1. Un projet du corps des IPEF adapté aux évolutions de la société
1.3. Le corps des IPEF
1.3.3. Les IPEF aujourd’hui à la croisée des chemins
No extenso voto do Ministro Maurício Corrêa, eminentemente lastreado no parecer de Celso Lafer, é dada ênfase ao aspecto semântico, relativo à acepção de raça e ao enquadramento de discriminação de judeus como prática do crime de racismo, sendo apenas citado o conflito de normas fundamentais – entre liberdade de expressão e honra, para ele –, postulando-se sua harmonização, tendo-se em vista os tratados internacionais ratificados pelo Brasil com ampla defesa dos direitos humanos e da dignidade humana.
Em seu voto, Maurício Corrêa afirma que a questão gira em torno da exegese do termo racismo. Divergindo do Ministro Moreira Alves, Maurício Corrêa começa por refutar a consideração de raça como expressão simplesmente biológica, uma vez que seu sentido resultaria também de valoração antropológica e aspectos sociológicos. Até mesmo por considerar a definição antropológica clássica – de classificação de raças em brancos, negros e amarelos – ultrapassada, o que fora ratificado pelas descobertas do Projeto Genoma Humano que demonstraram ser o conceito biológico de raça pseudocientífico, como registrou o Ministro.
Assim, Corrêa considerou que a distinção de raças decorre de um processo político- social originado da intolerância dos homens, uma vez que haveria uma única raça ou espécie humana. No entanto, como enfatiza o Ministro, embora não se reconheça mais, sob o prisma científico, subdivisão da raça humana, o racismo persiste enquanto fenômeno social, afastando assim, a alegação considerada falaciosa de que inexistindo a distinção de raças, não haveria o crime de racismo.
Daí porque Corrêa desvencilha o crime de racismo da acepção de raça enquanto conceito biológico, colocando-o como fenômeno estrita e eminentemente social. Acrescenta ainda que raça distingue-se de cor (conforme se depreende do Art. 3º, IV da CF), por ter aquele termo conteúdo mais amplo que este, sendo que seriam as próprias normas de Direito Internacional voltadas à tutela dos direitos e da dignidade humana – em que o antissemitismo fora taxativamente considerado como forma de racismo – ratificadas pelo Brasil268, a inspiração tanto do legislador constituinte de 1988, quanto do legislador infraconstitucional ao disciplinar o crime de racismo no ordenamento pátrio.
No mesmo sentido, reforçou a importância do Direito Internacional para colmatar o sentido das normas do Direito pátrio ao citar o HC nº 70.389269, relatado pelo Ministro Celso de Mello, julgado em 10.08.2001, o qual se assentou em atos normativos internacionais considerados como “subsídios relevantes para a adequada compreensão da noção típica do crime de tortura...”, o que também poderia ser feito com a correta exegese a ser dada ao crime de racismo que, tal como o de tortura, violaria os postulados gerais dos direitos humanos, justificando o recurso ao Direito Internacional.
268 Entre as normas de direito internacional, Corrêa cita o Art. 1º Declaração sobre Raça e Preconceito Racial, da
20ª sessão da conferência geral Unesco em 27 de novembro de 1978. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, Art. 1º que assegura liberdade e igualdade entre os homens e a repulsão a qualquer forma de discriminação. O pronunciamento do Brasil perante a Assembleia Geral da ONU em 1960 repudiando a perseguição racial e políticas de segregação com base em distinção de raça, cor ou religião, ocasião em que se consignou a adesão do Brasil à Convenção Internacional contra o Genocídio. A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial de 1965, assinada pelo Brasil e ratificada sem reservas mediante o Decreto nº 65810/69. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, que previa a proibição da “apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência”, reiterado para as Américas no artigo 13-5 do Pacto de São José da Costa Rica e incorporado ao direito brasileiro (Decreto legislativo 89/98, Decreto 678/92, e Decreto 4463/02). Cita ainda a ratificação da matéria na Conferencia Mundial sobre Direitos Humanos em Viena, em 14.06.1993 e a Resolução 623 da Assembleia Geral da ONU de dezembro de 1998 que insta países a cooperar com a Comissão de Direitos Humanos no exame de todas as formas contemporâneas de racismo, como xenofobia, negrofobia, anti-semitismo e outras formas correlatas de intolerância racial (item 17 da resolução). BRASIL. Supremo Tribunal Federal.
Habeas Corpus nº 82.424-2/RS. Ministro Relator Moreira Alves. Ministro Relator para o Acórdão Maurício
Corrêa. Julgado em 17.09.2003. D.J. 19.03.2004. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79052>. Acesso em: 21 out. 2011.
