de surveillance et de ses Comités en 2003
LE COMITÉ D’AUDIT
2. L’organisation des procédures de contrôle interne
2.2 DESCRIPTION SYNTHÉTIQUE DES PROCÉDURES DE CONTRÔLE MISES EN PLACE
2.2.2 Présentation des informations synthétiques sur les procédures de contrôle interne
Efetuadas buscas de jurisprudências junto ao Tribunal Superior do Trabalho pode-se constatar que é possível encontrar decisão que demonstra a comprovação da culpa por parte da reclamada diante do acidente sofrido pelo empregado, entendendo ainda ser cabível o pagamento de indenizações pelos danos causados.
No caso ora comentado percebe-se que o julgador entendeu ser aplicável à reclamada, ora empresa, a responsabilidade objetiva, visto que a atividade desenvolvida pelo empregador considera-se perigosa.
Precede-se a apresentação do acórdão, do respectivo Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DO TRABALHO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no Art. 896 da CLT. Fundamentos da decisão denegatória não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST – AIRR: 1810406720065180004
181040-67.2006.5.18.0004, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 17/12/2008, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/02/2009) (BRASIL, 2016).
O agravo de instrumento foi interposto, tendo em vista que o Tribunal Regional do Trabalho denegou o seguimento do recurso de revista interposto pela reclamada, pelo fato de que a reclamada não apresentou argumentos suficientes para vir a desconstituir a decisão agravada. O referido recurso discutia sobre a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho e sobre o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A reclamada sustentou, conforme consta no presente agravo, que não houve culpa da empresa e que o autor já possui o direito ao seguro de vida e ao benefício previdenciário, nada mais lhe sendo devido.
Todavia os julgadores da Turma Regional entenderam que resta provada a culpa da reclamada pelo acidente sofrido por seu empregado, bem como entende como satisfatório a determinação do pagamento de indenização.
No que tange à responsabilidade objetiva, a Corte regional entende que a atividade explorada é visivelmente perigosa. Deste modo, a atribuição de responsabilidade objetiva encontra respaldo no Art. 927, § único, do Código Civil, não sendo considerado como ofensa.
Contudo, os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entenderam, por unanimidade, negar provimento ao presente agravo de instrumento.
Observa-se, portanto, pelos julgados trazidos em estudo sobre o acidente de trabalho, que boa parte destes casos relatados fazem referência à questão da caracterização de culpa, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo, os quais se deram em virtude da contribuição por parte do empregador, o qual deixou de cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes à segurança e medicina do trabalho, bem como a questão da fiscalização e da efetiva orientação e treinamento, que visivelmente restaram ineficazes, o que contribuiu para os casos ora relatados, restando deste modo ao empregador a reparação dos danos causados aos trabalhadores mediante o pagamento de indenizações como, por exemplo, por danos morais, materiais e estéticos.
Neste sentido, conclui-se que os julgados foram todos de acordo com os preceitos legais, favorecendo deste modo a parte lesada, ou seja, o empregado, o qual restou como vítima da falta de atuação de seus empregadores.
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CONCLUSÃO
Toda atividade humana traz em si a questão da responsabilidade civil. Tudo o que se faz ou se deixa de fazer no decorrer do dia a dia é capaz de gerar danos e, consequentemente, algum tipo de responsabilização perante aquele que propiciou o respectivo dano.
Sob esta perspectiva também estão presentes as atividades e infortúnios das relações de trabalho com o que tem-se o instituto da responsabilidade civil também utilizado nas searas trabalhistas, como instrumento para a garantia e amparo ao trabalhador que venha a ser vítima do infortúnio, sendo o trabalho considerado como a tarefa para a qual o trabalhador dedica seu tempo e esforço a fim de adquirir meios para sua subsistência e de seus possíveis dependentes, não sendo suficiente para arcar com possíveis gastos, relativos ao acidente de trabalho, em face de seu empregador.
A fim de que sejam prevenidos tais danos no ambiente laboral é que surge a necessidade da observância do que está regulamentado em Lei. Exemplo disto é a questão do fornecimento, fiscalização e treinamento adequado para o uso dos EPIs, os quais são de suma relevância para a prática de quaisquer atividades que aparentemente apresentam condições inseguras ao trabalhador durante a execução de suas atividades laborais.
O acidente de trabalho traz consigo uma série de consequências ao trabalhador, o qual na maioria das vezes é o mais afetado e prejudicado, situação que, em regra, atinge também sua família, que passa a ter que adaptar-se com as limitações e sofrimentos adquiridos pelo trabalhador. Cabe lembrar que a empresa e seu respectivo empregador também se tornam afetados diante desta situação, visto que passam a ter que arcar com gastos relativos às
indenizações que venham a ser pleiteadas pelo trabalhador e, consequentemente, pela diminuição de sua produção e possivelmente de seus lucros.
