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Criteris de classificació

O Brasil e os demais países latino-americanos, antigas co- lônias europeias, não podem permanecer com uma postura de reprodução do que acontece na Europa ou Estados Unidos, “im- portando” princípios, ideias e regras destes sistemas jurídicos, que, ainda que possuam reconhecida importância e precisam ser considerados, avaliados e estudados, não podem servir de pauta ou modelo fixo, considerando que a história e realidade dessas sociedades é muito diferente da brasileira e latino-americana.

A América Latina possui peculiaridades próprias, consti- tuindo sociedade muito complexa, com características específi- cas que não se reproduzem nos demais continentes.

Logo, é fundamental que se reconheça onde estamos e, mais do que isso, impõe-se a valorização, estímulo e impulso de uma maior integração dos Estados e povos latino-americanos, sendo que o estudo do Direito não pode ficar imune, ou seja, precisa considerar e pesquisar a realidade latino-americana, reco- nhecendo as experiências existentes no continente, estimulando parcerias, integração e intercâmbio.

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O ensino jurídico com os “pés” e o “olhar” na América Latina

É fundamental conhecer o que se passa nos países vizi- nhos da América Latina na área do Direito, reproduzindo boas iniciativas e, principalmente, combatendo medidas e realidades indesejáveis. Isso apenas ocorrerá se os nossos juristas voltarem seus olhares para a América Latina, a qual não costuma ser en- carada como digna de boas experiências jurídicas, o que é uma grande injustiça e fruto de um preconceito enraizado na nossa sociedade desde a colonização, a qual para muitos ainda não aca- bou plenamente.

Esta mudança de consciência, de perspectiva e de foco trará maior desenvolvimento para a região, a qual passará a ser mais integrada e, portanto, conhecerá melhor a sua própria reali- dade através da pesquisa e cooperação, compartilhando soluções jurídicas para problemas em comum, o que, em última instância, redundará em justiça social.

Não se defende o rompimento com os importantes cen- tros jurídicos (Europa e Estados Unidos), mas se defende com veemência uma mudança de paradigma na formação dos nossos juristas, o que passa por um ensino do Direito também voltado para a realidade brasileira e da América Latina. A educação ju- rídica deve considerar e estudar com profundidade a realidade latino-americana, os sistemas jurídicos do continente e promover verdadeiro intercâmbio, o que só será possível através da real e efetiva valorização da cultura latino-americana.

A realidade atual é muito distante da ora defendida, pois nas Faculdades de Direito do Brasil não se valoriza o que acon- tece em países vizinhos importantes como Argentina, Uruguai e Chile, por exemplo, sendo que os estudantes de Direito co- nhecem muito mais sobre os países europeus (como Alemanha, Itália, Portugal, França, entre outros) e sobre os Estados Unidos do que sobre os povos latino-americanos.

A própria filosofia latino-americana costuma não ser re- conhecida por boa parte dos intelectuais brasileiros, outra evi- dência de desvalorização das sociedades latino-americanas. A lógica de estar sempre olhando para o que acontece na Europa

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e nos Estados Unidos, ficando de costas com o que ocorre aqui na América Latina é nefasta aos interesses da região, estimulando uma reprodução do status já existente.

A educação jurídica necessita de profunda mudança, ou melhor, precisa romper com os atuais paradigmas. Já há movi- mentos nesse sentido. Nos dizeres de Jeferson Dytz Marin (2011, p.110) a educação jurídica atual “tem sinalizado no sentido de rompimento com o estudo sacralizado do direito que versa sobre verdades absolutas”. Isso porque, o ensino jurídico precisa estar comprometido com a superação dos problemas sociais, além de promover uma formação profissional qualificada que, nas pala- vras de Maria Cecilia Lorea Leite (2014 p. 16) “contribua para uma ordem social mais justa e a ampliação do acesso à justiça”.

O ensino jurídico necessita ser repensado, ou seja, de uma grande reformulação a qual começa pela própria reconstru- ção do objeto de estudo e de ensino do Direito, como postulam Vladmir Oliveira da Silveira e Samyra Haydêe Sanches (2013, p. 511):

Nesse sentido, é fundamental reconstruir o objeto de es- tudo e de ensino do Direito, buscando uma revisão glo- bal do que é Direito mediante a adoção de novos métodos que possam revelar o fenômeno jurídico em sua totalidade, sempre unindo a pesquisa ao ensino.

