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Dans le document PL/M-86 USER'S GUIDE (Page 167-178)

Considerando a nossa primeira experiência, decidimos manter, amplamente, as bases metodológicas registando apenas algumas diferenças. Como “guia” para a selecção dos casos, iniciamos pela identificação das terminologias ou expressões essenciais, como “filhar”, “ganhar”, “fazer força”, “ocupar”, “destruir”, “proibir”, “deitar” e “soía”69, entre outras. Destacou-se o último, um verbo que evocava o

“costume” e que foi quase sempre conjugado no pretérito perfeito (”solebat” ou “solebant”)70. A importância em identificá-lo deve-se à razão de este nos alertar para a

alteração, mencionado nos discursos, aquando da enunciação de direitos ou foros devidos ao rei, geralmente conta-nos que a Coroa os perdeu.

Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian/Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, 1994. Quanto a nós e à matéria que aqui trazemos, atente-se na toponímia referenciada no Livro Velho de

linhagens, pela simples razão de estar cronologicamente mais enquadrado com o nosso trabalho. O núcleo

forte de referências entre o Douro e Minho (e destaque-se que o Douro e Ave também) é bastante elucidativo: v. Mapa 2: “Toponímia do Livro Velho”, p. 60-61.

68 SOTTOMAYOR-PIZARRO, José Augusto de — “A Coroa e a Aristocracia em Portugal (sécs. XII-

XV). Uma relação de serviço?” In Discurso, memoria y representación- La nobleza peninsular en la Baja

Edad Media: actas XLII semana de estúdios medievales. (2016). Pp. 141-176; Acerca da distribuição das

propriedades privilegiadas (torres, paços, coutos, honras e quintãs), embora remetam para a cronologia posterior, para 1288, v. SOTTOMAYOR-PIZARRO, José Augusto de — “A propriedade senhorial nas inquirições dos finais do século XIII. Coutos e honras, paços e torres (II Parte) Douro Litoral, Trás-os- Montes/Alto Douro e Beiras” In Casa Nobre – um património para o futuro- actas do 4º Congresso

Internacional (2017), Pp. 54-77. Veja-se, particularmente, os mapas 1 e 2. Neles, sustentamos as nossas

afirmações. Acerca da mentalidade que subjaz aos nobiliários medievais, v. FERREIRA, Maria do Rosário — “«Amor e amizade antre os nobres fidalgos da Espanha» Apontamentos sobre o prólogo do Livro de Linhagens do Conde D. Pedro” In Cahiers d’études hispaniques médiévales. Nº 35 (2012), pp. 93-122; MIRANDA, José Carlos — “Do Liber Regum ao Livro Velho de Linhagens” In Estudios sobre

Edad Media, el Renacimiento y la Temprana Modernidad. PÉREZ, Francisco Bautista; CORRADINE,

Jimana Gamba (Eds.). San Millán de la Cogolla: SEMYR-CILENGUA, 2010; SOTTOMAYOR- PIZARRO, José Augusto de — “O nascimento do Reino de Portugal. Uma perspectiva nobiliárquica (1096-1157/1300)” In Revista Portuguesa de História. T. XLIV (2013). Pp. 29-58; Acerca do desafiador “tanto ou mais” remetemos o leitor para a interpretação do episódio em que o Lidador, Gonçalo Mendes da Maia, “encorajou” D. Afonso Henriques a retomar à batalha de Ourique.

