2.2 Méthodes de reconstruction et d’analyse
2.2.4 Reconstruction spectrale
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As principais conclusões alcançadas no trabalho apresentado são.
1. Mostramos que de acordo com relatos históricos, durante grande parte do tempo e de forma geral, era o aborto uma prática comum e amplamente aceita com ausência de recriminação concreta.
2. A recriminação e a criminalização do aborto tiveram início junto com o advento do cristianismo
3. Atualmente, com o desenvolvimento da medicina, vem-se criando um novo conceito sobre o início da vida, considerando-o a partir do momento em que se dá a atividade cerebral. Até então, o feto seria tido somente como um prolongamento do corpo da mulher, um conjunto de células. Tal conceito já tem tido certa aceitação, principalmente a partir do texto da Resolução n° 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina, editada conforme o artigo 3° da Lei 9.434/97, que, por sua vez, dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano post mortem para fins de transplante e tratamento. 4. Através da genética, em especial no segmento medicina fetal, criou novos
desafios para a Bioética e a Justiça, a partir do momento que as más- formações fetais são bem mais facilmente identificadas do que há algumas décadas.
5. Sabendo que a lei evolui com o tempo e com o pensamento da comunidade, que para tal as normas são feitas é nítido que o Código Penal atual, datado de 1940, não acompanha e nem exprime o desenvolvimento da sociedade e seu pensamento.
6. Nos países considerados de primeiro mundo, há, em geral, uma vasta gama de previsões legais para o aborto, quase todos deixando na mão da mulher o poder de decisão quando se trata de gestações até o 1º trimestre.
7. Já em paises dito do terceiro mundo, ainda há poucos avanços, o que acaba ocasionando o fato de possuírem o maior número de abortos praticados todos os anos, sendo em sua grande maioria clandestinos além de uma das causas de infecção e hemorragias acentuadas levando ao aumento da mortalidade materna.
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8. Presume se que haja cerca de um milhão de abortos sendo praticados no país todos os anos, segundo estimativas do próprio Ministério da Saúde. O aborto é uma realidade, principalmente para as pessoas de baixa renda, sendo comum encontrar mulheres nas regiões periféricas que já abortaram mais de uma vez.
9. Dar informação e o acesso da população de baixa renda a métodos anticoncepcionais temporários (pílulas, Diu etc.) ou permanentes (laqueadura) que só a população de nível de renda maior tem, evitariam o alto número numero de abortos e infecções por aborto clandestino.
10. Projetos de Leis tramitam pelo Congresso Nacional, sendo que sua maioria propõe, ao menos, aumentar o leque de permissivos legais para o aborto, quando não desejam legalizar o aborto como um todo.
11. Apesar do Brasil se caracterizar como um Estado laico, onde o setor religioso, principalmente a Igreja Católica, influencia, de forma acentuada, as mais variadas questões nacionais, dificultando principalmente qualquer avanço nos debates em relação ao aborto. Nota-se que está tendo grande aceitação a possibilidade de interromper a gravidez nos casos em que a gestante apresente um feto anencéfalo ou com má formação não compatível com a vida extra uterina. A partir do HC 84025, houve uma grande polêmica, tendo a discussão sobre o aborto seletivo alcançado repercussão nacional. 12. Vale lembrar que, em se tratando de aborto, não se pode pensar
unicamente no feto, o qual não é uma pessoa em sua plenitude, mas sim uma expectativa de ser humano. Importante se torna levar em consideração – também – a posição da gestante.
13. Por outro lado, se o crime de aborto tem por objetividade jurídica proteger a dignidade relativa do feto, a potencialidade de vida humana, e o portador de má-formação não compatível com a vida, como anencefalia não possui tal dignidade, tal potencialidade, é de se concluir que, no caso do abortamento do feto assim, não existe lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Não havendo lesividade, não há que se falar em crime: é fato atípico.
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14. No caso, como há princípios constitucionais contrastantes, o sistema deverá fazer atuar um mecanismo de harmonização que submeta o princípio de menor relevância ao de maior valor social.
15. Sabemos também que em alguns países onde o aborto é legalizado para fetos com má-formação muitas mães optam por tê-los e sempre com uma dose de sofrimento e de resignação pelos relatos ocorrido, os recém nascidos duram muito pouco. Aqueles que têm respaldo de tecnologia permanecem com um tempo de vida maior, prolongado por essa tecnologia, mas sem qualquer perspectiva de algum dia terem consciência ou manifestação própria de sua condição de ser humano.
16. Por tudo que expomos, estamos conscientes apesar da formação católica embutida durante anos que o assunto em questão se diz exclusivamente à mãe que carrega o feto com má-formação, sendo de sua inteira decisão levar adiante a gestação. Assim, tanto os governantes, quanto os legisladores devem ter em mente que o assunto em evidência deve ser tratado além de uma questão de saúde pública como uma questão de justiça social.
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