Porém, quando um acidente de trabalho ocorre, sendo ele grave ou não, deve-se primeiramente analisar profundamente e verificar quem possivelmente contribuiu para que a situação viesse a ocorrer, deste modo, adentra-se a questão da responsabilidade civil. No estudo verificou-se que existem duas teorias que possam vir a ser implementadas diante do respectivo caso, sendo elas a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual depende da culpa. Contudo, diante da dificuldade de muitas vezes provar a culpa do réu, o Código Civil brasileiro mais especificadamente em seu Art. 927 evoluiu passando a adotar uma solução mais prática a fim de proteger o trabalhador, vítima do acidente de trabalho, trazendo deste modo uma nova concepção, qual seja a responsabilidade objetiva que se baseia na teoria do risco criado.
Neste contexto observou-se que existem divergências entre ambas as teorias de responsabilidade civil, porém, diante da realidade vivenciada nos ambientes laborais, deve-se apoiar basicamente a teoria que melhor possa vir a amparar o trabalhador, o qual na maior parte das vezes, diante da má atuação de seus empregadores passa a ser prejudicado, financeiramente, fisicamente e psicologicamente.
Do discorrido no estudo percebe-se que o acidente de trabalho e a responsabilidade civil apresentam-se como assuntos essenciais para o direito em geral, bem como a sociedade, visto que consideram-se assuntos atuais e presentes no cotidiano dos empregadores, trabalhadores e seus respectivos familiares, pelo fato de que envolvem questões pertinentes aos direitos fundamentais como, a prevalência da vida e a dignidade da pessoa humana, os quais estão presentes em Lei e que ao mesmo tempo garantem a todo o trabalhador, independentemente da atividade por ele desenvolvida, um ambiente de trabalho favorável a sua saúde e a sua segurança.
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Anexo A
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA – 11ª CÂMARA
Acórdão nº
RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº 0128700-26.2009.5.15.0037
Recorrente: MARCOS PONZANI RAMOS MARTINS
Recorridos: FRIGOESTRELA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO
Origem: Vara do Trabalho de Fernandópolis
Juiz Sentenciante: Sandra Maria Zirondi
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR POR NÃO ENTREGAR EPI E POR NÃO FISCALIZAR E EXIGIR O EFETIVO USO DE EPI ENTREGUE. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO EMPREGADO. Na forma do artigo 157, I, da CLT, artigo 19, §1º, da Lei nº 8.213/91 e NR 6, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, fornecer, fiscalizar e exigir o efetivo uso de EPI e orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação. Assim, se, no curso do contrato, o empregado sofre acidente de trabalho pela não utilização de EPI adequado, que não foi entregue pela empregadora, resta plenamente caracterizada a culpa do empregador. Nesse sentido, havendo danos morais e estéticos ao empregado, decorrentes do acidente de trabalho, deve o empregador reparar tais danos, mediante pagamento de indenização (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e artigo 927 do Código Civil).
Relatório
Recorre ordinariamente MARCOS PONZANI RAMOS MARTINS, não se conformando com a sentença de fls. 351/356, que julgou improcedente a ação, cujo relatório adoto, alegando que, ao contrário do decidido na origem, ficou comprovado que o acidente de trabalho incontroverso não ocorreu por negligência, imperícia e imprudência do recorrente, mas se tratou de um evento acidental, conforme concluído pela CIPA, e que a reclamada não forneceu ao reclamante todos os equipamentos de proteção adequados, necessários e obrigatórios para prevenir os riscos da atividade, como esclarecido pelo senhor perito.
Salientou, ainda, que era ônus da reclamada comprovar a obrigatoriedade de desligar a chave geral e não do autor, além do que o senhor perito esclareceu que não existe nos autos documentação elétrica da empresa, e esta se trata de uma empresa frigorífica, não podendo ser desligada a chave com a interrupção das atividades de resfriamento de carne bovina.
Argumentou que a atividade da reclamada é de risco, aplicando-se ao caso também a teoria objetiva ou teoria do risco, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
V O T O
DA ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo. Representação regular (fl. 21). Preparo desnecessário. Preenchidos os demais pressupostos, passo à análise.
DO MÉRITO
ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE CULPA.
