4 D’autres propriétés transformationnelles
4.3 Déplacement du groupe nominal en position objet direct
4.3.3 Constructions à possession inaliénable
Órgãos como a Marinha do Brasil, o TCU, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e as Secretarias Estaduais de Transporte realizam atividade de fiscalização nas hidrovias brasileiras. A ANTAQ também possui competência de fiscalização.
A Marinha do Brasil emite normas para a segurança e tráfego para a navegação interior.81 A NORMAM-02 da Diretoria de Portos e Costas (DPC/Marinha) estabelece padrões mínimos de segurança das embarcações e da tripulação, definindo critérios de estrutura dos veículos de transporte e realizando exigências de equipamentos. É a Marinha, por exemplo, que emite o
Certificado de Segurança da Navegação ou obriga a instalação de rádio VHF fixo para embarcações de transporte de passageiros com propulsão.82 Além de estabelecer regras técnicas,
a NORMAM-02 também apresenta detalhes sobre a documentação necessária para regularização perante as Capitanias dos Portos.
O TCU realiza fiscalização constante quanto à aplicação dos recursos e a execução de obras e projetos nas hidrovias do Brasil. Em 2015, o TCU desenvolveu o denominado Relatório Sistêmico de Fiscalização do Setor Hidroviário Brasileiro (Fisc Hidrovias),83 “com o propósito de apresentar ao Congresso Nacional e à sociedade brasileira um diagnóstico da política pública de Transporte Hidroviário Interior (THI), a cargo do Ministério dos Transportes (MT) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).”84
Neste relatório, o TCU analisou o histórico do investimento no setor; os gargalos existentes; e os aspectos sobre a governança da política pública. Entre as principais constatações,
81 Atualizada em 2017, a NORMAM-02 da Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil se aplica a todas as embarcações de bandeira brasileira, com exceção das embarcações para recreação e as embarcações da própria Marinha, os quais possuem outros regramentos. Disponível em:
https://www.dpc.mar.mil.br/sites/default/files/normam02_1.pdf. Acesso em outubro de 2017.
82 Informação disponível em: https://www.marinha.mil.br/noticias/dpc-atualiza-normam. Acesso em outubro de 2017.
83 O Acórdão 940/2016 (Fisc Hidrovias) está disponível em: https://goo.gl/iimc9d. Acesso em outubro de 2017. 84 Informação disponível em: https://goo.gl/QMZaBj.Acesso em outubro de 2017.
apontou-se as dificuldades encontradas pelo MT e pelo DNIT em executar o orçamento aprovado para o setor; insuficiência dos indicadores de eficiência para avaliação do transporte aquaviário; incapacidade financeira e de recursos humanos do DNIT; falha na priorização dos investimentos apresentados pelos diversos documentos elaborados pelos órgãos planejadores; e, por fim, aponta-se para a inexistência de articulação permanente entre os órgãos planejadores.85
Em relação às recomendações, o TCU se manifestou sobre a necessidade de revisão do planejamento estratégico e da capacitação dos servidores do DNIT; revisão dos indicadores para os programas relacionados ao transporte aquaviário; estudar, junto com a ANA, modelos para outorga em caso de conflito relacionado ao uso múltiplo dos recursos hídricos; aperfeiçoamento dos critérios de investimento por parte do MT; participação ativa do MT nos Comitês de Bacia; elevação nos investimentos em hidrovias; previsão de regras de operação de reservatórios de hidrelétricas para garantir a navegação por parte da ANA em conjunto com a ANEEL e o MT para, também, incluir regras do gênero em futuros contratos de concessão.86
Exercendo sua função de fiscalizador,87 o TCU tem publicado diversos acórdãos com recomendações que visam a melhorar a governança de determinadas políticas públicos, como a de transporte aquaviário. Em 2003, no Acórdão 1.850/2003,88 fez recomendações no sentido de melhoria na capacitação e ampliação dos recursos humanos dos órgãos do setor; que MT e DNIT trabalhassem em conjunto com ANA e MMA para harmonizar política e legislação de transportes com questões ambientais; realização de estudos de concorrência entre modais para fins de planejamento, assim como investimento na integração entre eles; entre outras recomendações.
Três anos mais tarde, o TCU apresentou novo relatório de auditoria, desta vez sobre o programa Manutenção Hidrovias. O Acórdão 351/200689 traz recomendações ao DNIT, à
Secretaria de Política Nacional de Transportes do MT e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Entre as recomendações, destaca-se a definição das
85 Idem. 86 Idem.
87 Art. 71, VI, CF.
88 Acórdão disponível em: https://goo.gl/zsYt8L. Acesso em outubro de 2017. 89 Acórdão disponível em: https://goo.gl/vSc1JX. Acesso em outubro de 2017.
responsabilidades e competências das administrações hidroviárias; maior integração entre órgãos da administração federal direta e indireta para garantia do uso múltiplo da água; que as administrações hidroviárias passem a disponibilizar informações regulares de navegabilidade das vias interiores; instituição de indicadores de desempenho das hidrovias.
O Acórdão 3.244/201290 também trata de monitoramento do programa de manutenção de hidrovias. Desta vez, o TCU alterou a redação do Acórdão 351/2006 para recomendar melhorias de funcionamento do DNIT.
Em 2014, o Acórdão 2.573/201491 trouxe novas recomendações sobre o programa de manutenção de hidrovias, tendo em vista o descumprimento das recomendações realizadas em 2012. Além de solicitar plano ao MT e ao DNIT para execução de suas recomendações, o TCU enfatizou, em suas recomendações, assim como fizera em 2012, melhor estruturação das administrações hidroviárias, descentralizando a gestão das hidrovias. Ainda em 2014, o TCU, no Acórdão 2.831/2014, 92 recomendou, entre outras ações, que o DNIT avaliasse realizar diretamente as melhorias necessárias no setor aquaviário em vez de delegar tal responsabilidade à CODOMAR.