69 BLUTEAU, Raphael — Vocabulario portuguez & latino, aulico, anatomico, architectonico… Lisboa:

Oficina de Pascoal Silva, 1712-1728. 2 vols. «Soer»: “Deriva-se do verbo latino solere, que val o mesmo que costumar. Na língua Portugueza he pouco usado, & so tenho achado Soe, soem, soendo, soia, soiao. Vid. Costumar (…)”

70 No latim as declinações “bat”, na 3ª pessoa do singular, ou “bant”, na 3ª pessoa do plural correspondem

À etapa da identificação segue-se a categorização. Desenvolvemos 7 categorias, sendo que as 5 principais tiveram como base a lógica avançada no prólogo da inquirição. Sendo os direitos e os foros régios o assunto principal, desenvolvemos sobre eles três categorias: as usurpações, as perdas e as ausências de direitos e foros régios. Importava ao rei, igualmente, um cadastro das propriedades e dos direitos e foros associados às mesmas71. Primeiro dos reguengos e depois dos que pertenciam aos restantes senhores72. Nesse sentido, delimitamos duas categorias. Uma acerca das usurpações dos bens reguengos e outra relativamente às “usurpações dos direitos não régios”. A segunda surge-nos no contexto da identificação dos padroados e consideramos esta uma categoria “não régia” porque os episódios que a compõem não abordam as instituições de padroado régio73.

Restam três categorias que revelam aspectos conflituosos já bem conhecidos nesta fonte. Criamos assim as tipologias do “conflito”, da violência e do abuso. Ao contrário das tipologias anteriores, estas não surgem enunciadas no prólogo da inquirição. Em parte, são “colaterais”, pois advieram de informações ou detalhes nos discursos das testemunhas que justificavam as perdas dos direitos e foros régios. Inclusive, os episódios destas categorias integram-se, em parte, nos mesmos depoimentos que identificam os casos das tipologias anteriores.

Partindo para a definição das categorias, as usurpações de direitos régios identificam-se pelas menções aos costumes de direitos e foros régios e às menções ao “dever”74 fazê-los à Coroa. Além destas situações as usurpações podiam decorrer de

71 Em boa verdade, o rei pretendia saber, concretamente, os direitos e foros que tinha ou devia ter nos

reguengos e nas “herdades” dos nobres e dos clérigos.

72 Frequentemente, depois de identificarem territórios não tributários, os inquiridores questionavam se

dentro destes existiam quer reguengos quer foreiros. O objectivo era claro, verificar pela existência de direitos e foros usurpados pelos restantes senhores.

73 Ao contrário da inquirição de 1220, onde o rei não abordou os padroados senhoriais, em 1258 D.

Afonso III pretendia saber onde é que a Coroa tinha ou devia ter direitos, pelo que, os seus inquiridores sistematicamente abordaram todos os padroados de igrejas e mosteiros.

74 A título de exemplo: P.M.H. Inq. 1258, p. 466: “Interrogatus si Ordines habent ibi aliqua casalia, dixit

quod Monasterium Bauzarum habet ibi unum casale, in quo moratur Petrus Mathei, et solebant inde facere tale forum sicut de predictis casalibus, et postquam fuit Monasterii nunquam inde fecerunt forum. Interrogatus quare non faciunt inde modo forum sicut antea, dixit quod nescit. Interrogatus quomodo acquisivit illud vel ex quo tempore, dixit quod nescit. Interrogatus quomodo scit ergo quod debet facere forum, dixit quod vidit inde multociens portionem dare et rendam Domine Regine Domne Maphalde”

episódios de violência75, por intermédio de compras76 e legados77 ou de

“defesas/escusamentos” senhoriais78. Para ser considerada usurpação, o caso tem de

estar revestido de contornos potencialmente ilegais. É assente neste critério que separamos as usurpações das “perdas” de direitos e foros. Por oposição, consideramos as segundas formas que deveriam ser legais, entrando nesta categoria os episódios de despovoamentos de casais foreiros79, as doações régias80, o “transporte” das cabeças de casal81, entre outros.

Quanto à categoria das “ausências” de direitos, estes representam situações onde foram identificados bens não tributários per si (domínios82, coutos, honras, casais ou quintãs honradas), ou bens situados no território de uma propriedade imune e, portanto, igualmente isentos. Além dos privilégios associados às propriedades, consideramos

75 A título de exemplo: P.M.H. Inq. 1258, p. 544: “(…) dixit quod herdatores fundaverunt eam et solebant

abbadare illam sine nullis Militibus; et modo Martinus Leitom et alii Milites forciant ipsos herdatores de ipsa Ecclesia et abbadaverunt illam et clamaverunt ipsos herdatores”.