269 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 70.389/SP. Ministro Relator Sydnei Sanches.
Ministro Relator para o Acórdão Celso de Mello. Julgado em 23.06.1994, D.J. 10.08.2001. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=72400>. Acesso em 21 out. 2011.
Corrêa citou igualmente o Direito comparado e a jurisprudência norte-americana e inglesa para ratificar a posição de que a discriminação contra judeus se trata de prática crime de racismo ao qual o constituinte previra imprescritibilidade no Art. 5º, XLII da CF, até mesmo porque, historicamente, no período do Brasil colônia, os judeus e, até mesmo os chamados ‘cristãos-novos’, eram considerados, nos termos do Ministro, ‘raça infecta’.
Por essa razão, entendeu Corrêa que na Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 8.081/90, o legislador teria estabelecido o alcance de raça não limitada à cor da pele e que a referência a negros nos debates da Assembleia Constituinte sobre o tema seria decorrência da dívida da sociedade nacional para com a comunidade negra, não implicando restrição da aplicação da norma constitucional apenas a casos de discriminação contra negros.
A partir disso, o Ministro concluiu que a discriminação contra judeus é crime de racismo, tendo-se em vista uma interpretação teleológica e harmônica da Constituição Federal, das normas internacionais e das leis ordinárias, e que as publicações levadas a efeito por Ellwanger, sob o pretexto de serem mero ‘revisionismo histórico’, procurariam em verdade negar fatos históricos relacionados às perseguições contra judeus, em especial o holocausto, incentivando a discriminação racial contra judeus.
No concernente ao segundo problema, de conflito de princípios constitucionais – a liberdade de expressão de Ellwanger e a dignidade de judeus – o Ministro Corrêa entendeu não haver violação ao princípio constitucional da liberdade de expressão (CF, Art. 5º, IV e IX; e Art. 220), uma vez que a própria Constituição Federal estabelecera os limites para seu exercício (Art. 5º, § 2º, primeira parte).
Assim, postulou que a previsão de liberdade de expressão não assegura o direito à incitação ao racismo, pois um direito individual não pode servir de salvaguarda a práticas ilícitas, tal como ocorreu em relação aos delitos contra a honra – calúnia, injúria e difamação – no Código Penal, como adequados limitativos dessa liberdade.
Não obstante tenha-se referido a, mas não reconhecido o conflito de princípios, o Ministro Maurício Corrêa defendeu a necessidade de temperamentos ante conflito de normas fundamentais (CF, Art. 220, caput, in fine), cabendo ao intérprete a harmonização de bens jurídicos em oposição, citando como problema de conflito de princípio semelhante ao caso Ellwanger, a ponderação levada a cabo na Reclamação nº 2040270, relatada pelo Ministro Néri
270 Dentre outros, no caso, discutia-se a contraposição entre, por um lado, o direito à honra de policiais acusados
de estupro e à imagem da própria Polícia Federal, e de outro, o direito à intimidade de Gloria Trevi, isso tendo em vista o pedido de realização de exame de DNA para se saber se seu filho fora fruto de abuso sexual dentro da prisão; tendo prevalecido os primeiros princípios, autorizando-se a realização do referido exame. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de Ordem em Reclamação nº 2040/DF. Ministro Relator Néri da Silveira.
da Silveira e julgada em 21.02.2002, conhecida como Caso Glória Trevi, em que ante o conflito de princípios, a decisão baseou-se no entendimento da prevalência de um direito fundamental sobre o outro.
O que denota a dificuldade em se extrair da decisão de Corrêa o efetivo reconhecimento ou não do conflito de princípios, pois embora não entenda haver conflito entre a liberdade de expressão e a dignidade – por entender que a liberdade de expressão não está tutelada no caso – acaba citando um caso de conflito de princípios julgado pelo STF como semelhante ao Caso Ellwanger, supostamente também com tal conflito.
No entanto, se o Ministro reconhecera o conflito, não o enfrentou e baseou sua decisão na solução do problema semântico, indeferindo a ordem de habeas corpus sob o argumento de que a edição e venda de livros271 fazendo apologia a ideias preconceituosas e discriminatórias (Art. 20 da Lei nº 7.716/89, com redação da Lei nº 8.081/90), como em seu entendimento fez Ellwanger, é crime imprescritível de racismo (Art. 5º, XLII da CF).
3.2.1.2.3 Voto do Ministro Celso de Mello
Em seu voto, embora o Ministro Celso de Mello cite a possibilidade concreta de haver conflito de princípios, apontando o método da ponderação como racional e adequado para resolver esse tipo de conflito, desconhece, contudo, que no caso Ellwanger ele exista e entende que a controvérsia do caso restringe-se ao problema semântico de se saber se a prática do antissemitismo subsume-se ou não à noção mesma de racismo, especialmente, para efeito da incidência da cláusula da imprescritibilidade do Art. 5º, XLII da CF.
