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A partir da conscientização do homem dos direitos decorrentes de sua condição, ao longo da história da humanidade, e da necessidade e conservação destes direitos primários da pessoa humana, a responsabilidade pela preservação de sua durabilidade e integridade surge, no mundo moderno, motivada pelos conflitos beligerantes existentes no mundo – as guerras – inicialmente através do desenvolvimento do direito humanitário, diante de

33 Segundo os historiadores, no epílogo do Código de Hamurabi, o Soberano afirma que elaborou o

conjunto de leis para que o forte não prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas e os órfãos. Disponível em http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0- cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/codigo-de- hamurabi.html (Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo – USP), acesso em 16.08.2016.

atrocidades cometidas no globo terrestre durante embates armados. Tais conflitos que, inevitavelmente, passaram a atentar contra a segurança da população civil, deveriam ser minimamente regrados, de maneira a serem resguardados terceiros que não estivessem ativamente no conflito, mas que dele sofressem diretamente as consequências.

Ademais, tais conflitos viriam também a atingir, ainda que em absoluto desrespeito à condição humana, aqueles os militares que não se encontravam em combate, em condições de pessoa ferida, acometida por doença ou prisioneira, resultando a necessidade de se preservar a mínima integridade de tais indivíduos, desguarnecidos de forças para o provimento de sua própria segurança, tornando-as alvo de um indefinido número de ações degradantes do fogo inimigo, com o perecimento até da própria vida.

É a partir da evolução deste Direito Humanitário ou Direito Internacional da Guerra, segundo relata Flávia Piovesan, que se impôs a regulamentação jurídica do emprego da violência no campo do direito das gentes, sendo “a primeira expressão de que no plano internacional, há limites à liberdade e à autonomia dos Estados, ainda que na hipótese de conflito armado” 35, com o objetivo de conferir proteção ao ser humano.

Deu-se, portanto, com a instalação deste novo pensamento, a primeira relativização do conceito de soberania do Estado, na medida em que se concebe a possibilidade de embargos econômicos e armados contra o Estado-membro que fielmente deixasse de observar as obrigações firmadas perante a comunidade internacional de respeito aos direitos elementares do homem nos conflitos armados. Tem-se, a partir de então, que o Estado poderia ser atingido, através de sanções, pelo cometimento de violações a acordos anteriormente assentidos, em desrespeito ao direito humanitário, o que revelaria um progresso na noção estanque de soberania, refletora de certa intangibilidade, até então vigente no relacionamento entre estes personagens do direito interestatal.

35 Flávia Piovesan. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 15ª edição. 2015. São

Ainda baseada em crueldades praticadas e como mecanismo preventivo, alguns dos Estados do mundo, formadores da Liga das Nações, no ano de 1920, em aditivo ao direito humanitário, resolveram estabelecer a promoção da paz mundial, com a condenação de atos de agressão ao território e à independência política dos seus membros, mais uma vez numa busca de oferecer tratamento não degradante aos seres humanos, durante as lutas armadas em geral, sendo, segundo Valerio Mazzuoli, a segundo expressão de relativização do conceito de soberania dos Estados, enquanto “estabelecia sanções econômicas e militares a serem impostas pela comunidade internacional contra os Estados que violassem suas obrigações” 36·.

A par de tais contribuições para a gênese dos direitos humanos, citam, referidos autores, que o nascimento de tais direitos teria ainda raiz na Organização Internacional do Trabalho, criada após o fim do primeiro conflito armado mundial, por meio da qual foram fixadas diretrizes essenciais para a proteção do trabalhador, com o estabelecimento de condições mínimas de respeito à dignidade e ao bem-estar social.

Todos estes fatores proporcionaram a ideia de que a proteção dos direitos humanos não poderia ficar restrita aos limites dos Estados, tendendo a uma aplicação extrafronteiras, ou seja, além dos limites de qualquer ente estatal, protegendo o ser humano onde quer que ele estivesse, de maneira a preservá-lo de abusos e ataques à sua condição. Neste sentido, igualmente afirma Mazzuoli, lecionando que os três precedentes contribuíram em conjunto para que a proteção aos direitos humanos ultrapassasse as fronteiras, “transcendendo os limites da soberania territorial dos Estados para alçar-se à categoria de matéria de ordem internacional” 37, registrando, ainda, lucidamente, “o fim de uma época em que o Direito Internacional estava adstrito à regulamentação das relações estritamente estatais, rompendo com o conceito de soberania estatal absoluta” 38.

36 Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público. 4ª edição. 2010. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais. p. 758.

37 Ibidem. 38 Ibidem.

A dignidade da pessoa humana, antes de mais nada, passou a fundar-se no direito à vida digna, no direito à existência com dignidade, que deve nortear toda a atividade político-legislativa do Estado moderno, não se concebendo ações ou permissões estatais que desguarneçam o ser humano de uma mínima proteção contra investidas seja do poder econômico, gerador da desigualdade social ensejadora de fome e de exclusão da sociedade, seja de conflitos étnicos ou religiosos, ambos ainda presentes, infelizmente, em algumas partes do globo terrestre, apesar de todo o desenvolvimento tecnológico que vivenciamos atualmente, nas nações mais ricas.

Afinal de contas, como relata Hannah Arendt, “toda a era moderna opera sob a premissa de que a vida, e não o mundo, é o bem supremo do homem”. Mesmo em revisões críticas de conceitos e crenças tradicionais, nunca se pôs em dúvida a inversão trazida pelo cristianismo ao mundo antigo, da imortalidade da vida. Por mais lúcidos e eloquentes que fossem os ataques dos pensadores modernos à tradição, a prioridade da vida como condição de verdade axiomática sobrevive até o mundo atual39. Ainda

que apartadas de crença ou vínculos religiosos para este trabalho, carregadas de acerto são as palavras do sumo pontífice católico Francisco, quando afirma que “a dignidade de cada pessoa humana e o bem comum são questões que deveriam estruturar a política econômica, mas às vezes parecem somente apêndices adicionados de fora para completar um discurso político sem perspectivas nem programas de verdadeiro desenvolvimento integral” 40/41.

Progredindo-se da mais remota elaboração intelectual de direitos humanos, fundada nas três contribuições anteriormente mencionadas, as sociedades atuais vêm, cada vez mais preocupadas com a proteção do homem, aperfeiçoando a estrutura normativa existente, com o estabelecimento de sistemas de proteção de direitos humanos, tanto no mapa regional, quanto

39 cf. Hannah Arendt. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. Posfácio de Celso Lafer. 10ª

edição. 2009. Rio de Janeiro: Forense Universitária. p. 332.

40 Exortação apostólica do Sumo Pontífice católico Francisco. Evangelii Gaudium. A Alegria do

Evangelho. 2ª edição. 2014. São Paulo: Edições Loyola. Item 203 (A dimensão social da evangelização).

41 Na referida exortação, Francisco afirma, ainda, quantas palavras se tornaram incômodas para este

sistema posto, como aquelas que se referem à ética, à solidariedade mundial, à distribuição dos bens, além das que tratam da defesa dos postos de trabalho, da dignidade dos fracos, bem como de um Deus que exige um compromisso em prol da Justiça, tornando-se, por vezes, objeto de manipulação oportunista que as desonra.

em um espaço geográfico de maior amplitude, no intuito de promover o alargamento necessário para incidência do aparato protetivo do ser humano.