76 A título de exemplo: P.M.H. Inq. 1258, p. 463: “et de alio casali dant annuatim unam quartam bracalis,

et solebat dare j. morabitinum et quartam, et ex quo comparavit illud Petrus Laurentii mercator Portus non fecerunt inde forum illud”.

77 A título de exemplo: P.M.H. Inq. 1258, p. 515: “Et dixit quod in alia villa que vocatur Sanctus Martinus

habentur ibi duo casalia, et sunt sedis Portuensis. Interrogatus unde habuit ea, dixit quod de testamento unius herdatoris qui vocabatur Dompnus Vermudus, et erant foraria et modo non faciunt ullum forum Domino Regi. Interrogatus quare, dixit quod nescit”.

78 A título de exemplo: P.M.H. Inq. 1258, p. 591: “et laborant Regalengum in termino de Moazares in

loco qui dicitur Puzaes, et laborant inde iiij.or campos magnos (…). Interrogatus si intrat ibi Maiordomus, dixit quod non. Interrogatus quare, dixit quod nescit, et dixit quod clamant se pro hominibus Domni Roderici Froye”.

79 A título de exemplo, P.M.H. Inq. 1258, p. 461: “Interrogatus quot casalia habentur in ipsa villa, dixit

quod Dominus Rex habet ibi iiij.or casalia (…); et de aliis duobus casalibus depopulatis non faciunt inde ullum forum. Interrogatus quare sunt depopulata, dixit quod nescit. Interrogatus quis tenet ea, dixit quod Judex levat inde totum fructum”. Nas sucessivas inquirições surgem episódios de “despovoamento” e de “ermamento”. No presente trabalho, apenas consideramos categorizar ambos os casos sob a denominação “despovoados”. Sobre o assunto, v. A população e a propriedade na região de Guimarães durante o século XIII” In Homens, Espaços e Poderes (séculos XI-XVI). Vol. I- Notas do Viver Social. Lisboa: Livros Horizonte, 1990. Pp. 148-149. Esta autora considera a hipótese de a distinção entre os dois termos assentar na antiguidade do fenómeno.

80 A título de exemplo: P.M.H. Inq. 1258, p. 617: “Item, dixit quod in Sangemir habentur ibi viij.º casalia

et sunt omnia Monasterii de Costa, et sunt libera de toto foro ista casalia et omnia que habet in toto regno per cartam Domini Regis quam nos Inquisitores vidiums”.

81 Sobre estes episódios, v. COELHO, Maria Helena da Cruz — A população e a propriedade na região

de Guimarães…, p. 149, relativamente aos reguengueiros, afirmando a autora: “(…) tiravam a cabeça de

casal dos terrenos reguengos, ou melhor, “arrancavam-na” e “transportavam-na” chegando, como vimos, a levar a pedra, e com isto eximiam-se ao pagamento de certos impostos. Havia foros específicos inerentes *a casa e por certo eram mais onerosos nos reguengos que em outros senhorios”.

82 VENTURA, Leontina — A nobreza de Corte de Afonso III, p. 253. Veja-se ainda os anexos

disponibilizados por esta autora (Vol.2), verificando-se que imensos senhores detinham diversos “domínios” um pouco por todo o lado.

outros. Como por exemplo privilégios “sociais”, geralmente relativos aos agentes da nobreza e do clero83.

Relativamente às “usurpações dos bens reguengos”, esta é uma categoria que aborda sobretudo a alienação da propriedade régia de forma abusiva ou agressiva. Fundamentalmente, os episódios sobre a propriedade reguenga ora revelam usurpações num sentido de perda de posse ora num sentido associado aos direitos e foros cobrados nestas propriedades. Integram nesta categoria os primeiros casos, que se revestem de uma “ocupação”. Já os episódios do segundo tipo, geralmente caracterizados pela exploração pontual das propriedades reguengas, por vezes, terrenos sem casais ou sem cabeça de casal, figuram na precedente categoria das usurpações de direitos ou foros régios.

