Chapitre 1 : La pandémie du sida sur fond de pauvreté et de manque d’éducation
1.2. Une prise en charge à l’épreuve des difficultés socio-économiques
Assim como no restante do mundo, foi com as organizações privadas que se deu o início à proteção social no Brasil, através de políticas intervencionistas.
Como observa Leitão e Meirinho (2015, p. 33):
Pode-se afirmar que a evolução da proteção social no Brasil seguiu o mesmo caminho trilhado no plano internacional: da origem privada e voluntária da continuidade, passando pela formação de planos mutualistas chegando à intervenção do Estado.
Neste sentido, explica Kertzman (2015, p. 43) que em 1543 foram criadas as santas casas de misericórdia, elas foram às primeiras entidades encarregadas da proteção social, exemplo disso foi a de Santos, que atuava na assistência social.
168 Em 1835, foi criado Montepio Geral dos Servidores do Estado ou Mongeral, a primeira instituição de previdência privada do Brasil, ainda com características mutualistas.
O primeiro texto constitucional a inserir a proteção social no Brasil foi a Constituição de 1824, tratando em seu artigo 179, inciso XXXI, dos socorros públicos. Já a constituição de 1891 instituiu a aposentadoria por invalidez para os servidores públicos, sendo a mesma financiada pela população.
Acrescenta Soares e Farias, (2017, p. 56):
A primeira Constituição preconizava a instituição de socorros públicos para quem deles necessitasse, o termo “aposentadoria” foi introduzido na legislação com a Constituição de 1891, benefício que era previsto para os servidores em caso de invalidez a serviço da Nação.
A primeira Constituição a utilizar o termo “aposentadoria” restringiu seu alcance aos servidores públicos em caso de invalidez, desde que a serviço do Estado, como seu financiamento se dava pelos próprios servidores, a aposentadoria não atingiria outras classes sociais.
A Lei 3.724, de 1919, criou o seguro obrigatório de acidente de trabalho, além de uma indenização que deveria ser paga pelas empresas aos empregados acidentados.
Kertzman (2015, p. 45) acrescenta que "A doutrina majoritária considera o marco da previdência social brasileira a publicação a Lei Eloy Chaves, Decreto- Legislativo 4.682, de 24/01/23, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAPS) - para os empregados das empresas ferroviárias".
No governo de Getúlio Vargas, no ano de 1930, foi criado o Ministério do trabalho, Indústria e Comércio, encarregado em organizar a previdência social no Brasil. Nesta mesma década, foram reunidas as 183 CAPS existentes, formando, assim, o Instituto de Aposentadoria e Pensão, o IAPS, tornando o sistema mais efetivo. Com a Constituição de 1934, a manutenção do sistema previdenciário seria custeada através de contribuições do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores, é o que se convencionou chamar de “tríplice forma de custeio”. A primeira Constituição brasileira a trazer em seu texto o termo "seguro social" foi a Constituição de 1937, porém não trouxe grandes inovações previdenciárias.
Em 1942, o Decreto-Lei 4.890/42, criou a Legião Brasileira da Assistência Social (LBA).
169 A Constituição de 1946 garantiu proteção às doenças, invalidez, velhice e morte. Utilizando de forma inovadora a expressão "previdência social", ela ficou marcada por ser a primeira Constituição a sistematizar as normas de proteção social no Brasil.
Em 1960, foi criado o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, além da aprovação da Lei Orgânica da Previdência Social, a LOPS, marcando, assim, a padronização dos critérios utilizados nos IAPS. Nesse período os trabalhadores rurais e domésticos não eram abrangidos pela previdência social.
Com a criação do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), pelo Decreto- Lei 72 de 1966, vindo vigorar um ano depois. Houve a unificação de todos os IAPS. Firmando-se, assim, o sistema previdenciário brasileiro. Neste mesmo ano foi instituído o auxílio-desemprego.
A Constituição de 1967 inovou em exigir a precedência do custeio em relação à criação de novos benefícios. Sendo assim, sempre que a legislador criar novos benefícios, se faz obrigatório indicar a fonte de custeio.
