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CHAPITRE II – LE MODÈLE DES ORGANISATIONS EN RÉSEAU PARADIGME,

2.1 Le modèle de l’organisation en réseau, nouveau paradigme dans le monde du

2.1.3 Les nouvelles technologies et la dissémination du savoir au sein du réseau

A Constituição de 1937 aborda o princípio da igualdade de oportunidades para a aprendizagem através dos dispositivos nele fundados e cujo conteúdo passa a ser veiculado por subprincípios ou regras que àquela norma concretizam. Igualmente, não se pode olvidar que o princípio do ensino em destaque deriva do princípio geral da igualdade formal e material, ao qual se chega por intelecção, entre outros, dos artigos 122, item 1; 123; 125; 127. Já os artigos denotadores da igualdade de oportunidades para a aprendizagem são o 129 e o 130.

Os artigos na Lei Maior de 1937 que exprimem ser o princípio da igualdade formal e material seu fundamento, são: a) “todos [os brasileiros e estrangeiros residentes no país] são iguais perante a lei” (art. 122, item 1); b) “a especificação das garantias e direitos [...] enumerados” no artigo 122 “não exclui outras garantias e direitos, resultantes da forma de governo e dos princípios consagrados na Constituição” de 1937 (art. 123); c) “a educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais”, mas o

“Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular” (art. 125); d) “a infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades” (art. 127).

Araújo Castro (2003), comenta o disposto no artigo 122, item 1 – que trata da isonomia em face da lei – demonstrando, já em 1938, plena conscientização de que o princípio da igualdade detém não apenas o ângulo formal, mas, também, o prisma material. Ele afirma (2003: 267):

A expressão “todos são iguais perante a lei” deve ser entendida de maneira relativa, pois a igualdade absoluta é impossível. Os homens são iguais, já dizia Aristóteles, se têm os mesmos direitos em idênticas condições. A igualdade perante a lei, escreve Marnoco e Souza, quer dizer que, em face dela, não há nobre nem plebeus, clérigos nem leigos, cristãos nem judeus. Todos os indivíduos, quaisquer que sejam os seus títulos, a sua riqueza e a sua classe social, estão sujeitos à mesma lei civil, penal, financeira e militar. Em paridade de condições, ninguém pode ser tratado excepcionalmente e, por isso, o direito de igualdade não se opõe a uma diversa proteção das desigualdades naturais por parte da lei.

[...] Consiste a igualdade, sobretudo, em considerar desigualmente condições desiguais, de modo a abrandar, tanto quanto possível, pelo direito, as diferenças sociais e por ele promover a harmonia social, pelo equilíbrio dos interesses e da sorte das classes. A concepção individualista do direito desaparece ante a sua socialização, como instrumento de justiça social, solidariedade humana e felicidade coletiva.

Os artigos denotadores da igualdade de oportunidades para a aprendizagem dispõem que:

a) “é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar”, à “infância e à juventude a que faltarem os recursos necessários à educação em

instituições particulares”, pela “fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais”.

Mais: “O ensino pré-vocacional e profissional destinado às classes menos favorecidas é, em matéria de educação, o primeiro dever do Estado” e “cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais”. Igualmente, também é “dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera de sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados”, para o que poderão contar com “auxílios, facilidades e subsídios” públicos (art. 129);

b) o “ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar” (art. 130).

Araújo Castro (2003: 311), ao comentar os artigos 129 e 130 da Lei Maior de 1937, defende ser “a difusão do ensino profissional fator indispensável” ao “desenvolvimento econômico” do Brasil e, não somente instrumento de incrementação das oportunidades de aprendizagem e de exercício de profissão digna outorgada aos pobres. Ele vai além ao dizer que a

liberdade de ensino não é incompatível com a obrigatoriedade escolar. A educação das crianças não interessa somente aos pais, mas à própria sociedade, que tanto melhor desempenhará a missão que lhe cabe quanto maior for a cultura dos membros que a compõem. A ação do Estado, nesse caso, consiste em suprir a ação individual, protegendo as crianças contra todos aqueles que, naturalmente investidos do dever de educá-las, omitem, sem embargo disso, o cumprimento de obrigação sagrada e tão

fecunda. A sociedade deve igual proteção a todos os que dela fazem parte. As crianças também têm direitos, e, se são abandonadas pelos pais, ao Estado cabe obrigá-los a cumprir o seu dever.

Por seu turno, a Constituição de 1967 prevê expressamente o princípio da igualdade de oportunidades para a aprendizagem. E o faz no artigo 168, que afirma ser a educação “direito de todos”, devendo “ser dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade”, além de “inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana”.

