A literatura sobre a guerra, em que participaram os Capitães do Fim, utiliza conceitos múltiplos, quase sempre contextualizados em função dos posicionamentos políticos ou das vivências dos seus autores. A ideologia e o existencial inspiram os nomes e, no meio dessa amálgama de conceitos e de pré-conceitos, baloiçam todos os indecisos.
Nos contactos mantidos com informantes e inquiridos, algumas centenas e todos ex-combatentes, constatou-se que a divisão é bem vincada: uns recusam apelidar a Guerra de Colonial, outros de Guerra do Ultramar e ainda alguns, tentando situar-se assepticamente ao centro do conflito em que combateram, apelidam-na de Guerra de África. Toda uma contundência a deixar transparecer memórias, porventura muito presentes, em que os protagonistas vivos associam as palavras aos problemas da resolução ou da continuidade da guerra, aos rumos concordantes ou discordantes do antes e do pós 25 de Abril e à rota da parte terminal da descolonização, para uns a possível e correcta, para outros desprestigiante e desastrosa.
Está-se pois em confrontação com um conjunto alargado de vocábulos e de unidades linguísticas, paradoxalmente, rejeitadas com veemência ou transcritas com vivacidade. Elas funcionam, ainda, como mitos e ritos, e são memórias ou causas imortais de tempos incómodos: colonialismo, colónias e guerra colonial, por exemplo, radicam com política ultramarina, províncias ultramarinas e guerra do ultramar. Enraízam ainda terrorismo versus guerra de libertação, terroristas versus guerrilheiros ou subversão versus guerra revolucionária.
Em 1961 começou uma guerra que durou treze anos e na qual participaram, nos anos terminais, os Capitães do Fim. Como se deve então apelidar o conflito? Guerra Colonial, Guerra do Ultramar ou Guerra de África?
Brandão Ferreira escreveu, na Revista Militar, um artigo intitulado A colonização portuguesa no século XIX à luz da estratégia, onde afirma:
A designação de «colónia» encontra-se já no século XVII e XVIII e o termo «província» entrou na linguagem do século XIX por via legislativa. A Constituição de 1822 já fala em «Ultramar» e «Províncias Ultramarinas». Em termos constitucionais a designação «províncias», perdurou de 1822 a 1911 durante a Monarquia, e de 1911 a 1920 na I República, e de 1951 a 1974 na II República, num total de 121 anos; enquanto o termo «colónia» foi empregue, durante 6 anos, na I República de 1920 a 1926, e 21 anos no Estado Novo de 1933 a 1951, num total de 24 anos. (2005: 301).
Entrementes, com a denominação de Acto Colonial, foi publicado em 8 de Julho de 1930 o Decreto-Lei nº 18570, de carácter administrativo e constitucional, destinado a substituir o Capítulo V da Constituição de 1911, aprovada em 21 de Agosto. Este diploma, de que foi autor Oliveira Salazar, ao tempo Ministro interino das Colónias, foi mais tarde integrado na Constituição da República de 1933, por virtude do disposto no seu artigo 132º (Decreto-Lei nº 22465 de 11 de Abril). Nele se cria o conceito de Império Colonial Português e se estabelece, claramente, a sua indissolubilidade. O Acto
Colonial é, desta forma, o diploma básico e fundamental da nossa administração colonial. Dentro dos seus princípios, e para melhor execução das regras nele estabelecidas, foram publicados numerosos diplomas regulamentares, entre os quais se destacam a Carta Orgânica do Império Colonial Português, promulgada em 15 de Novembro de 1933 (Decreto-Lei nº 23228) e revista em 1937, a Reforma Administrativa das Colónias (Decreto-Lei nº 23229) de 15 de Novembro 1933 e, em 7 de Janeiro 1936 (Decreto-Lei 26180), a nova Lei Orgânica do Ministério das Colónias.
Após a II Guerra Mundial, sublinha Ferreira (2005: 310), “deu-se início a uma fortíssima campanha anticolonialista, onde os termos «colónia» e «colonialismo» foram diabolizados, tornando-se conveniente abandonar uma terminologia que se prestava a equívocos”. Parece ter sido esta a razão fundamental para que os termos fossem abandonados na revisão constitucional de 1951, retomando-se os tradicionais Ultramar e Províncias Ultramarinas.
Província Ultramarina foi, pois, uma divisão administrativa criada pelo Estado Novo para as Colónias Portuguesas. Foi abolido o conceito de Império Colonial Português. O regime político considerava que estes territórios não eram colónias, mas sim parte integrante e inseparável de Portugal, como uma Nação Multirracial e Pluricontinental.
Procurou-se criar, segundo Fernando Rosas, uma “totalidade portuguesa” e, para tal, mudou-se a terminologia constitucional a ser acompanhada das chamadas “mudanças de conteúdo”, como sejam as reformas no regime de trabalho indígena e as alterações na política de indigenato (Rosas 1993:486). “Agiu-se assim, por um lado, num plano jurídico-formal através da mudança da terminologia usada na Constituição, passando-se da utilização dos termos colónias e império para os de províncias ultramarinas e ultramar” (Rosas 1993: 486).
Marcello Caetano abraçaria mais tarde a autonomia progressiva e participada, que veio a compaginar, em 23 de Junho de 1972, a nova Lei Orgânica do Ultramar Português e, em 22 de Dezembro seguinte, os estatutos das diversas províncias. Cada província passava a ter a sua Assembleia Legislativa, eleita por sufrágio directo. O sistema era, pois, de ampla descentralização política (cf. Caetano 1974: 33-36).
Marcello Caetano, em Depoimento de 1974, diz ter sido esta política, de autonomia progressiva, proposta ao eleitorado nas eleições de 1969. A proposta de lei
de revisão constitucional foi, em seguimento, apresentada pelo Governo à Assembleia Nacional, em 2 de Dezembro de 1970. E foram publicadas em 23 de Junho de 1972 a nova Lei Orgânica do Ultramar Português e em 22 de Dezembro seguinte os estatutos das diversas províncias (cf. Caetano 1974: 33-36).
As Províncias Ultramarinas, formalmente já com descentralização política, eram parcelas do território português aquando do 25 de Abril. Pela referida Lei Constitucional 3/74 de 14 de Maio, a Constituição política foi declarada em vigor naquilo que não contrariasse os princípios expressos no Programado do Movimento das Forças Armadas. Portanto, de harmonia com as leis vigentes, as Províncias Ultramarinas continuaram a ser partes do território Português (cf. Aguiar 1978: 44-45).
No livro, A chamada “Descolonização” julgamentos dos responsáveis, de 1978, Luiz Aguiar escreve ser o próprio “Dr. Mário Soares que afirma que o Programa do Movimento das Forças Armadas determina o reconhecimento do direito das populações das «províncias Ultramarinas» à autodeterminação” (Aguiar 1978: 44). Também no Programa do Governo Provisório1 se estabelece que “a «política ultramarina» será definida com base no direito das populações dos «territórios» à autodeterminação” (Aguiar 1978: 45).
Província Ultramarina foi a designação para a divisão administrativa criada pelo Estado Novo e atribuída, em contexto de guerra, em Angola, na Guiné e em Moçambique. Foi a fórmula política de evitar que Portugal fosse considerado uma potência colonial, nos fóruns internacionais. Mas a Guerra, sob o ponto de vista administrativo-formal e constitucional, aconteceu no Ultramar. Foi, por isso, Guerra do ultramar.
3. Capitães do Fim: seleccionar e formar para bem desempenhar e