Chapitre 3 : La lutte contre le sida axée sur l’éducation à la sante
3.3. La prévention du VIH/sida portée par le milieu scolaire
3.2.2. Les tentatives d’instauration d’une éducation sexuelle
Conforme tratado acima, o governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso, alegando o Déficit da Previdência Social, queria que os dois regimes de previdência, tanto o Regime Geral quanto o Regime Próprio, acumulassem os requisitos de tempo de contribuição somado com a idade, pois as regras até então para os dois regimes aceitavam a concessão de aposentadorias precoces, destoando o objetivo da Previdência Social, qual seja, cobrir os riscos sociais.
O artigo 195, da Constituição Federal de 1988 determina que, o financiamento da seguridade social se dará em três vertentes: sociedade, através da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos empregadores, dos trabalhadores, dos concursos de prognósticos, dos importadores de bens e serviços do exterior, acrescentando ainda a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Confins), devendo as referidas receitas ser destinadas ao Fundo do Regime Geral da Previdência.
Ao analisarmos o § 5º, do artigo 165, da Constituição Federal percebemos a complexidade do assunto em comento, o § 5º, do referido artigo, assim dispõe, In
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§ 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Porém, o que se verifica é que a Controladoria Geral da União elabora apenas dois orçamentos, juntando, assim o orçamento fiscal e o da seguridade social, além do que seu montante é utilizado no pagamento de outras despesas, como por exemplo, a dívida pública. Desta forma, a desculpa de que os recursos auferidos não suportam a manutenção da Previdência Social não é verdadeiro, todo ano oficialmente saem milhões de reais da Seguridade Social e são destinados a outros fins. É que nos mostra estudos feitos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), publicado em sua revista anualmente, mostram que a Seguridade Social do Brasil é superavitária.
É o que se extrai da Revista da ANFIP (2016, p. 56):
Em 2014, o superávit de todo o sistema foi na ordem de R$ 54 bilhões, conforme análise e demonstrativo realizado pela ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (www.anfip.org.br), tendo como base a execução orçamentária.
Esse estudo é realizado anualmente pela ANFIP e se baseia no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), o qual declara que não há déficit. Afirma ainda que a Seguridade Social é financiada com as contribuições do trabalhador, do empregador e sobre a folha de pagamento e faturamento, assim como de tributos como Cofins, PIS/PASEP, além da CSLL.
Na Revista da ANFIP (2016, p. 57) também se pode ver que
A soma destes tributos foi de R$ 686 bilhões em 2014. As despesas com os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS e da Assistência Social, programas de transferência de renda como bolsa família, Seguro-Desemprego e serviços públicos de Saúde – o SUS, em parte custeado pela União, consumiram R$ 632 bilhões do orçamento público federal em 2014, apurando-se, desta forma, o superávit da ordem de R$ 54 bilhões.
Fontes da referida revista demostram que a arrecadação da previdência urbana foi na ordem R$ 312,8 bilhões, arrecadação líquida, as despesas com benefícios
185 foram na ordem de R$ 296,4 bilhões, tendo um superávit de R$16,4 bilhões. Contudo, em oposição, a arrecadação da previdência rural líquida foi de R$ 6,7 bilhões, já as despesas foram de R$ 86,5 bilhões, registrando um déficit de R$ 79,8 bilhões, déficit suprido pelo superávit geral da previdência.
Acrescenta ainda, da mesma forma que em 2014, em 2015 também houve superávit. Os investimentos em programas da seguridade social, entre eles as aposentadorias, tanto urbanas como as dos rurícolas, benefícios assistenciais, além das despesas do Ministério da Saúde, dentre outros, somam R$ 631,1 bilhões, ao passo que as receitas chegaram a R$ 707,1 bilhões. Outra vez chegou-se a um resultado superavitário, o saldo positivo foi de R$ 24 bilhões.
O que chama a atenção nesses dados trazidos pela ANFIP é que, o ano de 2015 foi tomado pelas dificuldades econômicas e financeiras, demonstrando, assim o quão é forte o atual sistema previdenciário brasileiro. Merece destaque que os dados divulgados pela ANFIP são dados do próprio governo. Isso mostra que o governo tem conhecimento do superávit, contudo, persistem na falácia do déficit com o proposito de realizar constantes alterações na previdência social.
Por fim, trocando em miúdos, quando o encontro de contas se dá conforme prescreve a Constituição Federal, a arrecadação da seguridade social é maior do que suas despesas.
Destarte, pelo que foi visto a Seguridade Social é e sempre foi superavitária. A necessidade de uma reforma na Previdência Social seria descabida?