Com a instituição da Lei Complementar 11/71, de 1971, foi criado o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), beneficiando os trabalhadores rurais, os quais a partir desta data passaram a ser protegidos pela previdência social. Só no ano seguinte com a criação da Lei 5.858/72, os empregados domésticos passaram a integrar o sistema previdenciário.
O Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) foi criado em 1977, com o intuito de unificar a assistência social, previdência social, assistência médica e gestão das instituições vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Ainda que atrasada, a Seguridade Social foi positivada na Lei Maior de 1988, influenciada pela filosofia do Lord Beveridge. A Seguridade Social foi oficializada como um modelo criado para dar a toda à sociedade proteção à Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
Sobre o tema, Tsutiya (2013, p. 57) ainda pondera que
A despeito da grande conquista da sociedade, equívocos foram cometidos na elaboração desse importante instrumento de cidadania. O sistema é denominado ‘Seguridade Social’. No entanto, verifica-se que somente a Saúde e a Assistência Social se inserem nessa filosofia. Por outro lado, a Previdência Social conserva ainda a ultrapassada filosofia introduzida por Bismarck há mais de um século, qual seja, a de seguro social.
170 Para melhor entendimento do discorrido acima, se faz necessário, novamente, trazer a diferenciação entre o modelo Beveridge e o modelo criado por Otto Von Bismarck. Para o primeiro, toda a sociedade tem o direito à proteção social, não importando se é contribuinte ou não do sistema. Em contraposição, o segundo sistema, criado por Bismarck condiciona que para que se ter direito a assistência social, o necessitado tenha que ter vertido ulterior contribuições, sem as quais ficaria fora do sistema de proteção.
O autor segue afirmando que a Previdência Social no Brasil preserva a ideia ultrapassada de seguro social.
Com a Constituição de 1988 foi inserido um novo modelo à Seguridade Social, contemplando a Saúde, Previdência Social e Assistência, os quais se encontram concretizados nos arts. 194 a 204.
O caput do artigo 194, assim dispõe, in verbis: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Estabelecido o sistema de Seguridade Social pela Constituição de 1988, a saúde, a assistência social e a previdência social, passaram a atuar conjuntamente, sendo as prestações do Estado custeadas pelas contribuições sociais, e não só às da Previdência Social.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, preceitua que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não atinge a toda a população economicamente ativa, atinge apenas aqueles que nos termos da lei, mediante prévia contribuição, façam jus aos seus benefícios, não protegidos por regimes próprios de seguro social. Ficando fora do citado RGPS: os servidores públicos civis, abrangidos por regimes próprios de previdência; os militares; os membros do poder judiciário e do ministério público; os membros dos tribunais de contas da União, além dos que não contribuem para previdência social.
A Carta Magna de 1988 preconiza em seu artigo 198 que, as ações de saúde, são direcionadas a ofertar políticas sociais com o objetivo de minimizar riscos de doenças e outros males, sendo o responsável para isso o Sistema Único de Saúde (SUS), tendo um caráter descentralizador.
171
O direito à saúde, que deve ser entendido como direito à assistência e tratamento gratuito no campo da medicina, é assegurada a toda a população, independentemente de contribuição social, para que se preste o devido atendimento, tendo atribuições no âmbito da repressão e prevenção de doenças [...].
O Texto Maior de 1988 tem por objetivo que todos sejam protegidos, ou seja, qualquer individuo que tenha contribuído ou não para a seguridade social. Que tal proteção se fixe em razão do custeio e da necessidade de cada indivíduo.
Na mesma linha, Santos (2016, p. 43) ressalta, sendo o necessitado segurado da previdência social, o acolhimento se dará através de concessão de benefício previdenciário, conforme a eventualidade que o tenha atingido. No caso de um necessitado não ser segurado de algum regime de previdência social, desde que preencha os pressupostos legais, fará jus à assistência social.
