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Description des emplois

interpretación de doble acceso

1.3 Fausse norme et vrai usage

1.3.3 Description des emplois

O regime da perda dos produtos, regulado no Código Penal, tinha (porque já não tem como veremos) os mesmos requisitos enunciados para a perda dos instrumentos - ocorrência de um facto ilícito típico e a perigosidade dos objetos –. Até à transposição da diretiva, para o ordenamento jurídico nacional operada pela sobejamente mencionada Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, os instrumentos e os produtos vinham regulados no mesmo artigo do Código Penal (inicialmente no art.º 107.º, CP de 1982, e posteriormente no art.º 109.º). Tendo os instrumentos e os produtos estado sujeitos ao mesmo regime parece-nos redundante repetirmos novamente as posições sufragadas pelos autores. Dessa forma a única diferença verificável entre as duas figuras no

regime pretérito seria que os produtos, como objetos que foram criados ou produzidos pela atividade criminosa, tinham implícita uma ideia de consumação do ilícito por contraposição dos instrumentos como acima explicado. De resto esta

diferença atravessou as várias alterações legislativas, mantendo-se, ainda hoje, as considerações iniciais e não será por aqui que o regime mudou.

A modificação opera-se porque a perda dos produtos, atual art.º 110.º n.º 1 al.

a) do CP, deixou de exigir como requisito a perigosidade. Não sendo expressamente

exigido a perigosidade como um dos requisitos para que seja decretada a respetiva perda dos produtos parece-nos que falta desde logo um dos elementos que levava à construção do pensamento que defendia estarmos perante uma providência sancionatória de natureza análoga a uma medida de segurança. Por outro lado, o regime da perda dos produtos continua a prever que a declaração seja decretada independentemente do apuramento da culpa do agente. Assim, resulta do n.º 5 do art.º 110.º que a perda “(..)

tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto(..)”, por

isso, mais difícil se torna definir a sua natureza jurídica. Repetimos, certo é a exigibilidade (tal qual a redação anterior do art.º 109.º n.º 1 do CP que juntava no mesmo os instrumentos e os produtos), da ocorrência de um facto, ilícito típico. Pelas mesmas razões apresentadas a propósito da perda dos instrumentos parece-nos que será

de excluir a qualificação do mecanismo como uma pena acessória, ou, como um efeito da pena ou da condenação (já que nos termos da disposição atual do art.º 110.º n.º 5 do

CP a declaração de perda pode acontecer mesmo que “nenhuma pessoa determinada

possa ser punida pelo facto”). Exclui-se também a hipótese de considerar a perda dos

dirigidas à perigosidade dos autores do facto ilícito típico). Pelo que se disse, e apesar

da aparente falta de alternativas, não vemos como considerar a norma da perda dos

produtos como uma providência sancionatória de natureza análoga às medidas de

segurança.166 Na realidade existe, pelo menos, uma outra construção capaz de nos

proporcionar uma solução para o problema e que já referimos a propósito do regime do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, para a declaração de perda dos instrumentos utilizados na prática do crime de tráfico. Ali dissemos, citando o autor Hélio Rodrigues, que a norma do art.º 35.º n.º 1, a qual regula a perda dos instrumentos e dos produtos, prescinde da perigosidade. Também dissemos que tal não significava que qualquer instrumento pudesse ser declarado perdido ao contrário do que sucede nos produtos. Todos os produtos têm de ser declarados perdidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 15/93. Neste sentido o art.º 35.º n.º 2 determina que todos os produtos estupefacientes – plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas anexa - “são sempre declaradas

perdidas a favor do Estado”. Esta norma do n.º 2 aparentemente seria desnecessária