Na linha de Maurício Corrêa, Celso de Mello entende que, do ponto de vista semântico, a noção de racismo não se resume a um conceito estritamente antropológico ou biológico, projetando-se em uma dimensão cultural e sociológica, até mesmo como instrumento de controle ideológico, dominação política e subjugação social.
Para a solução da questão semântica, o Ministro ainda enfatiza a necessidade de a interpretação jurídica considerar tanto o Direito interno quanto o Direito Internacional, uma vez que a questão envolve matéria relativa a direitos humanos. E, como demais Ministros,
Julgada em 21.02.2002. D.J. 27.06.2003. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=87540>. Acesso em: 20 out. 2011.
271 Os livros de Ellwanger aludidos por Maurício Corrêa são: de publicação do paciente “O Judeu Internacional”
de Henry Ford; “A história Secreta do Brasil” e “Brasil Colônia de Barqueiros”, ambos de Gustavo Barroso; “Os Protocolos dos Sábios de Sião”, “Hitler – culpado ou inocente?”, de Sérgio Oliveira; “Os Conquistadores do Mundo – os verdadeiros criminosos de guerra”, de Louis Marschalko; e de sua autoria, “Holocausto Judeu ou Alemão? Nos bastidores da mentira do século”.
Celso de Mello também remete à Resolução 623 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 09.12.1998, que proclama o antissemitismo e todos os atos de intolerância a ele relacionados como manifestações de formas contemporâneas de racismo272.
Assim, o Ministro postula que o legislador pátrio tem como desafio extrair das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos a máxima eficácia, discordando do Ministro Relator originário, Moreira Alves, quanto à opção deste de uma interpretação restritiva, uma vez que Celso de Mello entende que não é cabível um processo hermenêutico que, conforme suas palavras, frustre a força normativa da Constituição em razão do uso de critérios exegéticos que subtraiam aos postulados da dignidade humana e da igualdade jurídica a sua máxima eficácia, de forma despojada da abrangência que lhe quis emprestar o próprio legislador constituinte.
No que tange ao problema do conflito de princípios, o Ministro manifesta-se sobre a liberdade de expressão enfatizando que não há direitos absolutos e, por conseguinte, são admissíveis, ainda que excepcionalmente, medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas – não se admitindo, porém, censura prévia –, desde que respeitados os termos da própria Constituição Federal, com vistas a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades.
Dessa maneira, postula que o direito à livre expressão do pensamento sofre limitações de natureza ética e de caráter jurídico, e eventuais abusos legitimam a reação estatal a
posteriori, mediante sanções jurídicas. Reconhecendo, pois, que há casos em que o exercício
concreto da liberdade de expressão pode gerar tensão dialética entre valores essenciais, igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional, o que implica um estado de colisão de direitos ou confronto de liberdades de mesma estatura jurídica, sendo a melhor forma de solucioná-los o método da ponderação, desde que não importe esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais.
No entanto, o Ministro entende que esta não é a situação do Caso Ellwanger, pois neste não haveria conflito entre direitos básicos titularizados por sujeitos diversos, uma vez que manifestações discriminatórias não estão compreendidas na liberdade de expressão, então
272 Cita além das convenções internacionais já referidas por Maurício Corrêa a Declaração de Durban e Plano de
Ação, resultante da III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, à Discriminação Racial, à xenofobia e à intolerância correlata (África do Sul/2001) e a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, de Viena em 1993, como passo decisivo no processo de reconhecimento, consolidação e contínua expansão dos direitos básicos da pessoa humana. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 82.424-2/RS. Ministro Relator Moreira Alves. Ministro Relator para o Acórdão Maurício Corrêa. Julgado em 17.09.2003. D.J. 19.03.2004. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79052>. Acesso em: 21 out. 2011.
este não seria um princípio efetivamente em jogo e tampouco em conflito com a dignidade da humana.
Partindo dessa perspectiva e considerando que o termo racismo abarca em seu âmbito de significação a prática de antissemitismo, o Ministro concluiu que publicações como a de Ellwanger extravasavam os limites da indagação científica e da pesquisa histórica, não se inserindo na proteção constitucional que assegura a liberdade de expressão do pensamento, a qual não compreenderia em seu âmbito de tutela manifestações revestidas de ilicitude penal.
Daí porque seu voto baseou-se na solução da questão semântica, mediante a compreensão do antissemitismo na abrangência do termo racismo, com a consequente manutenção dos efeitos da condenação pelo indeferimento do habeas corpus.