4.3 Mod`ele de population synth´etique de sursauts
4.3.2 Description du mod`ele
Na lição de Boaventura de Sousa Santos66, “o termo do acesso à justiça é aquele que mais diretamente equaciona as relações entre o processo civil e a justiça social, entre a igualdade jurídico-formal e desigualdade socioeconômica”.
Numa perspectiva moderna, podemos comparar o acesso à justiça com a oferta da prestação jurisdicional produzida pelo Estado.
A partir do pós-guerra, eclode o anseio pelo acesso à justiça. Temos, então, a consagração e expansão de novos direitos econômicos e sociais ao lado do desenvolvimento de um Estado do bem-estar. Esse contexto transforma o direito de acesso à justiça num direito no qual sua denegação tem como conseqüência a denegação de todos os demais direitos.
Uma universalidade da proteção jurisdicional constitui uma das mais importantes tendências da atualidade, estando presente nos movimentos e reformas processuais mais modernas. Essa universalização deixa transparecer a preocupação de possibilitar-se a um maior número de pessoas o recurso ao Judiciário, expressando um princípio de igualdade de oportunidades, propiciando a todos, independente de posição social, uma possibilidade de socorrer-se do Judiciário quando seus direitos forem ameaçados ou violados.
No Brasil, com a Constituição Federal de 1988, foi vedada a exclusão da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. O princípio da inafastabilidade, disposto no artigo 5º, inciso XXXV, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, que não pode deixar de atender a quem venha provocar uma pretensão fundada em direito. É consagrado o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo, não sendo somente assegurado o direito de agir, de ação, mas também o direito daquele contra
66 SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In: FARIA, José
quem se age, contra quem é proposta a ação. No inciso LV do referido artigo, é garantida a plenitude de defesa, assegurada aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, entrega à sociedade brasileira a garantia de um acesso ao Poder Judiciário, sem restrições, em conformidade com o regime democrático de direito estabelecido no país.
Desse modo, a ordem constitucional de 1988 ampliou o âmbito de atuação do Judiciário, que teve que se tornar preparado não somente para remediar um direito lesionado, mas também para tutelá-lo em caso de ameaça, com objetivo de evitar a sua violação.
Ainda com referência ao direito pátrio, são várias as normas infraconstitucionais que objetivam tornar a prestação jurisdicional acessível a todos, dentre essas, a lei de assistência judiciária (Lei nº 1.060/50) e lei dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95).
Portanto, o direito de ação não se refere ao acesso ao Judiciário na busca da proteção a um direito lesado ou ameaçado, mas à garantia de acesso aos órgãos judiciais para alegar-se a ofensa ou ameaça a um direito. O direito de ação é abstrato e autônomo, tendo o cidadão o direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente de ter sofrido uma lesão ou ameaça a seu direito. É garantido ao cidadão o direito de trazer ao Judiciário suas alegações e provas.
É comum, inclusive, no nosso ordenamento, esse direito ter se desenvolvido de forma incompleta, fazendo referência apenas à existência de um amplo acesso à justiça. Nesse sentido, apenas com o acesso ao Judiciário seria exaurida a tutela judicial.
Nossos constitucionalistas costumam utilizar o termo “garantia de acesso à justiça”, expressando somente uma parte do princípio, restringindo sua amplitude.
De acordo com o pensamento de Luís Guilherme Marinoni67:
67 MARINONI, Luis Guilherme. O custo e o tempo do processo civil brasileiro. Jus Navegandi. Disponível em
É sabido que a “justiça tem que ser acessível a todos, sob pena de o direito de acesso à justiça – um direito fundamental para que os demais direitos também possam ser reivindicados – transformar-se em falsa garantia, ou em uma garantia disponível somente àqueles que possam pagar por ela, o que seria obviamente absurdo.
Não basta só o direito de acesso ao Judiciário, garantindo a possibilidade de apresentação de demandas perante os órgãos desse Judiciário; é necessário assegurar o direito ao alcance de uma ordem jurídica justa, para que o processo cumpra seus objetivos social, político e jurídico, solucionando os conflitos de interesses e propiciando aos demandantes exatamente aquilo que buscam, com a rapidez exigida na situação concreta.