A categoria da violência assume duas realidades, identificando-se casos físicos e psicológicos. No que diz respeito ao primeiro tipo, identificamos homicídios84, ferimentos, corte de membros85 ou a destruição de bens86, entre outros. E quanto aos

segundos, caracterizam-se pela incitação ao medo e pela instigação de ameaças87.

Por seu turno, os episódios de “abusos” remeteram para situações em que nós consideramos ter havido benefício pessoal da parte do detentor de um ofício ou cargo no desempenhar das suas funções. Estes são casos que abordam tanto oficiais régios como

83 A acompanhar a expressão “propter dominium” geralmente indicada aos grandes senhorios, temos

ainda “propter milites” quanto a alguns nobres e cavaleiros e, quanto aos bens dos clérigos, eles também eram alvo dos seus privilégios. Sobre este último, v. GONÇALVES, Iria (coord.) — O entre Cávado e

Minho…, p. 418: “A propriedade eclesiástica, apesar de privilegiada, não estava isenta de pagar a colheita

(…)”.

84 A título de exemplo: P.M.H. Inq. 1258, p. 513: “Interrogatus unde Dominus Rex habuit ipsum

Regalengum, dixit quod audivit dici multociens quod hoc Regalengum supradictum fuit cujusdam hominis qui vocabatur Dompnus Veirus, et mactavit unum sagionem et fugivit (…)”.

85 A título de exemplo: P.M.H. Inq. 1258, p. 520: “Item, dixit quod in Ferreyria et in Compostela solebat

intrare Maiordomus, et modo non intrat ibi. Interrogatus quare non intrat ibi modo sicut antea, dixit quod propter Petrum Subgerii Alvin, qui dixit quod cinderet ei manus: et una vice mandavit prendere Maiordomum, et posuit manus ejus super unum madeirum, et voluit ei cindere manus (…)”.

86 A título de exemplo: P.M.H. Inq. 1258, p. 482: “Item, dixit quod homines Ville Comitis fecerunt

molendinos et zenias contra Villam Comitis; et homines Pinidilli voluerunt similiter molendinos et zenias facere contra Pinidillum, et tunc Dompna Maria Pelagii mandavit eis defendere quod non facerent ibi quia mandaret eas inde destruere”.

87 A título de exemplo: P.M.H. Inq. 1258, p. 518: “Et modo fecit in ipso loco Laurencius Subgerii dictus

Frater unam domum aduc non sunt v. anni elapsi, et ex illo tempore nunquam ibi intravit Maiordomus, nec sacavit ibi ulla directa Domini Regis. Interrogatus quare non intrat vel pro quo non facit ibi sua directa Domini Regis, dixit quod ipse Laurencius Subgerii Frater defendidit Maiordomo quod si ibi intraret vel pignoraret ibi aliquod, quod cinderet ei manus et quod faceret de illo ibi marcum (…)”.

agentes senhoriais, ou seja, desde juízes, mordomos ou porteiros do rei, até senhores de terras88.

Por último, a categoria dos conflitos por detrás de questões jurídicas de posse ou de direitos entre pelo menos duas entidades, envolvessem ou não o lado régio89.

Estabelecimento da base de dados

Fundamental para a prossecução deste trabalho era a elaboração de uma base de dados que captasse os diferentes dados de cada episódio90. Importou-nos recolher dados ao nível dos indivíduos, das categorias e da localização. Procedemos, igualmente, a algumas alterações em relação ao nosso primeiro exercício, relativo às inquirições de 1284 e a região do entre Douro e Vouga. São fundamentalmente “novidades” sobre o modo como lemos os dados e os organizamos91.

