CHAPITRE III – QUESTION DE RECHERCHE ET MÉTHODOLOGIE
3.1 Question de recherche
3.1.2 Proposition 2
A Constituição de 1937 contém o princípio do dever de adequado padrão de qualidade do ensino. Afinal, total ou parcialmente, nele se fundam e dele decorrem ou com ele são conexos os seguintes dispositivos:
a) vedação da condição de eleitor, logo, à plena cidadania, aos analfabetos e mendigos (art. 117, par. ún., a, c);
b) competência privativa da União para legislar sobre “diretrizes da educação nacional” (art. 16, XXIV) e competência legislativa residual, supletiva e, por vezes concorrente outorgada aos Estados-membros em face daquela inerente à União (arts. 17; 18; 21);
c) dever de colaboração entre União, Estados e Municípios para assistência aos alunos carentes, com vistas à eficiência do processo ensino- aprendizagem (arts. 125; 126; 129; 130), além da obrigação de outorga de ensino primário gratuito aos necessitados (art. 130);
d) previsão de ensino voltado à prática e à profissionalização (art.s 129 a 133), com a imposição à União do dever de “fixar as bases e determinar os quadros da educação nacional, traçando as diretrizes a que deve obedecer a formação física, intelectual e moral da infância e da juventude” (art. 15, IX), além de submissão aos elementos curriculares preconizados na Constituição, a exemplo da “educação física, do ensino cívico e o de trabalhos manuais” (art. 131), bem como da oferta obrigatória do ensino religioso, ainda que a freqüência não seja imposta aos alunos (art.133);
e) dever do Estado de trabalhar para o desenvolvimento de instituições artísticas, científicas e de ensino (art. 128), e de proteção aos monumentos históricos, artísticos e naturais existentes em território brasileiro (art. 134).
Portanto, nos termos da Constituição de 1937, o Estado deve ocupar-se da regulação normativa do ensino, de sua fiscalização, em suprir as carências individuais, familiares e sociais que atrapalhem a instrução eficiente e a busca de instrução ideal. Há detalhamento constitucional do que se considera o rol de requisitos – instrumentais e finalísticos – a serem atendidos para que a educação escolar tenha adequado padrão de qualidade, assim considerada sob a ótica ideológica da Carta Magna de 1937 e do ditatorial Estado Novo.
Não por outra razão, lembra Araújo Castro (2003: 303), o complexo de direitos e garantias elencados na Constituição de 1937, sobretudo aqueles constantes do artigo 122 e destinados à proteção do indivíduo, nos termos do artigo 123, têm “por limite o bem público, as necessidades da defesa, do bem estar, da paz e da ordem coletiva, bem como as exigências da segurança da nação e do Estado”. Vê-se daí ser o artigo 123 dotado de diversas palavras e expressões vocabulares vagas e ambíguas, carentes da precisão de seu conteúdo pela interpretação constitucional, a qual, naquele momento histórico, fica a cargo, em última instância, do Presidente Getúlio Vargas. A Constituição de 1967 tem por um de seus princípios do ensino aquele do dever de adequado padrão de sua qualidade para benefício do indivíduo, da sociedade e, pois, do Estado. Nele se fundam, ao menos parcialmente, os seguintes dispositivos pertinentes à:
a) regulação do ensino pelos poderes públicos, competindo à União estabelecer as “condições de capacidade para o exercício das profissões [...] técnico-científicas” (art. 8º, XV, r), o plano nacional de educação escolar e, por “normas gerais”, as “diretrizes e bases da educação nacional” (art. 8º, XIV, XVII, q), bem como aos Estados-membros restando a competência legislativa supletiva em matéria de ensino (art. 8º, § 2º) e aos Municípios, a atribuição para legislar no estrito limite do interesse local e em obediência às leis federais e estaduais (art. 16);
b) outorga de plena cidadania aos indivíduos escolarizados, com a facilitação de naturalização “aos nascidos no estrangeiro que, vindo residir no País antes de atingida a maioridade, façam um curso superior em um estabelecimento nacional e requeiram cidadania até um ano depois da formatura” (art. 140, II, b, 2), além da vedação da condição de eleitor aos “analfabetos” e aos “que não saibam exprimir-se na língua nacional” (art. 142, § 3º, a, c);
c) expressa defesa do princípio da “igualdade de oportunidade” de aprendizagem inspirada na concepção da “unidade nacional” e “nos ideais de liberdade e solidariedade humana” (art. 168, caput), princípio esse a concretizado por normas estipuladoras de elementos curriculares comuns a todo o ensino nacional (arts. 168, § 3º, I, IV; 172, par. ún), de instrução primária gratuita nos estabelecimentos oficiais e obrigatória para os indivíduos com idade entre sete e quatorze anos (art. 168, § 3º, II), além de previsão de instituição da aprendizagem profissional para os empregados menores das empresas industriais e comerciais (art. art. 170, par. ún.), bem como pela imposição, aos sistemas federal e estaduais de ensino, do dever de manter “serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar” (art. 169, § 2º);
d) estímulo ao mérito docente e discente e sua valorização, por meio do acesso gratuito aos graus do ensino ulteriores àquele primário garantido aos estudantes que demonstrem “efetivo aproveitamento” escolar e “falta ou insuficiência de recursos” (art. art. 168, § 3º, III), bem como através “do provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior [...], mediante prova de habilitação” consistente “em concurso público de provas e títulos quando se tratar do ensino oficial” (art. art. 168, § 3º, V).
ao amplo princípio do dever de adequado padrão de qualidade da educação escolar existente no Texto Constitucional de 1967, fazendo, todavia, dois acréscimos positivos: a) previsão de intervenção nos municípios, a ser regulada nas Constituições dos Estados, quando aqueles não houverem aplicado, “no ensino primário, em cada ano,” ao menos “vinte por cento” da “receita tributária municipal” (art. 15, § 3º, f); b) a obrigação de elaboração de lei “sobre a educação especial” (art. 175, § 4º).
Ademais, ainda que tenha sido suprimida do texto constitucional emendado a menção explícita ao princípio da “igualdade de oportunidade”, não enseja a expulsão deste grande princípio do sistema constitucional, uma vez que nele encontram fundamento muitos dispositivos, a exemplo dos artigos 176, § 3º, II, e 177, § 2º, da Emenda n.º 1, de 1969, que tratam, respectivamente, da gratuidade do ensino primário e da assistência social aos alunos carentes.
6 Formação para o trabalho e a cidadania