavam já de boa parte da legislação aprovada sob a Monarquia em Portugal, mas todos os observadores reconheciam não ser ainda integralmente cumprida, ao contrário do que se reconhecia nos países aduzidos pelo autor. Para Tomás Cabreira era também essencial que o código do trabalho estabelecesse as normas de salubridade e higiene do trabalho fabril, tal como estipulasse de forma eficaz a comunicação rigorosa dos acidentes de trabalho ocorridos338. Sobre a questão do seguro social por desastre de trabalho, o autor expressa-se da seguinte forma enquadrada na questão mais geral das reivindicações e greves operárias, tal como apresentamos no Anexo 9. Entrou também nesta discussão José Francisco Grilo339, que se especializara nas questões
337 Cf. Ante ou contra-projecto n.º 20-A [de José Estevão de Vasconcelos], Arquivo Histórico Parlamentar, Assembleia Nacional Constituinte, Comissão de Legislação Operária, Projectos de lei, 1911, Secção VIII-B Caixa 1, N.º 8-C; “Assumptos do dia. Boletim Parlamentar”, in Diário de Notícias, Lisboa, 47.º Anno, n.º 16 385, 24 de Junho de 1911, p.1. 338 Cf. Thomaz Cabreira “O trabalho português”, in O Mundo, Anno XI, n.º 3780, 9 de Maio de 1911, p.5.
339 José Francisco Grilo (Portalegre, 1868-Lisboa, 31.12.1943) tornou-se regente agrícola diplomado pela Escola Central de Agricultura e dedicou-se muito novo ao jornalismo. Ingressou na redacção de O Século, sendo o promotor da edição semanal do jornal para Paris e o Brasil, onde despertou a atenção da comunidade portuguesa. Em 1903 entrou para O Diário, acompanhando o príncipe D. Luís Filipe nas suas viagens aos territórios colonizados de África, reportando
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do mutualismo entre os trabalhadores e proprietários rurais de pequena dimensão, defendendo um mutualismo rural livre, sem exigência de encargos para o Estado. Exemplifica o seguro social contra a situação de acidente de trabalho e a organização mutualista em outros países, para assinalar que Portugal ainda não tinha qualquer legislação de seguro social contra acidente de trabalho, lembrando apenas o projecto de lei pendente de aprovação no Congresso da República apresentado pelo deputado José Estêvão de Vasconcelos. Lembrava Francisco Grilo que este havia sido apreciado na Câmara dos Deputados ainda no período da Monarquia, sendo também submetido à apreciação do Congresso Nacional da Mutualidade de 1911, merecendo a aprovação dos presentes. O autor relembrava também o parecer respectivo do Senado do Congresso que recordava que o Código Civil português previa, como praticamente todos, no seu artigo 2398.º a indemnização por desastre de trabalho devido aos trabalhadores. O diploma de Estêvão de Vasconcelos, como sabemos, fundamenta-se já na teoria de risco profissional, inserida nessa época nas legislações de Espanha, França, Itália, Grã-Bretanha, Alemanha, Áustria e Hungria, Luxemburgo, Rússia, Noruega, Suécia, Dinamarca, Holanda, Bélgica, Suíça, Roménia, Finlândia, EUA, Nova Zelândia, Canadá e Colúmbia Britânica. Sublinhava ainda o autor que esse parecer enfatizava também que das raças latinas praticamente todos os países a tinham já adoptado: Espanha, França, Itália e Roménia340. No entanto, a novidade mais premente no pensamento de Francisco Grilo, que convergia com a maioria dos autores no reconhecimento do risco profissional ao trabalhador, era a teorização do seguro na situação de velhice do assalariado rural num regime de mutualismo livre, tal como fica claro se analisarmos o excerto contido no Anexo 10.