Quanto aos indivíduos, importa reconhecer os “nomes” (próprio, patronímico e toponímico)92 e o grupo social. Importante era ainda identificar as alcunhas e os ofícios

88 A título de exemplo: P.M.H. Inq. 1258, p. 468: “Item, dixit quod alii homines tenent cortunalia

regalenga et non faciunt inde forum. Interrogatus qui sunt illi homines qui tenent illa cortunalia, vel ubi jacient illa cortunalia, dixit quod aliquo modo non dicet inde magis, quia nescit qui sunt nec ubi jacent. Interrogatus cui audvit dicere vel quomodo, dixit quod audvit ita vacue. Interrogatus quare casalia regalenga sunt depopulata, dixit quod propter Divitem hominem et propter Maiordomum qui faciunt multa gravamina hominibus qui morantur in eis”.

89 A título de exemplo: P.M.H. Inq. 1258, p. 513: “Et dixit quod una fons que discurrit circa cortinale

ipsius Ecclesie nascitur in Regalengo, et homines ipsius ville deitaverunt eam foras de loco per quem solebat currerer ut Dominus Rex non haberet partem in ipsa Ecclesia (…)”.

90 Tal como na nossa primeira experiência, à qual recorrentemente aludimos, tornamos a estabelecer uma

parceria bastante frutífera com a Infografia e o Dr. Miguel Nogueira. Com ele, estabelecemos pensamentos teóricos sobre a categorização dos dados e, posteriormente, desenvolvemos toda a cartografia. Por tudo isso, e pela sua dedicação, dirigimos-lhe agradecimentos especiais.

91 Bastará indicar que a principal diferença se baseia que ali desenvolvemos 2 categorias e que no

presente trabalho vamos dispor de 7 categorias, refinando a análise de diferentes fenómenos que vão recorrentemente acontecendo e sendo relatados nas inquirições régias.

92 Acrescente-se, para o caso dos nobres, a identificação da linhagem. Nem sempre indicada pelos

jurados, recorremos ao Livro de Linhagens para referir estes dados. Também a obras dos julgados que vamos abordar e que apontaremos no nosso estado da arte e, essencialmente, às duas teses de doutoramento que na nossa cronologia e espaço são essenciais. V. VENTURA, Leontina — A nobreza de

corte de D. Afonso III; SOTTOMAYOR-PIZARRO, José Augusto de — Linhagens medievais portuguesas. Genealogias e Estratégias (1279-1325).

ou cargos (destacando-se a identificação dos oficiais do rei93). Era igualmente essencial

abordar o “tipo” de sujeito, se individual se colectivo94. Este é um processo semelhante,

quer na identificação dos nossos “sujeitos activos” quer dos “sujeitos passivos”.

Figura 1- Base de dados relativamente aos sujeitos activos

Figura 2- Base de dados relativamente aos sujeitos passivos

No entanto, introduzimos algumas novidades no campo dos episódios. Anteriormente, identificamos o episódio e categorizamo-lo, mas agora dividimos este

93 Campo elaborado para acolher fundamentalmente os oficiais da coroa, como as figuras do juiz,

mordomo, sagião, porteiro, ou outras referencias socioprofissionais como os mercadores, professores, párocos e cónegos, entre outros.

94 Aliás, estes dois tipos existem nos discursos dos jurados. Os episódios do segundo tipo remetem,

normalmente, aos “milites” e às “ordens” (ou seja, aos nobres e aos clérigos). Contudo, uma vez que quase sempre temos leques diversificados de proprietários ou de senhorios torna-se impossível destrinçar o alvo específico no discurso. Os jurados agrupam-nos em torno de um aspecto comum. Além dos que enunciamos, que eram mediante os grupos sociais em questão, temos ainda casos de grupos unidos relativamente a origens geográficas comuns, filiações senhoriais ou de parentesco. Sobre o significado das palavras “Ordo” e “milites” no contexto da inquirição de 1258, v. VENTURA, Leontina — A nobreza

campo em quatro colunas. Denominadas por “categoria”, “razão”, “tempo”95 e

“impacto”96. Estas divisões enriquecem a análise pois permitem cruzar um maior

número de dados.

