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CHAPITRE III – QUESTION DE RECHERCHE ET MÉTHODOLOGIE

3.2 Méthodologie

3.2.2 Plan de recherche

3.2.2.1 Contexte, protocole d’étude et acteurs

A Constituição de 1937 contém gama de dispositivos que dá a conhecer os fins da educação escolar nacional, sendo a Lei Maior brasileira que mais os

explicita, beirando mesmo à redundância. Assim, nela é dito que “o poder político” é “exercido em nome” do povo “e, e no interesse do seu bem-estar, da sua honra, da sua independência e da sua prosperidade” (art. 1º), o que aponta as finalidades a serem alcançadas em benefício dos cidadãos e justificadoras da existência do Estado.

Que o Estado exige obtenção de instrução pelo indivíduo para que possa exercer ativamente seu papel de cidadão por meio do voto fica claro quando se condiciona a capacidade de ser eleitor ao domínio da leitura e da escrita, além de se vedar a prerrogativa de eleitor a quem seja mendigo (art. 117, par. ún., a, c).

A Constituição de 1937 deixa claro, ainda, serem a formação para o trabalho e o preparo para a cidadania os fins da educação escolar quando afirma que o ensino pré-vocacional e profissional destinado às classes menos favorecidas é, “em matéria de educação, o primeiro dever do Estado” (art. 129), bem como ao dizer que “o ensino cívico e o de trabalhos manuais serão obrigatórios em todas as escolas primárias, normais e secundárias, não podendo nenhuma escola de qualquer desses graus ser autorizada ou reconhecida sem que satisfaça aquela exigência” (art. 131).

Outrossim, é expresso que ao Estado compete fundar instituições, ou dar auxílio às fundadas por associações civis, para que a juventude seja dirigida a “trabalho anual nos campos e oficinas”, bem como para que neles se estimule “a disciplina moral e o adestramento físico, de maneira a prepará-la ao cumprimento dos seus deveres para com a economia e a defesa da Nação” (art. 132).

Araújo Castro (2003: 309-310) ilustra o espírito da época, no tocante ao direcionamento do ensino pela Constituição de 1937 para o alcance dos fins formação para o trabalho e educação para a cidadania, quando afirma que esta Lei Maior “foi muito além” de sua antecessora de 1934, “em matéria de

educação”, ao estabelecer como conteúdos obrigatórios da instrução primária, secundária e normal “a educação física, o ensino cívico e o de trabalhos manuais”, além de se ocupar da instrução profissional das classes menos favorecidas “adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais, consoante expresso no artigo 129 da Constituição de 1937. Araújo Castro (2003: 311) lembra, ademais, que, já em 1913 salientara “a necessidade da difusão do ensino profissional, como fator indispensável ao [...] desenvolvimento econômico” do Brasil.

Ressalte-se, todavia, que, ao contrário do disposto no texto constitucional de 1937 e defendido por juristas como Araújo Castro (2003: 309), o preparo dos alunos para o exercício da cidadania não objetiva, no Estado Novo, educar para a defesa da liberdade e dos direitos do indivíduo. Afinal, vive-se na ditadura e não na democracia. Este quadro de dissociação entre letra da Constituição, que pretende falar em educação para o exercício das prerrogativas democráticas, e realidade constitucional (jurídico-política), que evoca uma formação educativa para a passividade e submissão individual, se repetirá sob a égide da Lei Magna de 1967 e de sua Emenda n.º 1, de 1969. A Constituição de 1967 detém dispositivos que se fundam no macroprincípio do dever de formação do estudante para o trabalho e a cidadania e que possibilitam chegar-se até este. São eles:

a) o que reconhece o direito de naturalização aos estrangeiros “que, vindo residir no País antes de atingida a maioridade, façam um curso superior em um estabelecimento nacional e requeiram a cidadania até um ano depois da formatura” (art. 140, II, b, 2);

b) o que veda o alistamento como eleitor aos “analfabetos” e aos “que não saibam exprimir-se na língua nacional” (art. 142, § 3º, a, b);

c) o estipulador da “valorização do trabalho como condição da dignidade humana” e do “desenvolvimento econômico” enquanto princípios fundantes

da ordem econômica nacional”, cujo objetivo consiste em “realizar a justiça social” (art. 157, caput, II e V);

d) o asseguramento da “igualdade de oportunidade” (art. 168, caput) para aprendizagem, mediante o oferecimento de “serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar” (art. 169, § 2º), bem como através da obrigação outorgada às empresas “comerciais e industriais” de “ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores” (art. 170, par. ún.).

Em conseqüência dos dispositivos acima expressos, é que Luiz Antônio Cunha (2001) e José Germano (2000) defendem serem as finalidades do ensino a qualificação da força de trabalho potencial mediante a escolarização e a utilização da educação para a obtenção do assentimento da população à manutenção do status quo ante, para isto buscando o regime militar governante legitimar-se no binômio “desenvolvimento econômico” e “segurança nacional”, o qual pretende denotar, “agilidade na tomada de decisões, racionalidade no uso dos recursos, justeza na remuneração dos fatores de produção”, afirma Cunha (2001: 321), e “combate ao comunismo”, apontado como ideologia dos “inimigos externos e internos” da pátria, diz Germano (2000: 63-64).

Também Pontes de Miranda (1974, t. VI: 351) aponta como fim da educação escolar nacional a formação profissional, ou ao menos laboral, do indivíduo, ao defender que “a solução” para o Brasil reside na “escola única”, cabendo à “escola fundamental gratuita, obrigatória” dar “alimento espiritual para todos” e à “escola profissional gratuita e obrigatória, que é a de trabalhos manuais, a de técnicos,” o preparo dos “indivíduos para as funções de produção”.

Igualmente, o citado autor (1974, t. VI: 333) reconhece o preparo para o exercício da cidadania como objetivo da educação exigível pelas constituições

da atualidade, ainda que o Estado tenha tardado “em reconhecer as vantagens da instrução e educação do povo”, notadamente, que “se pode aumentar o valor do Estado, do país, aumentando-se o valor dos indivíduos”, o que pressupõe um ambiente de liberdade.

A Emenda Constitucional n.º 1, de 1969 mantém inalterado esse quadro, uma vez que os artigos acima arrolados enquanto constantes da Lei Maior de 1967 foram na dita emenda constitucional reproduzidos, ainda que em numeração diversa.

É possível concluir este capítulo frisando-se a existência nas Constituições brasileiras pretéritas dos cinco princípios norteadores e amplamente normatizadores do ensino pátrio, ainda que muitas vezes de forma implícita, bem como haver maior e mais detalhada regulamentação restritiva da liberdade para o ensino nas Constituições de 1937, 1967 e Emenda Constitucional de 1969, porque seus textos são ideologicamente impregnados por viés autoritário.

Mais: há, no Constitucionalismo brasileiro, em matéria de educação escolar, tanto uma progressiva conscientização acerca da existência dos princípios constitucionais do ensino, quanto uma crescente intensificação do reconhecimento de sua juridicidade, detectada seja na interpretação das leis fundamentais pela doutrina da época, seja no próprio modo de elaboração de seus textos.

A seguir, no Capítulo III, passa-se a tratar dos princípios basilares do ensino na Constituição Federal de 1988, sem olvidar as dificuldades a eles relacionadas e que dizem respeito, sobretudo, à sua relação com as demais normas do sistema constitucional, principalmente do subsistema da educação, e configuração de seus conteúdos essenciais, apontando-lhes, de certo modo, o alcance ou âmbito de incidência.

CAPÍTULO III – OS PRINCÍPIOS DO ENSINO NA CONSTITUIÇÃO