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Se há bem poucos anos alguém se referisse à arte ou técnica da argumentação, como um dos requisitos essenciais à formação do jurista, suscitaria sorrisos irônicos e até mordazes, tão forte e generalizado se tornara o propósito positivista de uma Ciência do Direito isenta de riqueza verbal, apenas adstrita à fria lógica das formas ou fórmulas jurídicas. Perdera-se, em suma, o valor da Retórica, confundida errônea e impiedosamente com o "verbalismo" dos discursos vazios.

De uns tempos para cá, todavia, a Teoria da Argumentação volta a merecer a atenção de filósofos e juristas, reatando-se, desse modo, uma antiga e alta tradição, pois não devemos esquecer que os jovens patrícios romanos preparavam-se para as nobres artes da Política e da Jurisprudência nas escolas de Retórica. A Teoria da Argumentação deixa, porém, de ser mera técnica verbal, para se apresentar também sob a forma de Lógica da persuasão, implicando

trabalhos práticos da linguagem falada e escrita como um instrumento indispensável sobretudo ao exercício da advocacia.

Diga-se de passagem que esse renovado interesse pela Teoria da Argumentação coincide com a revisão dos antigos estudos de Teoria da Legislação, a qual, tendo florescido no século XVIII, nos escritos de um Filangieri ou de um Bentham, volta hoje ao cenário das pesquisas sistemáticas sob as denominações de "Política do Direito" ou "Política Legislativa", tão essenciais a um Estado que, dia a dia, alarga a sua interferência em todos os planos da vida humana. A boa técnica de legislar será uma garantia contra abusos que as leis mal redigidas sempre propiciam.

Parece assistir, por conseguinte, razão ao filósofo italiano Giambattista Vico, com a sua doutrina dos corsi e ricorsi históricos, ou seja, dos ciclos e reciclos da história. Na realidade, nunca o fato histórico se repete, reaparecendo com elementos e sentidos novos, muito embora algo do passado ressurja, marcando a constância de uma intenção renovada.

O certo é que se vai enriquecendo sempre mais a bibliografia sobre a técnica de usar da palavra e do discurso, não apenas para transmitir ou comunicar algo, mas também para convencer o interlocutor, conquistando-lhe a adesão. É este um dos capítulos mais significativos da atual Teoria da Informação ou

Comunicação.

É claro que o jurista não pode ficar alheio a tais processos técnicos, cabendo-lhe, como lhe cabe, no exercício da profissão de advogado, saber defender um ponto de vista com clareza e vigor, de tal sorte que a sua convicção se transmita a quem vai julgar. É evidente que o juiz arguto e prudente não se deixa dominar pelo sortilégio das palavras, mas o que se quer é que as alegações do autor ou do réu sejam efetivamente lidas ou ouvidas, com interesse e agrado, ainda que para serem contestadas. Há advogados, infelizmente, que esvaziam as melhores causas, tanto por falta de conhecimentos como por incapacidade de expressão, sendo certo que, no mais das vezes, a primeira acarreta a segunda, tão ligados andam o saber e a linguagem.

Ora, a essa arte de argumentar com êxito prático e aliciante alguns dão o nome de dialética, mas o termo que mais lhe corresponde é o de dialela, tal como foi proposto por Aristóteles, como arte de discorrer ou argumentar por problemas e contraposições, e que também se denomina tópica, à qual juristas contemporâneos como Theodor Viehweg e Chaim Perelman trouxeram notáveis contribuições.

É preferível, porém, reservar a palavra dialética para indicar o processo de desenvolvimento de uma realidade segundo normas que lhe são próprias ou imanentes. A nosso ver, se nada de seguro podemos dizer sobre a "dialética da natureza", já o mundo histórico, isto é, o mundo cultural, só pode ser compreendido em função de seu evolver, de sua dinamicidade, das leis ou fatores que governam o seu processo, ou em uma palavra, dialeticamente. A experiência jurídica, como componente essencial da vida humana, compartilha da dialeticidade do mundo da cultura, ao qual tantas vezes nos temos referido.

Não podemos aqui tratar mais longamente do problema dialético, mas é necessário esclarecer, desde logo, que, quando se fala em dialética, não se deve apenas pensar numa ou noutra de suas formas mais conhecidas ou vulgarizadas, como a dialética hegeliana ou a marxista, que são dialéticas de termos

contraditórios. Em ambas, tanto os elementos contrários como os contraditórios se

conciliam progressivamente em uma unidade englobante superadora, através de um esquema triádico de teses, antíteses e sínteses.

Ao lado dessa dialética de contradição, merece ser lembrada a dialética de

implicação-complementaridade, ou, mais simplesmente, dialética de complementaridade, que, antes de mais nada, exclui possa haver conciliação de

elementos contraditórios. Essa dialética compreende o processo histórico, não como uma sucessão de sínteses que se imbricam através de novas teses e antíteses, mas sim como um processo sempre aberto, no qual os fatores opostos se implicam e se complementam, sem jamais se reduzirem um ao outro, ao contrário do que ocorre na dialética hegeliano-marxista.

Pois bem, é à luz da dialética de complementaridade - por sinal aplicada também no plano das ciências físico-matemáticas - que, nos últimos anos, vêm

sendo melhor compreendidas a concreção e a dinamicidade da experiência ou da vida jurídica, superando-se as formas jurídicas abstratas para atingir o seu conteúdo efetivo e real2.

Se há algo, com efeito, que caracteriza o pensamento jurídico contemporâneo é a luta contra todas as modalidades de "formalismo", pelo reconhecimento de que a plena compreensão do Direito só é possível de maneira

concreta e dinâmica, como dimensão que é da vida humana.

2

Sobre todos esses pontos vide Miguel Reale, O Direito como Experiência, cit., e o artigo "Ciência do Direito e Dialética", na Revista Brasileira de Filosofia, 1973, fasc. 91, págs. 261 e segs., depois inserto em Horizontes do Direito e da História, 2ª ed., 1977, págs. 309-314, e Dialética da Experiência Jurídica, na mesma Revista, fasc. 115, págs. 239-246.

Quanto às teorias dialéticas, cf. nossa obra Experiência e Cultura, São Paulo, 1977, especialmente o Capítulo V.

CAPÍTULO IX

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