José Eduardo Carreira Alvim68 ao tratar do tema em sua obra expõe:
Para Capelletti, "acesso à justiça" é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico, pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. O sentido mais divulgado é o primeiro.
É em estreita relação com Estado que o aparelho judicial deve ser analisado. Para Fernando Ruivo69, a atividade decisória é apenas um dos elementos constitutivo da produção jurídica, sendo a aplicação da lei à distribuição do produto jurídico e o acesso à justiça o consumo. Na ótica do autor, como a distribuição e consumo são momentos da própria produção, a aplicação da lei é um produto da produção jurídica do Estado, sendo determinada na sua estrutura pela estrutura da produção. Assim, a forma da aplicação da lei é determinada pelo Estado e o modo de produção jurídico estende-se ao aparelho judicial no qual incorpora- se a institucionalização da função jurídica.
68 CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. 3.
ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003. p. 5.
69 RUIVO, Fernando. Aparelho judicial, Estado e legitimação. In: FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e
Ficou obsoleta a concepção de que o direito de ação é somente um dever do Estado de exercer uma prestação jurisdicional. O acesso ao Judiciário é bem mais do que isso, é a exigência de uma prestação qualificada. Essa exigência de uma atividade qualificada na prestação jurisdicional do Estado passa a ser desenvolvida através da implementação da efetivação dos direitos fundamentais.
A primeira exigência recai sobre a efetividade da prestação jurisdicional no tocante aos meios que são disponibilizados ao cidadão para que tenha um resultado útil no seu pleito ao Judiciário, ou seja, o seu processo seja o mais próximo possível daquilo que realmente requer e do que poderia obter no estado natural.
Luís Guilherme Marinone e Sérgio Cruz Arenhart70 ensinam que o acesso à justiça exige uma adequada tutela jurisdicional prestada pelo Estado, que para esses compreende também uma tutela efetiva e tempestiva. Para os autores, existe tutela adequada quando, em caso concreto, há procedimento que pode ser entendido como adequado, em virtude de ser hábil a atender certa situação concreta, que é peculiar ou não à situação de direito material.
O cidadão caracterizado como parte na demanda faz jus à entrega de uma determinada coisa ou ao recebimento de uma obrigação de fazer ou não fazer; o Judiciário, por sua vez, através do processo, tem o dever de assegurar-lhe a obtenção do bem.
Portanto, hoje é exigida uma prestação positiva do Estado não apenas para dar oportunidade de igualdade a todos no acesso à jurisdição, mas também para assegurar um mínimo de qualidade, efetividade e concretização da atividade jurisdicional.
Atualmente, a complexidade social evidenciada pelo aparecimento de novos direitos e demandas exigem um Estado preparado para o enfrentamento dos desafios da sociedade contemporânea. Para isso, esse Estado precisa garantir a total efetividade dos direitos consagrados em seu ordenamento jurídico. É oportuno frisar, que, ao analisarmos atualmente
70 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2 ed. São
o Estado de Direito logo somos forçados a concluirmos que o primeiro Estado de Direito pertenceu à separação de poderes e o novo Estado de Direito pertence aos direitos fundamentais, com ênfase às garantias que a Constituição dispõe por meio do processo.
Nesse contexto, o processo é o instrumento que assegura a efetivação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão com base em princípios delineados na Constituição Federal, todos atuando com o escopo de dar efetividade e concretização a esses direitos e garantias fundamentais. É instrumento de utilização obrigatória do Estado, representando uma prestação de garantia e segurança, através do qual são preservados e tutelados direitos necessários aos cidadãos e garantido o acesso ao Judiciário, quando da ameaça a violação desses direitos.
Em suma, com o inciso LXXVIII do artigo 5ª da Constituição Federal de 1988, declara-se o direito fundamental de todo cidadão à realização de um processo adequado, eficaz, efetivo e razoavelmente tempestivo, ou seja, um direito que vai além do simples direito de acesso ao Judiciário.