3.3 Les conditions contradictoires de la hiérarchie entre validité interne et
4.1.1 La validité externe : le réalisme des hypothèses
Os principais norteadores para o funcionamento dos institutos normais da província mineira, a partir da década de 1870, estavam prescritos no regulamento nº 62, de 11 de abril de 1872. O capítulo 4 do referido documento era todo dedicado à temática das escolas normais. Neste capítulo, em seu art. 117, ficava estabelecido que os cursos de formação de professores na província deveriam receber como corpo de alunos tanto homens quanto mulheres, mas em horários alternados. No art. 115 constava que curso normal teria a duração de dois anos, contemplando as seguintes disciplinas explicitadas pelo art. 116:
1º anno: Exercícios diários de caligraphia na escola prática
1ª cadeira: Grammatica da língua portuguesa, exercício de leitura de clássicos em prosa e verso – exercícios de redação – leitura reflectida da constituição política do Império. 2ª cadeira: Arithmetica - systema métrico – noções elementares de geometria plana/ Três lições, por semana, de desenho linear.
2º anno: 1ª cadeira: Instrucção moral e religiosa – pedagogia e legislação do ensino. 2ª cadeira: Noções geraes de Geographia - Geographia e História do
51 Não foram encontrados nesta investigação registros sobre a localização ou o endereço do prédio da Escola
Brazil, principalmente da Provincia de Minas Geraes /Três lições de música, por semana (MINAS GERAIS, 1872).
Pelo currículo estipulado no regulamento nº 62, observa-se uma ampliação dos conteúdos a serem ministrados, se comparados aos conhecimentos exigidos pelos candidatos ao magistério na primeira metade do século XIX. São introduzidas, neste contexto, disciplinas como Noções Gerais de Geografia e História do Brasil, por exemplo. Na nova grade, há espaço ainda para a leitura reflexiva da Constituição Política do Império. De acordo com Gouveia (2001), a introdução destas matérias sinaliza a preocupação da formação da ideia de nacionalidade no Brasil, através do aprofundamento dos saberes sobre a nação. Pela primeira vez constava na grade curricular, também, uma disciplina que contemplava Noções de Pedagogia e Legislação de Ensino.
Ainda de acordo com o regulamento, em seu art. 118, deveriam ser criadas escolas práticas, uma feminina e outra masculina, anexas aos institutos normais, para o exercício dos professores em formação. No art. 120, ficava estabelecido que a Escola Normal da então capital ficaria sob a imediata supervisão da Inspetoria Geral da Instrução Pública enquanto as demais estariam sob a administração dos diretores dos externatos em que deveriam ser anexadas.
No que tange aos professores que ministrariam as matérias dos cursos normais, ficava estabelecido pelo regulamento nº 62 que as primeiras nomeações dos docentes seriam feitas pelo próprio presidente da província, mas que a partir delas as posteriores se fariam por meio de concursos. Já no art. 122, determinava-se o aproveitamento, da melhor maneira possível, dos lentes dos liceus, ou dos externatos, para a atuação nas escolas normais.
Os primeiros docentes nomeados para lecionarem na Escola Normal de Ouro Preto, de acordo com a documentação localizada no Fundo Instrução Pública do APM, foram: Dr. João Joaquim da Fonseca d’Albuquerque (para ministério da 1ª cadeira do curso) Ovídio João Paulo de Andrade (para ministério da 2ª cadeira do curso), e Caetano José Augusto Mineres, (que ministraria as aulas de música). Além destes, também foram nomeados os professores que atuariam nas aulas práticas anexas a Escola, sendo eles: João Baptista de Souza Telles (aula prática do sexo masculino) e D. Amalia Ethelvina Bernhauss (aula prática do sexo feminino) (APM, IP - 21, 1872).
Como determinado no regulamento, para contenção de gastos governamentais, os professores nomeados para o exercício na Escola Normal da capital também eram os lentes do Liceu mineiro. Mesmo trabalhando em duas funções, estes receberiam os mesmos ordenados.