Frise-se que é a primeira vez em que o princípio da igualdade de

oportunidades para a aprendizagem consta explicitamente de um texto constitucional, ainda que, de maneira implícita, ele tenha sido inserido nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. O dito princípio, calcado no valor da solidariedade, lega fundamento para as normas constitucionais construídas a partir dos artigos 168, §§ 2º e 3º, II, III; 169, § 2º; e 170, os quais prevêem: a) o ensino primário obrigatório, para os indivíduos com idade entre sete e quatorze anos, além de gratuito quando ministrado nos estabelecimentos escolares oficiais (art. 168, § 3º, II);

b) a gratuidade dos ensinos secundário e superior oficiais para os alunos pobres, desde que demonstrem “efetivo aproveitamento escolar”, sem olvidar- se a meta de substituição da gratuidade pela concessão de bolsas de estudo reembolsáveis (art. 168, § 3º, III);

c) o benefício indireto dos estabelecimentos de ensino particulares pela concessão de bolsas de estudo governamentais aos alunos carentes neles matriculados (art. 168, § 2º);

d) a obrigatória criação, por cada sistema de ensino (seja ele federal ou estadual), de “serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos

necessitados condições de eficiência escolar” (art. 169, § 2º);

e) o dever das empresas em outorgar, “pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito” a seus empregados e aos filhos deles, além de, salvo as empresas agrícolas, obrigação de ministrar a “aprendizagem aos seus trabalhadores menores” (art. 170).

Destaca-se certas falas de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1984), nos

Comentários à Constituição brasileira, e de Pontes de Miranda (1974, t. VI), em seu Comentários à Constituição de 1967, em relação ao conteúdo de alguns dos dispositivos acima expressos.

Ferreira Filho (1984: 713) louva o requisito do mérito estudantil enquanto condição essencial à obtenção da gratuidade, ou ao menos de bolsa de estudo reembolsável, pelo aluno desprovido de recursos pecuniários. Afinal, para este autor, a “prova de excelência escolar” para a concessão de gratuidade do ensino secundário e superior aos estudantes pobres tem por função impedir “o desperdício dos recursos” do Estado com “alunos Pouco diligentes”.74 Ferreira Filho (1984: 712) aduz que, na sua visão, em

decorrência do conteúdo do artigo 168, § 3º, III, da Constituição de 1967, há que se deduzir ser a gratuidade nos estabelecimentos de ensino secundário e superior oficiais “a exceção e não a regra”.

Pontes de Miranda (1974, t. VI: 346 e 354) afirma que os “alunos

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74 A existência, na Constituição de 1967, do requisito da comprovação de efetivo

aproveitamento escolar para a concessão de gratuidade é, todavia, combatido ideologicamente por alguns, a exemplo de João Batista Herkenhoff (1987: 44), para quem, apesar do teor assistencial do artigo 169, § 2º, da Lei Maior, o conteúdo do seu artigo 168, § 3º, III é “mais uma discriminação contra os pobres”.

dotados e merecedores, ainda se privados de meios de vida, têm direito de chegar aos graus mais elevados dos estudos”, cuja “gratuidade é excepcional”. Para ele, “torna-se efetivo tal direito pelas bolsas de estudo, por ajuda às famílias e outras disposições conforme concurso” de normas.

Pontes de Miranda (1974, t. VI: 361) crê, ainda, que a norma expressa pelo artigo 169, § 2º, “é meramente programática”, pois “insinua, atribui, mas sem sanção, sem criação de qualquer direito subjetivo público ao que promete”. Ele conceitua, também, a expressão vaga “alunos necessitados”, ao explicar que o único conceito “que se pode admitir, sem grave inconveniência,” é o “da situação financeira tal que, no orçamento daquele que tem de prestar os alimentos, a contribuição para o ensino seja pesada, tomando-se por base o que as leis que regem o imposto de renda reputam indispensável à mantença da própria pessoa e das pessoas que ela sustenta”. A Emenda Constitucional de 1969, traz como novidade, no tocante à igualdade de oportunidades de aprendizagem, para Ferreira Filho (1984: 708), Rosalvo Florentino (1982: 153 e 154) e Marcos Augusto Maliska (2001: 35), os artigos: 175, § 4º, que dispõe sobre a necessidade de “lei especial” para regular “à educação de excepcionais”; 178, caput, que prevê a instituição do salário-educação na condição de substituto à obrigação empresarial de mantença de ensino primário gratuito para os empregados e seus filhos com idade entre sete e quatorze anos; 176, que aponta expressamente, pela primeira vez, o Estado como obrigado pelo dever de educar a nacionais e estrangeiros residentes no país.

Acerca da previsão do advento de lei especial reguladora da educação dos excepcionais, Ferreira Filho (1984: 708) diz serem estes educandos “que por motivos físicos ou psíquicos se encontram em situação de inferioridade em relação aos chamados normais”.

entender por “excepcionais” as “pessoas que, por faltas ou defeitos físicos ou psíquicos, ou por procedência anormal (nascido, por exemplo, em meio social perigoso), precisam de assistência”, acrescenta que “a regra jurídica do art. 175, § 4º, não é apenas programática. A expressão „instituirá‟ mostra-o bem”. Porém, continua ele, falta à norma a sanção e, pois, “à lei cabe criá-la”.75

4 Gestão descentralizada da educação escolar