No final das contas fica a pergunta, há déficit na Seguridade Social brasileira? Pois conforme ficou demonstrado acima, a fórmula de cálculo utilizada pelo Poder Executivo Federal diverge do que preceitua a norma constitucional.
Na mesma Revista da ANFIP (2016, p. 57) também se pode verificar que
Antes de se proceder à reforma na concessão dos benefícios se impõe a necessidade de: Revisão do financiamento da Seguridade Social, especialmente, quanto à desoneração da folha de pagamentos sem o correspondente repasse dos recursos da contribuição substitutiva.
O governo para realizar seus cálculos utiliza apenas uma fonte de custeio, qual seja a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, daí retira toda a despesa para pagar os benefícios. Trocando em miúdos, o tão criticado déficit previdenciário não passa de um “engodo político”.
186 3.2 O FATOR PREVIDENCIÁRIO
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/1999 foi criado o fator previdenciário, o qual se inseriu na nova fórmula de cálculo para a aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade, neste caso, sua incidência só será aplicada para a elevação do valor do salário do benefício do segurado, o cálculo leva em conta uma média nacional de expectativa de vida que é única para homens e mulheres.
Completa Soares e Farias (2017, p. 57), “Esse instituto apresenta seu lapso uma vez que a expectativa de vida feminina é maior que a masculina, conforme dados atuais da tábua de vida do IBGE, a publicação aponta que as mulheres vivem, em média, 7,2 anos a mais que os homens, com uma expectativa de 78,8 anos.
Explica a autora que, para os homens a expectativa de vida é de 71,6 anos, evidenciando assim que há falha na forma de se calcular o fator previdenciário, pois ele não leva em conta a sobrevida feminina em relação à masculina.
Sobre o tema, destaca Soares e Farias (2017, p. 54):
A criação do Fator Previdenciário ocorreu durante o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso através da Lei nº 9.876/1999, que dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício altera dispositivos das Leis ns. 8.212 e 8213, ambas de 24 de julho de 1991, regulamentada também pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 32, § 11.
Segue a autora ressaltando que o sistema de previdência social foi modificado com o advento da Emenda Constitucional n° 20/1998, com ela novas regras foram trazidas no intuito de retomar a ideia de se colocar um limite de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Também acrescentam Soares e Farias (2017, p. 54) que:
O governo não conseguiu aprovar no Congresso Nacional a idade mínima para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim foi criado o fator previdenciário com o intuito de controlar os gastos da previdência social preservando assim o equilíbrio financeiro e atuarial.
Mello (2010, p. 268) destaca: “As modificações estruturais de vultosa importância no cálculo dos benefícios podem ser expressas em duas palavras: fator previdenciário”.
Mello (2010), a Carta Magna em sue artigo 202, caput, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, trazia em seu texto a forma de cálculo dos benefícios do
187 RGPS, porém, a referida Emenda Constitucional retirou da Constituição Federal de 1988 as regras para o cálculo dos benefícios, passando a normatizar tal assunto à legislação ordinária que, atualmente se encontram na Lei nº 9.876/99 e Lei 8.213/91. Castro e Lazzari (2014, p. 448), tratando do cálculo do benefício, afirmam que
O cálculo do valor do benefício, até então feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, equivalente a 80% do total de salários de contribuição do segurado, multiplicado pelo fator previdenciário.
É que o fator previdenciário tem como base para o salário do benefício o tempo de contribuição, a idade no momento da aposentadoria e uma média do prazo que o benefício poderá ser pago, trocando em miúdos, ele mede a expectativa de sobrevida do segurado. Essa expectativa é aferida no momento da aposentadoria e definida a partir da tábua completa de mortalidade elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme determina o § 8º, do artigo 29, da Lei 8.213/9, incluído pela Lei 9.876/99, assim dispõe, In verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobre vida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Essa nova forma de cálculo tem como objetivo principal fazer com que as pessoas se aposentem mais tarde, Mello (2010, p. 269): “Fomentando o retardamento da aposentadoria valendo-se de um aumento no valor do benefício em proporção ao tempo de contribuição, quanto maior o tempo de contribuição, maior será o valor da renda mensal do benefício”.
Na verdade, o que se percebe é que, de uma forma disfarçada a idade mínima para aposentadoria foi colocada, vale lembrar que essa proposta de idade mínima tinha sido rejeitada pela Câmara dos Deputados quando da votação da Reforma da Previdência Social na Emenda Constitucional nº 20/98.
