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PARTIE 1 – MODALITES GENERALES TABLE DES MATIERES

6. INTERETS DES TITRES A TAUX VARIABLE ET DES TITRES DONT LES INTERETS SONT INDEXES SUR INDICE

6.3. Détermination du Taux Variable

6.3.6. Détermination du SOFR

Passado quase cinco anos após a aprovação da lei municipal que revisou o Plano Diretor de Ponta Grossa se constata que os instrumentos de desenvolvimento urbano nele previstos não foram aplicados pela administração municipal.

Ocorre que para a aplicação dos instrumentos previstos no artigo 183 da Constituição Federal – parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos – o Município deve aprovar lei específica, observados as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Cidade e os critérios previstos no Plano Diretor. Também o direito de preempção, a outorga onerosa do direito de construir, das operações urbanas

consorciadas, transferência do direito de construir e o estudo de impacto de vizinhança, conforme determinação expressa do Estatuto da Cidade, além de estarem previstos no Plano Diretor, igualmente necessitam de aprovação de lei municipal específica para serem aplicadas.

No processo de revisão do Plano Diretor de Ponta Grossa foi ao final apresentado a proposta de uma série de anteprojetos dentre os quais: do Perímetro Urbano; do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; do Sistema Viário Básico; do Parcelamento do Solo; da Transferência do Direito de Construir; do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória e da Progressividade no Tempo do Imposto Predial e Territorial Urbano; do Direito de Preempção; das Operações Urbanas Consorciadas351, além do próprio projeto de lei do Plano Diretor, que foi aprovado sem mudanças substanciais pela Câmara Municipal.

Apesar da existência destes anteprojetos prontos, inclusive com a definição de áreas de aplicação e demais dados técnicos definidos, tanto o Poder Executivo municipal, bem como os vereadores, não os encaminharam para discussão e aprovação do Poder Legislativo. Somente em 04 de maio de 2011, por iniciativa dos vereadores Julio Küller e Walter José de Souza foi apresentado o Projeto de Lei 111/2011 que institui, nos termos do artigo 182, § 4º da Constituição Federal, os instrumentos para o cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana, no âmbito do Município de Ponta Grossa, sendo que este projeto encontra- se em trâmite na Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal aguardando parecer.

Aliás, após a aprovação do novo Plano Diretor de Ponta Grossa, nenhum dos instrumentos gerais de política urbana relacionados no Estatuto da Cidade foram revisados e atualizados pelo Poder Legislativo, ressalvadas aqueles relacionados ao orçamento municipal. A exceção foi o projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo que alterou a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Rural do Município onde a única alteração em relação ao zoneamento proposta no anteprojeto acima referido foi a mudança de Zona de Proteção de Manancial para Zona de Expansão Industrial de uma área de propriedade da empresa

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Os textos destes ante-projetos estão disponíveis para acesso público através do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa: <http://geo.pontagrossa.pr.gov.br/portal/plano_diretor

permissionária da coleta de resíduos da cidade estaria instalando um aterro sanitário.

Esta iniciativa do Prefeito Municipal mereceu a censura do Ministério Público Federal, pois restou evidenciado o caráter casuístico do projeto de lei, que tinha por finalidade unicamente atender a demanda de uma empresa privada em detrimento do interesse ambiental da coletividade. O assunto mereceu destaque da imprensa local:

O procurador da República, Osvaldo Sowek Junior, entregou, ontem, recomendação ao prefeito de Ponta Grossa, Pedro Wosgrau Filho, para que anule as licenças concedidas para o início das obras do aterro sanitário da empresa Ponta Grossa Ambiental (PGA), oficialmente denominado de Centro de Tratamento de Resíduos (CTR). A Prefeitura tem 72 horas para dar resposta à recomendação.

“Entregamos essa recomendação para que haja o cancelamento dessas permissões, uma vez que o projeto que transforma o terreno, que abriga o aterro, em Zona de Expansão Industrial ainda não foi aprovado pela Câmara. Dessa forma, a área onde o empreendimento está sendo construído permanece considerada como de preservação ambiental (formalmente chamada de Zona de Proteção de Manancial)”, justifica o procurador.

Sowek também pediu que seja feita revisão do Projeto de Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Rural, que prevê a alteração da área. “Quando houve a aprovação do Plano Diretor (que inclui a lei de zoneamento), a área que sedia o aterro da PGA não estava contemplada na lei de zoneamento para ser transformada em zona industrial. O espaço foi acrescentado pela Prefeitura posteriormente. Pedimos para que o projeto retorne ao modelo original”.352

Também os instrumentos de gestão democrática previstos no Plano Diretor de Ponta Grossa não foram colocados em prática. O Conselho Municipal da Cidade foi instituído pela Lei Municipal 93º 47/2007, que também criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, no entanto, a administração municipal jamais instalou este conselho, bem como não alocou qualquer recurso no fundo destinado originariamente para custeio da aplicação dos instrumentos previstos no Plano Diretor.

Após a aprovação do novo Plano Diretor de Ponta Grossa foram realizadas duas Conferências Municipais da Cidade - etapa preliminar da Conferência Nacional das Cidades - sendo que, no entanto, as propostas aprovadas não foram incorporadas pela política de desenvolvimento urbano da administração

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ALMEIDA, L. Wosgrau tem 72 horas para responder ao MPF. Diário dos Campos. Ponta Grossa, 02 de Set. 2009. Disponível em: <http://www.diariodoscampos.com.br/cidades/noticias/6882/?noticia= wosgrau-tem-72-horas-para-responder-ao-mpf. Acesso em 29 jul. 2011

municipal. Em relação às audiências públicas constata-se que, dentre aquelas poucas convocadas pelo Município, a grande maioria versou sobre prestação de contas e discussão orçamentária dando-se cumprimento formal da obrigação estabelecida na Lei Complementar 101/2000. Apenas a audiência realizada em 27 de janeiro de 2011, para debater a proposta da Prefeitura Municipal de instalação de uma usina de reciclagem de resíduos sólidos no Município contou com uma maior participação da população, ganhando grande repercussão na mídia.

Diante deste quadro pode-se afirmar que a gestão municipal compartilhada prevista no Plano Diretor de Ponta Grossa jamais foi concretizada, permanecendo como uma norma de natureza programática que não guarda qualquer sintonia com as políticas de gestão pública desenvolvidas pela administração municipal.

Em relação aos programas de regularização fundiária desenvolvidos pelo Município de Ponta Grossa verificamos que existe convergência entre as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Ponta Grossa, sendo que, no entanto, diante do pequeno número de terrenos regularizados, conclui-se que tais programas não alcançaram um mínimo de efetividade para serem considerados implementados. Feita a análise acerca do Plano Diretor de Ponta Grossa conclui-se que o Poder Público, ao deixar de encaminhar a regulamentação dos instrumentos nele estabelecidos, transformou esta importante norma urbanística em um texto completamente inócuo e incapaz de repercutir sobre as políticas de desenvolvimento urbano da cidade.

5.3 PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE PONTA