A multi·purpoae pin accommodating traps, output disable and react
2.0 INSTRUCTION SET DESCRIPTION
Começando pelo assunto mais fácil, mais acessível, e de certa forma já desenvolvido nas aulas anteriores, devemos nos referir ao critério espacial como o primeiro indicado na classificação das normas de direito.
Já disse que todo sistema jurídico positivo cobre dado espaço social, referindo-se a certo território, sob a proteção de um poder soberano.
É desnecessário aqui relembrar noções já recebidas através do estudo de Teoria do Estado, sobre a incidência do poder soberano no âmbito de um território. Todo o território de um Estado acha-se sob a proteção e a garantia de um sistema de Direito. Essa cobertura jurídica, digamos assim, processa-se através de regras jurídicas de gradação diferente.
Antes, porém, de estudar as espécies de regras jurídicas no "espaço social" de cada Estado, cabe observar que a coexistência de "territórios" distintos, cada qual sujeito a uma ordem jurídica soberana, já impõe uma distinção entre regras
jurídicas de Direito Interno e regras jurídicas de Direito Externo. De maneira geral,
podemos dizer que a validade das primeiras se reporta, direta ou indiretamente, ao Estado, que pode ser visto como o centro de polarização da positividade jurídica, ou, por outras palavras, como a ordenação de poder em virtude da qual as normas jurídicas obrigam, tornando-se objetivamente exigível o comportamento que elas prescrevem.
Regras há de Direito Externo que, para terem eficácia no território nacional, dependem da soberania do Estado Brasileiro, podendo elas coincidir ou não com as de nosso ordenamento. Daí surgirem problemas tanto de qualificação ou reconhecimento de normas, como de superamento de conflitos entre normas de ordenamentos distintos, o que é objeto de estudo do Direito Internacional Privado. Há, todavia, normas que independem propriamente do reconhecimento de cada Estado, através de seus órgãos judicantes, impondo-se a todos, em princípio, como Direito das gentes: são as normas de Direito Internacional Público, que disciplinam as relações dos indivíduos e dos Estados no plano da comunidade das Nações.
Esclarecidos esses pontos, vejamos como se distinguem as normas de Direito Interno, segundo o âmbito territorial que lhes é próprio. Desse ponto de vista, podemos distinguir, no caso especial do Direito brasileiro, as regras jurídicas em regras federais, estaduais e municipais, correspondendo cada uma delas àqueles tipos primordiais de pessoa jurídica de Direito Público que o Código Civil discrimina, ou seja, a União, os Estados e os Municípios.
Muito importante é, a propósito dessa matéria, verificar se existe hierarquia entre essas normas, de maneira que a incidência de uma implique, necessariamente, ou não, a exclusão das outras.
Nesse sentido, verificamos, pela Constituição da República, que é atribuição privativa e indelegável da União editar regras jurídicas para reger determinadas relações sociais, como as civis, as mercantis, as trabalhistas etc.
Por outro lado, já vimos que a Constituição Federal reserva também aos Estados certo âmbito de ação, no qual é vedada a interferência do Poder federal. Paralelamente, os Municípios possuem esfera própria e privativa, insuscetível de intromissão da União ou dos Estados. Ao lado dessas esferas privativas, existem, como já assinalamos, assuntos sobre os quais pode manifestar-se qualquer dos Poderes conjuntamente. É a chamada esfera de competência concorrente.
Isto posto, verificamos que o problema da hierarquia das leis nem sempre é situado devidamente. Em alguns compêndios costuma-se afirmar, sem maior exame, que as leis federais primam sobre as estaduais e as estaduais sobre as municipais. Assim é, porém, em termos.
Essa exclusão, ou primazia, somente existe em função dos distintos campos de competência. Para dar um exemplo, lembrarei a competência exclusiva que tem o Estado de São Paulo de elaborar a sua própria Constituição. Se porventura a União baixar uma regra jurídica relativa a essa matéria, ela não terá a força de excluir a regra do Direito estadual, pela simples razão que as normas de direito estaduais, assentes em competência privativa de natureza constitucional, não podem ser substituídas por norma federal.
Não há, pois, uma hierarquia absoluta entre leis federais, estaduais e municipais, porquanto esse escalonamento somente prevalece quando houver possibilidade de concorrência entre as diferentes esferas de ação. A rigor, as únicas normas jurídicas que primam no sistema do Direito brasileiro, são as de Direito Constitucional. As normas constitucionais federais prevalecem sobre todas as categorias de normas complementares ou ordinárias vigentes no País. No Brasil, como sabem, as normas constitucionais são todas normas legais, ao contrário da Inglaterra, por exemplo, onde existem regras constitucionais fundadas nos costumes.
Não é demais ponderar, a esta altura da exposição, que as normas
complementares e as ordinárias, sejam elas federais, estaduais ou municipais, são
regras que se subordinam aos dispositivos constitucionais, não tendo validade quando em conflito com estes.
É necessário, todavia, salientar que uma norma constitucional estadual não prevalece contra uma lei federal ordinária, se a matéria disciplinada for da competência privativa ou concorrente da União: nesse caso Direito federal corta
Direito local. Quando, porém, a União ultrapassa os limites de suas atribuições,
invadindo esfera de competência do Estado ou do Município, a recíproca é também verdadeira: Direito local corta Direito federal.
Que é que devemos entender por normas constitucionais? Esse é um dos problemas mais interessantes e delicados que temos a resolver no plano da Teoria do Estado e do Direito Constitucional. Normas constitucionais não são apenas aquelas que estão expressas no texto da Carta constitucional mesma, mas também aquelas que decorrem desses textos por força lógica intrínseca, como princípios implícitos de estruturação da instituição estatal. Se o Brasil, por exemplo, adota a forma da República Federativa, ipso facto consagra todas as normas jurídicas fundamentais inerentes a esse sistema.
Não há necessidade de especificar, num casuísmo inútil, quais sejam todas essas normas básicas ou primordiais que regem a estrutura mesma da experiência jurídico-política do País: o texto constitucional enuncia os princípios e regras que bastam para a organização dos poderes da República, bem como os essenciais à garantia dos indivíduos e dos grupos, ficando implícitas, todavia, outras normas que daqueles resultarem como conseqüência lógica necessária.