Verificamos desta forma como o debate era produtivo através dos exemplos obtidos nos modelos em outros estados, apesar do pensamento maioritário se direcionar para a concessão do
longamente o acontecimento. Desenvolveu desde cedo larga actividade em assuntos sociais e mutualistas. Ingressou no funcionalismo público por nomeação de 6 de Dezembro de 1887 para procurador da Estação Químico Agrícola da 3.ª Região, tendo sido funcionário da Direcção-Geral de Agricultura. Foi 1.º oficial redactor adido da Câmara dos Pares do Reino da Monarquia Constitucional de que foi exonerado a 18 de Março de 1911. Assim, em 1902 publicou a obra
Mutualismo rural e credito agrícola, e em 1919 foi chamado a colaborar activamente com o ministro do Trabalho, Jorge
Nunes (6.5-29.6.1919), na criação do ISSOPG, sendo mesmo um dos autores da legislação em torno da questão. Desempenhou os cargos de: chefe da 1.ª Secção da 1.ª Repartição das Associações de Classe e Mutualistas da Direcção- Geral de Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social e seu 1.º oficial (16.3.1916-27.1.1919); chefe da Repartição de Companhias e Sociedades de Seguros no mesmo Ministério (pelo menos 27.1 a 26.5.1919); vogal do Conselho de Administração do ISSOPG (26.5.1919-1933), passando a vogal adido pelo Decreto n.º 9472, de 24 de Janeiro de 1924, situação alterada depois pelo Decreto n.º 14 906, de 18 de Janeiro de 1928 e seu administrador-geral substituto (10.5.1919-7.6.1921). Em 6 de Outubro de 1927 regressou à efectividade das suas funções como vogal do ISSOPG, assumindo desde 1928 o cargo de administrador vogal em exercício de administrador-geral devido à ausência do seu titular. Com a morte de João Luís Ricardo, em 1 de Janeiro de 1929, tornou-se administrador-geral do ISSOPG/ INSP, até à criação do INTP em 1933, assumindo aí as funções de inspector de Previdência Social. Colaborou em outras publicações de âmbito social, escrevendo em jornais de Itália sobre o assunto, sendo o correspondente em Lisboa do Echo de Paris e do País (Rio de Janeiro), colaborando no Comércio do Porto. Foi condecorado com a Legião de Honra e com a Ordem de Santiago.
340 Cf. José Francisco Grillo, Mutualismo rural e credito agricola: primeira tentativa da sua creação em Portugal, 2.ª edição, Lisboa, Baptista Torres & Ca., 1912, pp.347-374.
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seguro por desastre de trabalho através de um sistema facultativo e baseado nas contribuições dos trabalhadores e dos patrões, com reduzido ou nenhum apoio financeiro por parte do Estado. A justificação apresentada para aceitar que era inevitável a concessão desta cobertura no espírito teórico do reconhecimento do risco profissional como base para a formulação da legislação provinha da evidência da promulgação em praticamente todos os países com indústria e independentes de uma legislação semelhante, exceptuando Portugal e o Império Otomano no contexto europeu. Por outro lado, optava-se por um modelo não totalmente obrigatório para as entidades patronais e onde o Estado se integrava sobretudo como entidade reguladora e menos como financiadora do mesmo, devido às preocupações existentes com as finanças públicas e com os meios disponíveis para as despesas sociais que se entendia serem cada vez mais elevadas através do estudo dos modelos estrangeiros de seguros sociais obrigatórios ou facultativos com participação de fundos públicos. No entanto, a premência da sua implementação era cada vez maior devido ao alastrar dos acidentes de trabalho em Portugal e à cobertura deficitária e quase inexistente das caixas de pensões promovidas pelas entidades patronais ou através de esquemas voluntários de associação dos trabalhadores em associações de socorros mútuos. A denúncia entre as associações de classe também surgia, apesar das questões relativas ao salário e ao horário de trabalho adquirirem maior eco e encabeçarem as reivindicações apresentadas nas greves durante o período, para além de questões de solidariedade para com camaradas despedidos ou colegas em outras entidades profissionais do mesmo sector e trabalhadores em luta em outros sectores de actividade ou até regiões no País. As necessidades imediatas para a sobrevivência dos trabalhadores e as suas famílias eram suficientes para a acção sindical continuar e crescer. As reivindicações relativas às caixas de pensões, reformas e aposentações surgiam em empresas e classes profissionais com maiores tradições de luta, como no sector dos transportes terrestres (eléctricos e caminhos-de-ferro), por exemplo341. De qualquer forma, só em 1913 o seguro por acidente de trabalho como contrapartida pelo risco profissional inerente à actividade laboral seria uma realidade em Portugal. Esta questão monopolizaria, assim, todas a atenção das tipologias dos riscos profissionais e dos danos a que os trabalhadores estavam sujeitos na sua actividade no contexto da previdência social.