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Convocando a Diretiva n.º 2003/8/CE do Conselho, esta estatui que os Estados-Membros possam prever a possibilidade de a autoridade competente para decidir sobre a concessão do apoio judiciário obrigar o beneficiário do apoio a proceder ao reembolso total ou parcial do mesmo, no caso de a sua situação económica ter melhorado consideravelmente ou no caso de a decisão de concessão ter sido tomada com base em informações inexatas fornecidas pelo beneficiário.

134 ESTEVES DE OLIVEIRA, COSTA GONÇALVES E PACHECO DE AMORIM in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª Edição,

Almedina, 2010, pag. 430 e ss.

Assim, a expressão cancelar, entre nós, significa declarar sem efeito, ou seja, revogar. Este conceito aplica-se à consulta jurídica e ao apoio judiciário nas suas modalidades.

Justifica a revogação do benefício da proteção jurídica a aquisição pelo seu beneficiário ou pelo respetivo agregado familiar, posteriormente à concessão de proteção jurídica, de meios económico-financeiros suficientes para a cobertura total da demanda, incluindo os relativos aos honorários referentes ao patrocínio jurídico.

Naturalmente que, não pode ser considerada uma qualquer melhoria patrimonial, mas um incremento patrimonial que a existir aquando da concessão do benefício, implicaria uma decisão negativa do mesmo.

De notar que, a determinação de um valor indemnizatório por danos causados, embora assente no princípio da reintegração da esfera patrimonial do lesado na situação anterior ao dano é suscetível de justificar a exigência de reembolso dos valores de cujo pagamento foi dispensado por via da concessão de proteção jurídica.

Em nome da motivação legal que o sustenta, verificada uma alteração positiva da situação patrimonial inicial, não deve instituto do acesso ao direito e aos tribunais continuar a beneficiar aqueles que deixaram de carecer.

Deve, também, a proteção jurídica ser cancelada no caso de e provar por novos documentos a insubsistência das razões por que a proteção jurídica foi concedida.

É, igualmente, objeto de cancelamento se houver declaração da falsidade dos documentos que serviram de base à concessão da proteção por decisão transitada em julgado.

A falsidade material é a envolvente de suposição ou viciação de documento, e a intelectual é a que consiste na menção nos documentos de factos que não ocorreram. A declaração de falsidade tanto pode ocorrer a título incidental, como em ação declarativa de apreciação intentada para o efeito.

A proteção jurídica é ainda cancelada quando há confirmação em recurso da condenação do requerente por litigância de má fé, ou seja, decisão transitada em julgado proferida em via de recurso.

Inspirada pelo princípio da estabilidade do benefício de apoio judiciário, a Lei exige confirmação da decisão por tribunal superior para efeitos de revogação da concessão.

Uma vez retirado o benefício por litigância de má fé, não pode o mesmo requerente, para a ação ou seus apensos, requerer novamente apoio em qualquer das suas modalidades.

III – Análise do regime jurídico: Lei 47/2007, de 28 de agosto

A competência para o cancelamento inscreve-se no órgão da Segurança Social que concedeu o benefício, ao qual deve ser comunicado o acórdão confirmativo da condenação definitiva por litigância de má fé.

O requerente da proteção jurídica deve proceder ao pagamento do que foi dispensado relativamente a taxa de justiça e encargos, bem como no caso de patrocínio oficioso, reembolsar o Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça da compensação ao profissional forense depois de decidido o cancelamento.

Deve também ser cancelada a proteção jurídica quando numa ação de alimentos provisórios ao requerente é atribuída uma quantia a título de financiamento para a demanda.

Normativo inovador que implica o cancelamento da proteção está relacionado com a concessão de apoio na modalidade de pagamento faseado e a falta de pagamento de uma prestação, bem como a manutenção desse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta.

Face à omissão de pagamento deve o tribunal notificar o requerente com o intuito de proceder ao pagamento, caso o devedor proceda ao pagamento integral, ou seja, do montante da prestação em falta acrescido da sanção pecuniária correspondente, o cancelamento fica sem efeito. No caso contrário, verificados os pressupostos do cancelamento do benefício deve este cancelamento ser comunicado aos serviços de Segurança Social competentes.

Motivo diferente de cancelamento é a aquisição por parte do requerente de meios que justifiquem a cessação do benefício, devendo ser este novo facto comunicado sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé. A litigância de má fé comporta a condenação em multa e a indemnização à parte contrária no caso de esta a formular, de acordo com o estatuído no art. 456.º, n.º 1 do CPC.

No que concerne à legitimidade

ad causam

para requerer a revogação do benefício esta

encontra-se nas mãos do Ministério Público, enquanto defensor da legalidade e dos interesses do Estado-Comunidade, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado e do agente de execução atribuído.

De realçar que, com a redação da Lei 47/2007 de 28 de agosto, a competência para revogar a concessão do benefício de proteção jurídica cabe aos serviços da Segurança Social, designadamente a título oficioso.

A referida Lei atribuiu legitimidade de revogação à Ordem dos Advogados e aos agentes de execução, nova modalidade que eliminou o pagamento da retribuição ao solicitador de execução, agora entregue aos oficiais de justiça.

O incidente administrativo de cancelamento da proteção jurídica requer a audição do beneficiário previamente à decisão sobre o pedido da sua revogação.

Uma vez que, a revogação acarreta prejuízos patrimoniais, é natural que o requerente tenha interesse na audição e só assim se cumpre o princípio do contraditório, previsto no art. 55.º do CPA.

Esta audição consiste na notificação do beneficiário da proteção jurídica da pretensão do requerente da revogação ou dos factos de que a entidade decisória tem conhecimento a fim de, em dez dias, se pronunciar sobre eles.

Este prazo corre a partir da data em que se considere notificado, não se contam sábados, domingos e feriados, terminando em dia em que os serviços se encontrem fechados transfere-se

para o dia útil seguinte136.

A ocorrência de factos idóneos à retirada do benefício, no decurso do processo, impele o juiz a mandar entregar certidão ao Ministério Público, com vista a promover a revogação da concessão junto dos serviços da Segurança Social.

A revogação da concessão produz efeitos a partir do trânsito em julgado da respetiva decisão.

A consequência jurídica da revogação da proteção jurídica não encontra cabimento legal, mas dada a similitude com a situação de indeferimento, acompanhamos o pensamento de

Salvador da Costa137, ser aplicável por analogia o disposto no art. 29.º, n.º 4 da LAJ.

Tornando-se definitiva a decisão de revogação o requerido deverá suportar todos os encargos do processo e ainda o reembolso ao Estado do que até ali este pagou de compensação.

136 Art. 37. º LAJ e art. 72. º do CPA. 137 SALVADOR DA COSTA, Cit., pag. 85.

III – Análise do regime jurídico: Lei 47/2007, de 28 de agosto