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A função de julgar não se reduz a esquemas ou cálculos matemáticos, nem tampouco se desenvolve como um processo de Lógica formal, de maneira tal que, postos o fato e a lei, se chegue invariavelmente à mesma conclusão. A sentença é
antes de mais nada um processo de estimativa do fato para situar, em função dele, os textos legais aplicáveis à hipótese em apreço. Nesse trabalho variam as perspectivas dos juízes. Diante dos mesmos fatos e com base nos mesmos textos legais, pode o trabalho de coordenação normativa ser diferente. Pode um magistrado citar um texto legal em conexão com outros preceitos e chegar a conclusões diferentes das aceitas por outro juiz, inspirado em critérios diversos.
Surgindo tal divergência na interpretação da lei, quais os remédios para inibir esse conflito, inegavelmente prejudicial ao entendimento do Direito e às relações sociais, que exigem soluções iguais para casos iguais?
Pode-se dizer que, não obstante a diversidade de julgamentos, estes tendem a obedecer a determinados critérios ou modelos que vão paulatinamente se impondo no decorrer da experiência judicial.
O Código de Processo Civil de 1939, cuja vigência cessou a 31 de dezembro de 1973, para dar lugar à nova Lei processual (Lei n.° 5.869, de 1 de janeiro de 1973) previa dois remédios, cujo emprego tinha como resultado prático a uniformização da jurisprudência: o recurso de revista e o prejulgado. Aquele era cabível toda vez que divergissem, em suas decisões finais, duas ou mais Câmaras, turmas ou grupos de Câmaras, entre si, quanto ao modo de interpretar o Direito em tese, ou, ainda, quando fosse contrariado outro julgado das Câmaras civis reunidas. Em virtude da interposição de recurso de revista, pronunciava-se o Tribunal sobre a "tese de direito" controvertida e, se acolhida a impugnação do recorrente, procedia-se a novo julgamento quanto ao mérito da causa.
Pois bem, o novo Código de Processo Civil suprimiu o recurso de revista, prevendo duas hipóteses de julgamento prévio ou prejulgado:
a) ou o próprio juiz, componente de uma turma ou de uma Câmara, verificando a divergência de interpretação a que acima nos referimos, solicita o pronunciamento prévio do Tribunal, para que este firme seu entendimento sobre a tese controvertida;
b) ou as próprias partes requerem que haja esse julgamento preliminar, solicitando-o no ato em que recorrem para o Tribunal, ou em petição avulsa (art. 476).
A bem ver, o que fez foi a simplificação do procedimento, preferindo-se resolver desde logo as divergências de ordem hermenêutica, isto é, relativas à interpretação do Direito, para, depois, ser julgada a causa no seu mérito, ou seja, no que ela concretamente representa como pretensão ou razão de pedir em função da lei.
Acrescenta o novo Código de Processo Civil, consagrando e estendendo a todos os tribunais do País o que já era norma vigente no Supremo Tribunal Federal, que o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Desse modo, mediante julgamentos prévios, tomados de ofício ou a requerimento das partes, os tribunais locais vão reduzindo ou atenuando as hipóteses de contrastes inevitáveis no plano interpretativo.
As decisões de São Paulo, entretanto, como as dos demais Estados da Federação, não são finais de maneira absoluta. Em muitos casos é possível o pronunciamento da mais alta Corte de Justiça do País, que é o Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, como terão ocasião de estudar mais tarde, pronuncia-se, em caráter ordinário e extraordinário, sobre as decisões dos tribunais locais. Quando, porém, uma decisão do Supremo Tribunal passa em julgado, não comportando qualquer espécie de recurso, atingimos o ápice da atividade jurisprudencial.
Há uma diferença de grau entre as jurisprudências. A jurisprudência do Supremo Tribunal tem mais força, porquanto, aos poucos, os juízes vão se ajustando aos julgados dos órgãos superiores. Não há, porém, obrigatoriedade de fazê-lo. Pode um juiz de São Paulo, convicto de uma tese, nela se basear para proferir uma decisão, embora contra o seu entendimento se tenham manifestado reiterados julgados do Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
O juiz é autônomo na interpretação e aplicação da lei, não sendo obrigado a respeitar, em suas sentenças, o que os tribunais inferiores ou superiores hajam consagrado como sendo de direito. Nem tampouco os advogados devem exercer
a sua profissão com os olhos postos exclusivamente no que os tribunais decidem. Há advogados, cuja sabedoria consiste em fazer fichas de decisões dos tribunais, para seguirem, pari passu e passivamente, tudo aquilo que no foro se dite ou se declare como sendo Direito. Muitas vezes, entretanto, a grandeza de um advogado consiste exatamente em descobrir uma falha na jurisprudência tradicional, abrindo caminhos novos na interpretação e aplicação do Direito. O verdadeiro advogado é aquele que, convencido do valor jurídico de uma tese, leva-a a debate perante o pretório e a sustenta contra a torrente das sentenças e dos acórdãos, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista, pela clareza do raciocínio e a dedicação à causa que aceitou. É nesse momento que se revela advogado por excelência, que se transforma em jurisconsulto.
Estão vendo como a tarefa de jurisprudência é árdua e complexa, oferecendo graduações que visam a atingir soluções unitárias, graças às quais o Direito se aprimora, mas, às vezes, também sofre a crise de exegeses irregulares, deturpadas, que só o tempo logra corrigir. Através de diferentes formas de prejulgados abre-se uma clareira à uniformização da jurisprudência. Os recursos ordinários e extraordinários ao Supremo Tribunal, por sua vez, vão estabelecendo a possível uniformização das decisões judiciais, tendo partido de nossa mais alta Corte de Justiça a iniciativa de coordenar ou sistematizar a sua jurisprudência mediante enunciados normativos que resumem as teses consagradas em reiteradas decisões. São as "súmulas" do Supremo Tribunal, que periodicamente vêm sendo atualizadas, constituindo, não um simples repertório de ementas e acórdãos, mas sim um sistema de normas jurisprudenciais a que a Corte, em princípio, subordina os seus arestos.
Dizemos "em princípio", pois as "súmulas" são sempre suscetíveis de revisão pela própria Corte Suprema, e não têm força obrigatória sobre os demais juízes e tribunais, os quais conservam íntegro o poder-dever de julgar segundo as suas convicções.
Podemos dizer que as súmulas são como que uma sistematização de prejulgados, ou, numa imagem talvez expressiva, "o horizonte da jurisprudência", que se afasta ou se alarga à medida que se aprimoram as contribuições da
Ciência Jurídica, os valores da doutrina, sem falar, é claro, nas mudanças resultantes de novas elaborações do processo legislativo1.