INDENIZAÇÕES
A CAT de fl. 48, emitida pela reclamada, comprova que o autor, na função de eletricista, sofreu acidente de trabalho típico no dia 19/11/2004, às 19h30min, no estabelecimento da reclamada, na sala de abate, tendo como agente causador arco elétrico e como situação geradora a exposição à energia elétrica.
Por isso, restou incontroversa a existência do acidente típico, restando apenas perquirir acerca da existência da culpa.
A sentença de origem afastou a condenação, por entender a Juíza ad quo que: a empresa forneceu equipamentos de proteção individual, que não estavam sendo utilizados no momento do acidente; o autor tinha luvas de proteção de alta tensão disponibilizadas que poderiam ter evitado a queimadura nas mãos ou até o isolamento da corrente elétrica; o autor agiu com negligência ao fazer a manutenção sem desligar a chave geral de energia; a negligência, imperícia e imprudência do autor foi grave e desencadeou o acidente, além do que não utilizava os equipamentos de proteção colocados à sua disposição.
Pois bem.
A comunicação interna de acidente de fl. 136 indica que o acidente ocorreu porque houve um curto-circuito no painel da sala de abate, que atingiu as mãos e o rosto do reclamante.
Por sua vez, a ficha de análise de acidentes de fl. 137, ao efetuar a investigação do acidente, constatou que ele ocorreu porque o reclamante não estava usando os EPIs (luva de proteção de borracha), fazendo as seguintes medidas propostas: “usar luva de baixa
tensão e óculos de proteção visual”.
A ata de reunião da CIPA, realizada após o acidente (fls. 138/139), também comprova que o acidente ocorreu “pela não utilização das luvas de borracha (EPI),
necessária para a realização da atividade” e que o “curto-circuito foi acidental e não provocado”.
Em relação aos equipamentos de proteção individual entregues, constam nos autos os seguintes documentos:
1) (fl. 163), em 26/6/2001, foram entregues os seguintes EPIs: 1 botina de segurança, 1 cinto de eletricista, 1 par de luva de alta tensão (EPC) e 1 protetor auricular;
2) (fl. 164), em 14/10/2004, foi entregue o seguinte EPI: 1 botina;
3) (fl. 165), em 4/4/2005, foram entregues os seguintes EPIs: 1 par de botina sem biqueira e 1 protetor auricular;
4) (fl. 166), em 9/3/2005), foi entregue o seguinte EPI: 1 capacete;
5) (fl. 167), em 1/2/2006, foram entregues os seguintes EPIs: 1 botina de segurança, 1 luva de alta tensão (EPC) e 1 par de luvas de vaqueta.
Verifica-se, portanto, que, antes do acidente ocorrido, a reclamada procedeu à entrega dos seguintes EPIs ao reclamante: a) em 26/6/2001: 1 botina de segurança, 1 cinto
de eletricista, 1 par de luva de alta tensão (EPC) e 1 protetor auricular; e b) em 14/10/2004: 1 botina.
Apesar de não haver comprovação de entrega do capacete, o próprio reclamante, na petição inicial, admite que, na ocasião do acidente, utilizava capacete com
touca atrás e bota de borracha.
Por sua vez, a senhora perita constatou que o reclamante não utilizava óculos
de proteção ou máscara facial específica para trabalho em eletricidade e que, na ficha de
análise de acidentes (fl. 137), existe informação de que ocorreu um curto-circuito no painel, sem participação do reclamante ou que este pudesse evitá-lo, comprovado pela existência de arco elétrico, esclarecendo que as falhas elétricas são inerentes a qualquer sistema elétrico, sendo necessário o uso adequado de proteção.
Constata-se, assim, pela conclusão da senhora perita e pelas fichas de entregas de EPIs que a reclamada não entregou ao reclamante todos os equipamentos de proteção necessários à sua segurança, como óculos de proteção e máscara facial, infringindo, assim, o disposto no artigo 157 da CLT e NR 6.
Além de a reclamada não proceder à entrega de todos os equipamentos de proteção adequados, ela não cumpriu sua obrigação legal de fiscalizar e exigir o efetivo uso dos equipamentos de proteção entregues ao empregado.
Não basta ao empregador efetuar a entrega dos equipamentos de proteção, é preciso que ele fiscalize e exija o seu uso adequado, já que, nos termos do artigo 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, é ele o responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Além disso, o artigo 157, I, da CLT estabelece que cabe às empresas “cumprir
e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho” e a NR 6, em seu item
6.6, dispõe que cabe ao empregador, quanto ao EPI, “exigir seu uso” (item 6.6.1, b) e
“orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação” (item
Ademais, considerando que é o empregador que assume os riscos da atividade