Conforme Kulesza (1998), esta medida - bem como a utilização de um único prédio para abrigar os centros normais e os liceus ou externatos, utilizada em grande parte do Brasil - era extremamente atraente sob a ótica econômica, tendo-se em vista a constante reclamação governamental com a falta de recursos para a instrução pública.
Ainda no que diz respeito aos professores, se estipulava, no art. 126, a organização de uma Congregação tendo como membros o inspetor geral da instrução pública e os docentes dos cursos normais da província. A Congregação teria por finalidade, principalmente: definir a premiação ou punição de alunos, escolher os livros ou compêndios a serem adotados nas escolas, noticiar ao inspetor todas as modificações dos cursos, entre outras coisas.
Sobre o ingresso na Escola Normal, a matrícula obrigatoriamente seria gratuita para todos os candidatos ao magistério. No que compete aos alunos, para serem admitidos na Escola deveriam ter, de acordo com o art. 128: idade igual ou superior a 16 anos52; estar
isento de crime e ser de “costumes puros”; possuir boa constituição física; não ter doenças que comprometessem a sua atividade no magistério. A comprovação destes requisitos se daria pelos documentos exigidos no art. 58:
A maioridade comprovação pela certidão de idade, a religião por meio de attestados dos parochos e autoridades policiaes, a capacidade profissional por meio de exames, a capacidade physica com attestados de facultativos, que provem não soffrerem os candidatos moléstias, que os inhabilitem para o magistério (MINAS GERAIS, 1872).
Como conhecimentos prévios para o ingresso na instituição, os candidatos deveriam saber o catecismo da doutrina cristã, ler e escrever corretamente, e ter o domínio das quatro operações aritméticas. Para a avaliação dos saberes, os aspirantes ao professorado deveriam fazer um exame escrito e oral perante o inspetor geral e os professores da Escola Normal em que buscavam ingressar.
É possível perceber que mesmo os conteúdos se tornando parte central do currículo das escolas normais a partir da década de 1870, a preocupação com a formação moral dos futuros professores ainda é muito valorizada, com a necessidade da comprovação de suas boas condutas perante a sociedade.
A gratuidade da matrícula indica que mesmo os jovens possuidores de baixa renda poderiam se candidatar a uma vaga na Escola Normal. Entretanto, a grande quantidade de
52 No ano de 1878, o presidente em exercício Francisco de Paula da Silveira Lobo altera essa determinação.
Assim, a idade mínima para a matrícula nas escolas normais da província não seria mais de 16 anos e sim de 14 anos, mas, somente para estudantes do sexo feminino (MINAS GERAIS, 1878).
documentos exigidos, como atestados de médicos, autoridades religiosas e policiais, evidenciam que apesar da gratuidade da inscrição não era fácil dar início nos estudos nestas instituições. Além disso, a prestação de exames perante os inspetores e professores proporcionava uma seleção dos indivíduos que fariam, ou não, parte do rol de alunos normalistas.
Por fim, os que conseguissem ingressar nas instituições formadoras e completar os dois anos de curso receberiam um diploma (segundo o modelo que fosse estabelecido) que comprovasse a sua aprovação e habilitação para o magistério “Este diploma lhes servirá de título de habilitação para entrarem em concurso, independente de exame de capacidade, e para poderem ser nomeados professores provisórios” (MINAS GERAIS, 1872).
Ainda no regimento nº 62, ficava estabelecido a criação de uma livraria em cada Escola Normal da província “Haverá uma livraria contendo boas obras sobre a educação e ensino elementar, e sobre a direcção de escolas normaes primárias” (MINAS GERAIS, 1872). Assim, no ano de 1872, às vésperas da instalação da Escola Normal da então capital, o presidente da província, Joaquim Pires Machado Postella, doa alguns livros para o instituto com o objetivo de dar início à requerida livraria.