Tanto a pesquisa como o ensino jurídico precisam buscar a solução dos problemas sociais que a cercam. Nessa linha, os países da América Latina necessitam voltar os seus estudos e pes- quisa para a própria América Latina, reconhecendo também seus juristas, suas filosofias e propostas, as quais podem e devem estar focadas na América Latina, capaz de pensar, produzir e contri- buir para o progresso da ciência e da humanidade.

Atualmente, conforme refere Antonio Carlos Wolkmer (2015, p. 164), surgem novos juristas comprometidos com um horizonte social mais justo, solidário e com mais dignidade, os quais buscam romper com o os velhos paradigmas e transformar as instituições ainda arcaicas, elitistas e não democráticas.

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O ensino jurídico com os “pés” e o “olhar” na América Latina

Esse movimento de mudança precisa ocorre em toda a América Latina, a qual deve se unir para superar os seus proble- mas em comum. Para tanto, inicialmente, não se pode mais igno- rar o que se passa na América Latina, impondo-se a preocupação com os problemas existentes na região, os quais são comuns ao Brasil e demais países da região, valorizando os seus vizinhos, seus docentes, alunos e, principalmente, suas pesquisas. Mas apenas isso não basta, pois o ensino jurídico deve ser repensado como um todo, inclusive no que tange aos valores que deve observar. Nesse sentido, é sempre importante citar os professores Leonel Severo Rocha e Bárbara Silva Costa (2013, p. 292), os quais pro- põem uma visão e interpretação muito relevante do ensino do Direito, sustentando, na verdade, uma grande revolução, baseada em novos princípios, principalmente, no amor. Os referidos juris- tas defendem que o ensino tradicional e antiquado adotado nas Faculdades de Direito deve mudar para “uma proposta pedagó- gica surrealista, capaz de promover a criatividade, a autonomia, a alteridade, a interdisciplinaridade e, acima de tudo, o amor”.

O novo ensino jurídico que ora se propõe precisa ser intercultural, precisa promover o constante diálogo entre diferen- tes áreas do conhecimento e povos, admitindo a educação como lugar de comunicação, onde a partir do diálogo são produzidos saberes diversos, todos com relevância, o que possibilitará (res) significar a sociedade em busca de uma meta comum: um mundo mais harmonioso.

CONCLUSÃO

O ensino jurídico precisa ser uma importante vertente de mudança social, representando uma quebra de paradigma, a qual começa pelo reconhecimento e valorização do que se passa na América Latina, firmando os “pés” na região e “olhando” com mais intensidade e interesse para o continente latino-americano, estimulando-se o estudo, pesquisa e intercâmbio entre os povos da região, o que resultará em efetivo desenvolvimento e justiça social para a sociedade latino-americana.

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Para tanto, impõe-se repensar de imediato práticas ex- cludentes adotadas pelo Brasil, principalmente no que tange ao ensino jurídico. Isso porque de nada adiantará um arcabouço legal que estimule e conduza a integração na América Latina se continuarmos na prática barrando esse intercâmbio. Assim, deve-se de imediato aceitar o espanhol como língua estrangeira em todos os cursos de pós-graduação em Direito, pois nada justifica a manutenção dessa barreira infundada e preconcei- tuosa.

Outro muro que precisa ser derrubado é a restrição aos diplomas emitidos pelos países vizinhos da América Latina sobre o respaldo da hipócrita defesa da “qualidade do ensino”, afinal o Brasil não pode deixar de legitimar o conhecimento produzido pelos povos vizinhos. Reconhecer o outro é fundamental para uma sociedade harmônica.

É momento de escutar, dialogar, propor, desaprender e, depois, reaprender novamente valorizando todos os tipos de co- nhecimentos, afastando-se posturas excludentes. Enfim, é tempo de harmonia, de amor e de tolerância, ou seja, de intercultura- lidade, sendo que o ensino jurídico precisa estar dentro deste contexto.

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POR UMA POSSÍVEL CARNAVALIZAÇÃO DO