Com o intuito de melhorar a concessão dos benefícios previdenciários foi criado o denominado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) instituído pelo Decreto nº 99.350, de 12/04/1990, surgiu da reestruturação das atribuições do IAPAS e do INPS. Hoje, a responsabilidade sobre os pagamentos dos benefícios é atribuição do INSS, no que se refere à arrecadação e fiscalização das contribuições sociais, essas estão sob a competência da Secretária da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei nº 11.457, de 16/03/2007, resultado da junção da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária.
Emenda Santos (2016, p. 77), “A partir de 1º.05.2007 (art. 16), cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais [...]”.
Em 1991 foram criadas as leis: Orgânica da Seguridade Social, sob o nº 8.212 e a Lei de Benefícios da Previdência Social sob o nº 8.213. Já a Assistência Social foi regrada pela Lei nº 8.742, de 07/12/1993.
A partir de então, houve várias alterações nas normas da Seguridade Social, Castro e Lazzari, destaca (2014), em 1993 com Lei nº 8.742 é criada a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); em 1998, entra em vigor a emenda Constitucional nº 20 cessa emenda alterou várias normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), além do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), previdência social dos servidores públicos. Tais alterações tiveram como fim mudar as regras das aposentadorias, as quais deixaram de ter como pressuposto o tempo de serviço, e
172 passaram a ter como exigência legal o tempo de contribuição, valendo tanto para RGPS como para RPPS.
O autor segue afirmando, “A Emenda trouxe, basicamente, reduções de despesas no que tange aos benefícios do regime geral, geridos pelo INSS, não tendo sido tomada qualquer medida para o aumento da arrecadação”.
Em 1999, foi criada a Lei 9.876, ela veio a substituir a regra da exigência de idade mínima para aposentadoria voluntária no RGPS, essa regra traz uma fórmula de cálculo para a aposentadoria que considera a idade do segurado, o seu tempo de contribuição e a expectativa de vida dos brasileiros. É o que se convencionou chamar de “fator previdenciário”. Essa fórmula tem por objetivo minimizar as despesas com a aposentadoria por tempo de contribuição a segurados com idade abaixo daquela considerada ideal para a Previdência Social.
Sobre o tema, leciona Castro e Lazzari (2014, p. 71):
Trata-se de uma fórmula que, aplicada a segurados com idade e tempo de contribuição menores, tende a reduzir o valor do salário de benefício e consequentemente, reduzir a renda mensal da aposentadoria. Em compensação, aplicada a segurados com idade e tempo de contribuição maiores, tende a elevar o salário de benefício e na renda mensal.
Essa regra atingiria aos segurados do RGPS que ingressaram depois de julho de 1994, tendo seu período de cálculo com início da atividade laborativa, ou do efetivo início das contribuições, para os contribuintes não empregados.
Em 2003 foi aprovada as Emendas Constitucionais nº 41 e 42, as quais foram chamadas de PEC da Reforma da Previdência e Reforma Tributária. Para o RGPS houve pouca alteração, as referidas Emendas afetaram principalmente a previdência dos agentes públicos, tanto da União, dos Estados, Distrito Federal, assim como, dos municípios.
Bem como as Emendas de 2003, supracitadas, a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, só modificou as regras de transição dos agentes públicos pertencentes aos Regimes Próprios de Previdência, trazidas pela Emenda nº 41, de 2003.
Castro e Lazzari (2014, p. 72) ainda destacam:
Trata-se, em verdade, de parte da Proposta de Emenda Constitucional que tramitou em 2003 e que, por falta de consenso entre os parlamentares, constituiu nova PEC, apelidada de PEC paralela da Previdência, em que houve retorno à primeira Casa Legislativa para votação das matérias alteradas no Senado.
173 Conforme o discorrido, ela trata fundamentalmente dos Regimes Próprios de Previdência Social, não contemplava os segurados do RGPS, atingia apenas o regime dos agentes públicos.
2 CONDIÇÕES GERAIS DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL: CUSTEIO E AS