des dirigeants sociau
CARACTÈRE PROFESSIONNEL DES DIRIGEANTS SOCIAU
1.2. Chapitre II Les particularités de la responsabilité civile professionnelle des dirigeants
1.2.2. Section 2 Les obligations spécifiques aux dirigeants sociau
1.2.2.1. Sous-section 1 Devoirs exigibles des dirigeants sociaux qui ont été redécouverts par la jurisprudence
1.2.2.1.2. Paragraphe 2 Les autres devoirs spécifiques des dirigeants sociau
Para o estabelecimento do conceito de regularização fundiária partimos da concepção presente no Estatuto da Cidade,4 que a define como uma das di-
1 FALCãO, Joaquim (Org.). Invasões urbanas: conflito de direito de propriedade. 2. ed. Rio de Janeiro:
FGV, 2008. p. 10.
2 São vários os tratados internacionais que colocam o direito à moradia no rol dos direitos humanos.
Embora o tema da legislação internacional não seja o foco do presente capítulo, é importante lembrar que entre os referidos tratados há a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25), o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 11) e a Resolução da ONU no 4, de 1991, que define o que deve ser considerado por moradia adequada, que englobe não
só a questão da habitação, mas também uma condição de vida digna. Há ainda a Declaração sobre Assentamentos Urbanos (1976) e a Agenda Habitat (1996).
3 Falcão, Invasões urbanas, 2008, p. 7. 4 Lei no 10.257, de 10 jul. 2001.
reGUl ariZa çã o FUndiária UrB an a 151 retrizes gerais da política urbana brasileira e destaca a importância da função
social da cidade e da propriedade urbana:
Art. 2o. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
[…]
XIV — Regularização Fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da popula- ção e as normas ambientais;
[…]
A Lei no 11.977/2009, que cria as diretrizes do programa Minha Casa Minha
Vida, também traz uma definição de regularização fundiária que vai além da simples regularização da situação jurídica e reconhece outras demais dimen- sões associadas a esse processo:
Art. 46. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urba- nísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregula- res e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Betânia Alfonsin5 aponta que empiricamente podem ser encontradas três con-
cepções predominantes sobre regularização fundiária nas cidades brasileiras. A primeira delas vê a regularização como a simples ordenação da situação jurídica, ou seja, como o registro dos lotes em nome dos moradores que neles residem. A segunda é aquela que foca a urbanização do espaço em que vivem as famílias,
5 ALFONSIN, Betânia. O significado do Estatuto da Cidade para os processos de regularização
fundiária no Brasil. Disponível em: <www.sedur.ba.gov.br/pdf/versao.final.pdf>. Acesso em: 21 set. 2011.
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deixando de buscar a adequação ao regramento jurídico.6 A terceira visão aponta
para a concepção de que a regularização fundiária (jurídica) deve ser feita de for- ma conjunta com a regularização urbanística do espaço. Nessa última visão, exis- tiriam ainda duas “sublinhas”, uma que pretende focar a recuperação urbana para atender o regime urbanístico previsto no Plano Diretor e a outra que busca adap- tar o regime urbanístico (legal, físico e social) à formação concreta das ocupações. Dito isso, compreendemos que a regularização fundiária é um processo mais amplo que a simples regularização jurídica da posse ou da propriedade. Trata-se de um fenômeno pluridimensional, capaz de focar tanto o trabalho jurí- dico quanto o urbanístico, o físico e o social, de forma a adequar o processo às demandas da comunidade em que se dá. É essa a concepção com a qual traba- lhamos. É possível apreender essa concepção pluridimensional no discurso das instituições que lidam direta ou indiretamente com o tema da regularização fundiária urbana no município e no estado do Rio de Janeiro.
Existem três etapas, mas não são etapas cronológicas, são dimensões que você tem que atacar. A dimensão da urbanização, das obras, infraestrutura, um sistema vi- ário, com drenagem, com contenção de encostas, enfim, uma urbanização tradi- cional que deve privilegiar o espaço público, a regularização do espaço público do ponto de vista físico mesmo, a implantação de praças, de áreas de lazer. Uma segun- da dimensão muito importante que é o da regularização stricto sensu. E o terceiro e talvez mais difícil que é o da integração. Que é uma dimensão que permeia todas as outras dimensões, mas há de se ter uma preocupação especial com ela, desenvolver programas e projetos sociais específicos para que o poço entre cidade e favela desa- pareça ou diminua [poder público municipal/RJ].
Primeiro tem de haver a regularização administrativa, quer dizer, a exemplo do que se faz com o loteamento, que é a aceitação pela parte do poder público daquele parcelamento da terra, deve ser feito a mesma coisa na favela. Então é o momento
6 No Rio de Janeiro, um programa que pode ser assim definido é o Favela-Bairro, conhecido pela
melhoria das condições de inúmeras comunidades, mas que acabou por não ordenar a situação jurídica dos lotes, conforme será demonstrado ao longo do texto.
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em que a prefeitura faz um decreto, dizendo que a favela abrange uma área x, é uma área de interesse social, que é uma figura criada na lei orgânica do município e que depois foi regulamentada no plano diretor. […] Depois passa-se por uma regulari- zação urbanística. […] é feita uma norma jurídica, uma norma que regula o uso do solo daquela favela estabelecendo gabaritos, usos permitidos, usos proibidos, e áreas não edificantes, enfim, como na legislação, utilizando de parâmetros especiais. É o PA, o Projeto de Alinhamento, com todas as vias definidas em papel, os logradouros são reconhecidos e denominados. Depois tem uma regularização fiscal que pode até preceder ou não a essa, mas é quando aquela área passa a integrar o cadastro fiscal do município. Não significa necessariamente cobrar impostos, aí vai depender da política tributária. Muitas vezes pelo valor da propriedade essas áreas estão isentas de pagamento de imposto, mas elas são inseridas dentro do cadastro imobiliário que é o cadastro fiscal. E finalmente a regularização fundiária. A regularização fun- diária há muitas soluções, muitos caminhos possíveis para serem feitos. E após o Estatuto da Cidade esses caminhos foram enriquecidos [poder público estadual/RJ].
É importante destacar que a legislação brasileira avançou de forma con- siderável nas últimas décadas, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até os dias de hoje, e permitiu chegar a essa compreensão sobre as múltiplas dimensões do fenômeno da regularização fundiária e do direito à moradia. Hoje, após o Estatuto da Cidade, e a lei que instituiu o programa Minha Casa Minha Vida, o poder público dispõe de instrumentos capazes de tornar essa política urbana exequível — por meio da regularização fundiária conjugada com a regularização urbanística. No estado do Rio de Janeiro, um quadro legal permite a utilização da doação para imóveis de propriedade do estado,7 para além da concessão de uso — e, naquelas situações em que ambos
os instrumentos possam ser empregados, a comunidade deverá optar por aque- le que entender mais adequado. São, portanto, os marcos acima listados, que discutiremos mais detalhadamente na próxima seção.
7 Os imóveis de propriedade da União também podem ser objeto de doação para fins de
regularização fundiária, de acordo com o art. 31 da Lei no 11.481/2007, conforme explicaremos
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