Figura 3- Base de dados relativo à categorização e razões

Figura 4- Base de dados relativo aos episódios e referências cronológicas

Relativamente às “razões”, desenvolvemos vários grupos, a saber: 1. Irregularidades relacionadas com os direitos régios97; 2. Privilégios98; 3. Transmissão de propriedades99;

95 Quanto ao segundo, pretendemos referir que selecionamos os dados cronológicos pontualmente cedidos

pelos jurados. Existiram, para nós, dois tipos de dados, “reinado” e “aproximado”. O primeiro trata de menções concretas aos reinados, e no segundo tipo, a testemunha referiu uma memória que teria acontecido em determinado ano. A utilização da expressão “aproximado” deve-se a uma desconfiança que temos em relação aos dados avançados por homens que teriam uma noção do tempo diferente daquela que actualmente temos. A título de exemplo, V. PORTUGAL, João — Violência em contexto

senhorial…, p. 71.

96 O impacto pretende avaliar se o conteúdo do episódio está directamente ligado ao rei (por via dos

direitos e foros) ou indirectamente ligado (relacionado com outro senhor, leigo ou eclesiástico, ou até um oficial régio ou senhorial, etc).

4. Situação da propriedade ou do proprietário100; 5. Malfeitorias101; 6.

Desconhecimento; 7. Sem razão apresentada102; 8. Outras. É ainda importante mencionar, que dificilmente estes grupos conseguem ser inteiramente estanques. Numa razoável parte dos casos, torna-se difícil atribuir uma razão só. Optamos sempre pela que consideramos ser “principal”, e para isso tivemos de avaliar a pertinência das potenciais razões nos discursos. Subjectividade impossível de evitar. Ultimamente, optamos por ser consistentes diante das diferentes expressões ou vocábulos que seguidamente enunciaremos.

O último vector da nossa base de dados é o geográfico, onde reportamos o julgado e a freguesia onde o episódio ocorreu. Seguidamente, temos de actualizar o nome e colocar a correspondência actual da paróquia mencionada, bem como o concelho onde aquela se situa. Tornam-se pertinentes, neste momento, os aspectos relativos à cartografia dos dados. No presente estudo, tomamos a decisão de fixar as diferentes células da nossa cartografia ao nível das freguesias, estipulando correspondências entre as paróquias referidas nas inquirições e a sua versão actual. Para a estabelecer recorremos quer às fontes históricas quer às mais modernas. Ou seja, utilizamos as mais

97 Esta razão desdobra-se em três subgrupos: 1. “costumava fazer foro” (solebat); 2. “devia fazer foro”

(debet); 3. nunca fez foro (“nunquam inde fecerunt ullum forum”).

98 Temos também três tipos: principalmente os privilégios que assentam numa ou num conjunto de

propriedades privilegiadas, não tributárias (honras, quintãs, coutos, etc); o tipo “social”; e o privilégio das ordens.

99 Em quarto lugar mencionamos as transmissões de propriedades, que tal como o nome indica, surge

aquando da alienação de bens. Naturalmente, existiram diversas formas para tal, nomeadamente as compras ou os legados. Em conformidade com as razões que temos vindo a explicar, estas transmissões são bem referidas e claras no discurso das testemunhas.

100 Segue-se, situado em quinto lugar, a razão que denominamos por “situação da propriedade e do

proprietário”. Por detrás deste nome, estão situações sobre o “estado” da propriedade, como uma documentada “deslocalização” da cabeça de propriedade, ou um despovoamento, ou então do proprietário, que poderia estar, por qualquer razão, “escusado” dos direitos régios. Os casos de “deslocalização” remetem para situações muito pontuais onde se regista a fuga de foreiros. Além disso, alguns deles, para evitarem o cobro dos direitos régios, fugiam para herdades de outros senhores. Dali, continuavam a explorar os campos, mas como a cabeça do casal já não se encontrava dentro do reguengo, não contribuíam para os cofres régios devidamente.

101 Em sexto lugar, tínhamos a malfeitoria, que sucintamente se identifica pelo uso da força e caracteriza

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