A base de cálculo do fator previdenciário depende de três variáveis: idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição, conforme se verifica na fórmula extraída no anexo de cálculo do fator previdenciário, da Lei 8.213/91, § 7º, artigo 29, incluído pela Lei 9.876/99:
188 Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. Tsutiya (2013, p. 378) explica que
Todo o cálculo do fator previdenciário (f) para a aposentadoria por tempo de contribuição foi realizado tendo como base 35 anos de contribuição, o que corresponde à aposentadoria do segurado. Para compatibilizar a aplicação da fórmula criada, há necessidade de transformar o tempo de contribuição (TC) em 35 anos. O § 9º do artigo 201 da Constituição faz essa compatibilização.
Continua Tsutiya (2013): o professor que leciona no ensino infantil, fundamental ou médio, que pela regra necessita de trinta anos de contribuição para se aposentar, recebe um acréscimo de cinco anos em seu tempo de contribuição (Tc) para que se obtenha os trinta e cinco anos necessário, conforme a base de cálculo do fator previdenciário (f). Devendo ser aplicado a mesma regra para a professora, ou seja, vinte cinco anos de contribuição, (Tc) aumentado em dez anos, para que se obtenham os trinta anos de contribuição.
Desse modo, ao aplicar o fator previdenciário, o tempo de contribuição (Tc) mínimo é sempre de trinta e cinco anos. Na hipótese do segurado ter trinta e oito anos de contribuição, por exemplo, essa diferença será considerada no cálculo. Já para a alíquota de contribuição 0,31, essa alíquota é fruto da composição de: 20% da contribuição do empregador, mais 11% da alíquota da alíquota máxima do empregado. (Es) se refere a expectativa de sobrevida do segurado na data da aposentadoria, que será obtida, como já foi mencionado acima, através da tábua completa da mortalidade construída pelo IBGE, sempre levando em conta a média nacional única, tanto para o sexo masculino como pra o feminino, §8º, artigo 29, da Lei 8.213/91.
Destacamos que, com o advento da Lei Complementar 142/2013, a qual aprovou as regras para a aposentadoria especial do segurado portador de deficiência,
189 tal benefício só sofrerá a incidência do fator previdenciário, caso este seja favorável ao segurado.
Mello (2010, p. 363): “Deveras, com a incidência do fator previdenciário, é comum que os segurados que se aposentem por tempo de contribuição muito jovens possam perder por volta de metade do benefício previdenciário, pois certamente ele será bem inferior a 1,0”.
Com o objetivo de se ter uma aposentadoria com ganhos mais elevados, contudo, tendo que ter uma permanência maior na atividade laboral, além de uma idade mais elevada, surge o fator previdenciário.
Aduz Soares e Farias (2017, p. 56), “O objetivo do fator é proporcionar aposentadoria com valores superiores conforme seja maior a idade e o tempo de contribuição do segurado e baixa expectativa de sobrevida”.
Trocando em miúdos, o fator previdenciário tem como objetivo estimular a permanência do trabalhador na atividade delongando o acesso à aposentadoria para que venha sofrer a diminuição no tempo de seu recebimento.
Percebe-se que quanto mais jovem for o segurado e menor o tempo de contribuição que ele tenha, menor será o seu salário de benefício. Sobre o tema leciona Amado (2016, p. 364):
Apenas as pessoas com idade mais avançada e com grande tempo de contribuição se favorecerão do fator previdenciário, pois neste caso ele tende a ser superior a 1,0. Quanto maior o fator previdenciário melhor para o segurado. O fator superior a 1,0 irá aumentar o salário de benefício, ao passo que o fator inferior a 1,0 irá reduzi-lo. Ademais, quanto maior a idade e o tempo de contribuição maior será o fator previdenciário.
O que se verifica é um desrespeito ao princípio Constitucional da Isonomia, Soares e Farias (2017, p. 54) alude: “[...] claramente não há isonomia e correspondência pelo simples fato de que quanto mais jovem for o segurado, menor será sua RMI mesmo que tenha contribuído por um período proporcional e mediante os mesmos valores de outro contribuinte, de idade mais avançada”.
Quer dizer, sua renda mensal inicial (RMI) será menor mesmo que os segurados apresentem as mesmas condições, isto é, somem o mesmo tempo de contribuição, mesma base de cálculo, dentre outros, mesmo assim o cálculo de sua renda mensal será diferente por conta do fator idade.
190 9.876/99, em seu artigo 5º, determinou que a aplicação do fator previdenciário fosse progressiva ao longo de cinco anos, incidindo sobre 1/60 por mês, findando-se para os benefícios com data de início a partir de 01 de dezembro de 2004.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente só existe uma forma de tornar o fator previdenciário opcional, ou seja, uma faculdade do segurado para o cálculo do salário de benefício. Trata-se da “fórmula progressiva 85/95”, 85 para as mulheres e 95 para homens, que se encontra preceituada pela Lei 13.183, de 04 de novembro de 2016, que será melhor debatido a seguir.