V. KitL/c-Kit in malignant transformation
V.3. c-Kit related-diseases and malignancies
Depois de uma breve passagem pelo direito estrangeiro observa-se neste ponto qual tem sido a posição na jurisdição internacional.
É a partir do século XX que o mundo ocidental passa a dar efetividade a sua preocupação para com a justiça penal internacional, surgindo daí os Tribunais de Nuremberg, Tóquio, Iugoslávia e Ruanda, eventos que, conforme magistério da professora Margarida Cantarelli, representaram significativo “avanço contra a impunidade que a história dos pós-guerras sempre mostrou à humanidade.”72
Como ensina Fernanda Vilares, do estudo da evolução histórica dos tribunais internacionais, também conhecidos como tribunais ad hoc, observa-se que no início da jurisdição internacional adotava-se para o processo o modelo da common law, em razão do qual o juiz se mantinha equidistante, caracterizando-se como mero espectador da produção de provas levada a efeito pelas partes. Desse início até a
71 eadem.
72CANTARELLI, Margarida de Oliveira. O princípio da legalidade e o tribunal penal internacional. In
BRANDÃO, Cláudio; CAVALCANTI, Francisco; ADEODATO, João Maurício (Coord.). Princípio da legalidade: da dogmática jurídica à teoria do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 350.
evolução para o Tribunal Penal Internacional os modelos utilizados pelos mais diversos tribunais ad hoc passaram a sofrer influências do sistema da civil law73.
Conforme escólio de Margarida Cantarelli, “é preciso entender que o estabelecimento de uma justiça penal internacional não é apenas uma luta pela justiça em si, pelos direitos humanos, mas, também, um importante passo na reconstrução da paz.”74
Na medida em que se vai evoluindo para a consagração da tutela dos direitos fundamentais, o que se dá por influência e necessidade trazidas pela globalização, o modelo de processo acusatório tem permeado o ordenamento das mais diversas nações, no entanto, em sede de cooperação internacional verifica-se algumas exceções a este modelo, inclusive com inversão do ônus da prova.
A hodierna convivência pacífica entre os povos tem requerido uma constante cooperação entre as nações o que se tem buscado implementar através de ferramentas jurídicas como os tratados e convenções, que tem pretendido combater com maior eficiência a criminalidade transnacional com aplicação de uma mais efetiva punição. Pensamos que este não é o fôro adequado para discutir as exceções que estes instrumentos normativos têm feito aos direitos e garantias fundamentais, mas não se pode deixar de registrar que dentre essas exceções está a inversão do ônus da prova como prevista na Convenção de Viena sobre o tráfico ilícito de entorpecentes e de substância75 e na Convenção de Palermo contra o crime organizado transnacional76/77.
73 VILARES, Fernanda Regina. O tribunal penal internacional de Ruanda. In: Fernandes, Antonio
Scarance e ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Direito processual penal internacional. São Paulo: Atlas, 2013, p. 122-123.
74CANTARELLI, Margarida de Oliveira. O princípio da legalidade e o tribunal penal internacional. In:
BRANDÃO, Cláudio; CAVALCANTI, Francisco; ADEODATO, João Maurício (Coord.). Princípio da legalidade: Op. cit. p. 350.
75 CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE SUBSTÂNCIAS
PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 5. Confisco. (...) 7 - cada Parte considerará a possibilidade de inverter o ônus da prova com respeito à origem lícita do suposto produto ou outros bens sujeitos a confisco, na medida em que isto seja compatível com os princípios de direito interno e com a natureza de seus procedimentos jurídicos e de outros procedimentos. Promulgada no Brasil. Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0154.htm. Acesso em 30 de nov. de 2014.
76 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL. Art.
12. Confisco e apreensão. (...) 7. Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma infração demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que possam ser objeto de confisco, na medida em que esta exigência esteja em conformidade com os princípios do seu direito interno e com a natureza do processo ou outros procedimentos judiciais. Promulgada no Brasil Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em 30 de nov. de 2014.
Entretanto, acreditamos que o reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais é um ponto a se chegar a partir de um caminho sem volta cujo percurso já se houve iniciado pela história da humanidade. Este sentir, inclusive, é decorrente do sistema processual penal já adotado pelo Tribunal Penal Internacional “onde o monopólio do exercício da ação penal foi concedido a um único órgão acusador – a Procuradoria -, a quem incumbe, ainda, a condução de todas as investigações”78, por isso, Kai Ambos afirma que o modelo de processo penal adotado por aquela Corte de Justiça é o modelo acusatório79.
Ainda em sede de globalização, respeitadas as peculiaridades da cultura de cada povo, a pretensão a nível internacional é de tanto quanto possível aproximar as diferentes legislações, daí que já há algum tempo que a comunidade jurídica internacional vem trabalhando modelos para projetos de codificação, dentre os quais, na seara do processo penal, o código modelo para ibero-américa80, criado por integrantes do instituto ibero-americano de direito processual, depois de longos estudos81.
De acordo com observação de Scarance Fernandes, o modelo de código de processo penal para a ibero-américa apresenta algumas características fundamentais, dentre as quais:
“a) a ênfase ao respeito a dignidade do sujeito ou acusado; b) a adoção do modelo acusatório; c) a transparência dos procedimentos; d) a busca da eficácia no processo; e) a desburocratização da organização judiciária; f) a participação popular na administração da justiça; g) diversos mecanismos de seleção de casos; h) a globalização das reformas” 82.
77 FERNANDES, Antonio Scarance. O direito processual penal internacional. In: Fernandes,
Antonio Scarance e ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Direito processual penal internacional. Op. cit. p. 9-10.
78 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. O tribunal penal internacional. Jurisdição permanente para os
crimes internacionais. In: Fernandes, Antonio Scarance e ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Direito processual penal internacional. Op.cit. p. 180.
79 AMBOS, Kai. Processo penal internacional. Rio de janeiro: Lúmen Juris, 2012, p. 10-17.
80 FERNANDES, Antonio Scarance. O direito processual penal e internacional. In: Fernandes,
Antonio Scarance e ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Direito processual penal internacional. Op. cit. p. 17.
81 A ideia de sua elaboração foi lançada pelo primeiro presidente do Instituto, Niceto Alcalar Zamora y
Castillo, com o propósito de que influísse na elaboração legislativa dos países ibero-americanos, respeitadas as suas particularidades. As bases políticas do Código foram instituídas na V Jornada, em Bogotá-Cartagena (1970), formando-se em 1978 uma comissão de juristas para a elaboração do Código Modelo e, em 1981, ele começa a ser delineado pelos trabalhos desenvolvidos por Victor Fairén Guillén, Fernando Del la Rúa e Julio B. J. Mayer. Seguiram-se novos estudos e, principalmente pelo dedicado empenho de Ada Pellegrini Grinover, Julio B. J. Mayer e Jayme Bernal Cuélla, o projeto foi apresentado em 1998.
82 GRINOVER, Ada Pelegrini. Influência do código-modelo de processo penal para ibero-américa
na legislação latino-americana. Convergências e dissonâncias com os sistemas brasileiro e italiano.