face ao n.º 1 que determina a declaração de perda de todos os produtos. Para percebermos a razão de ser desta norma convém recordar o conceito de produto. Como já dissemos, no ordenamento jurídico nacional, “produto” são todos os objetos que foram criados ou produzidos pela atividade criminosa. Um exemplo claro de produto são os próprios produtos estupefacientes os quais geralmente são substâncias modificadas a partir da manipulação de substâncias de origem natural (tipo vegetal) juntamente com outras de origem química obtendo-se dessa forma o referido “produto estupefaciente”. Obviamente que os produtos estupefacientes seriam declarados perdidos nos termos do n.º 1 do art.º 35.º, mas além dos produtos estupefacientes, existem outras substâncias psicotrópicas (incluídas nas tabelas anexas ao DL 15/93, pense-se nas “cannabis”, nos “cogumelos alucinogénios” e outros) que não foram modificadas e dessa forma poderia dar-se o caso de serem controladas para efeitos da tutela penal e por um preciosismo não serem declaradas perdidas já que dificilmente poderiam ser consideradas instrumentos, vantagens ou produtos de um facto ilícito típico. Por isso o motivo justificativo da norma do n.º 2 do art.º 35.º parece-nos clara, mas não é sobre esta disposição em particular que nos importa falar. É sobre os produtos referidos no n.º 1 do art.º 35.º do regime da droga e no art.º 110.º n.º 1 al a) do

166João Conde Correia, “Da proibição do confisco à perda alargada”, op. cit., pág. 97, diz-nos

(a propósito da norma da perda das vantagens na redação anterior do art.º 111 CP) que “Uma

providência sancionatória aplicada sem perigosidade dificilmente poderá ser análoga a uma

CP. Normas estas que na atualidade assemelham-se muito uma à outra pelas razões apontadas. Ambas prescindem de um crime, bastando-se com um facto ilícito típico e as duas dispensam o elemento perigosidade como requisito para que os produtos sejam declarados perdidos. E, ao contrário dos instrumentos que nos obrigam a recorrer aos critérios “carácter significativo” e “nexo de causalidade”, este ainda ponderado pelo princípio da proporcionalidade, todos os produtos têm de ser declarados perdidos independentemente de quaisquer outros considerandos, porque são o resultado da atividade criminosa. Por isso o argumento usado pelo autor Hélio Rodrigues sobre os objetos estarem “contaminados” ou “infetados”167, a propósito dos instrumentos,

parece-nos aplicável “mutatis mutandis”. Além dos produtos estupefacientes mencionados, a moeda contrafeita, o documento falsificado e muitos outros produtos têm de ser declarados perdidos, mesmo que, nos termos do n.º 5 do art.º 110 do CP, ou do n.º 3 do art.º 35.º do DL 15/93, nenhuma pessoa possa ser punida pelo facto. Nesse sentido impõe que haja um procedimento “in rem”, ou seja, um procedimento destinado a declarar a perda do próprio objeto que não se baseia numa condenação, naquilo que comumente já ouvimos falar noutros regimes como “non-conviction based

asset confisctaion”. Como não está em causa nenhuma questão de perigosidade do

objeto (isto é, do ponto de vista legal), parece-nos que, faltando este requisito, esta providência sancionatória terá dificuldades para ser considerada como de natureza análoga a uma medida de segurança. A natureza jurídica dos produtos justifica-se como uma ação dirigida contra os objetos infetados pelo facto ilícito típico. O objeto é em si mesmo “culpado” e impróprio para “consumo”. Admitimos, todavia, que haja outras posições sobre esta matéria, nomeadamente que se defenda a perigosidade implícita dos produtos ao nível das suas qualidades intrínsecas. Nesse sentido não colocamos de parte que se considere os produtos como uma providência sancionatória de natureza análoga a uma medida de segurança. Mas do nosso modo de ver as coisas parece-nos que faz mais sentido em falarmos numa “actio in rem” contra os objetos infetados. Neste sentido configuramos a perda dos produtos como uma providência sancionatória in rem.

Providência sancionatória por ser exigível a prática de um facto ilícito típico e in rem

porque dirigida ao objeto. E para que não haja dúvidas, para nós, os produtos não têm de ter um carácter significativo ao contrário da providência sancionatória in rem relativa aos instrumentos no âmbito do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

167Hélio Rigor Rodrigues, “Perda de bens no crime de tráfico de estupefacientes (..)”, op. cit.