Por definição “dever” é uma “Obrigação moral; o que se deve fazer ou evitar; o que é
imposto por preceito moral, ético, religioso, contrato, costume ou consciência social.”196 (p.1238). Dever e obrigação são muitas vezes usadas como sinónimo e Cabral197 (p.24), considera que numa mesma realidade, obrigação seria o aspeto formal e subjetivo e o dever o aspeto material e objetivo, pelo que se torna indiferente dizer “tem o dever de cumprir a sua obrigação” ou “ tem a obrigação de cumprir o seu dever”.
O “dever”, reporta-se a uma situação de obrigação em que alguém se encontra relativamente a algo, normalmente um ato que temos que praticar ou evitar. Os intervenientes neste cenário são aqueles que estão obrigados e aqueles que os obrigam, podendo estes ser alguém externo a nós ou o próprio. Aqui convém também referir que podemos considerar o “dever fazer” e o “dever ser” como indicativos do que tem que ser feito, quer seja com vista a um fim (ética teleológica) ou com base na intenção (ética deontológica).
William David Ross desenvolveu uma teoria ética baseada em deveres denominada deveres
“prima facie”. Este autor considera que o dever não tem caráter absoluto, mas sim
condicional; o dever refere-se a uma condição moral determinada, que deve ser cumprida, a não ser que entre em conflito com um dever igual ou mais forte. O dever ”prima facie” deve ser entendido como o que nos confere motivo moral essencial e genuíno (não apenas aparente), para realizar determinada ação. Esta genuinidade constitui-se de valores intrínsecos (os deveres “prima facie”), que fundamentam e validam um ato. Ross refere que “‛morally
good’ does not mean the same as ‛that ought to be done’...the only acts that are morally good are those that proceed from a good motive” 198(p.4). Os deveres que motivam para um ato, e lhe dão força moral e razão de ser, foram inicialmente considerados sete e independentes: fidelidade, reparação, gratidão, justiça, beneficência, aperfeiçoamento pessoal, não- maleficência199.
196
Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Editorial Verbo, 2001.
197 Cabral R. Temas de ética. Braga: Faculdade de Filosofia da Universidade Católica Portuguesa, 2000. 198 Ross WD. The right and the good. New York: Oxford University Press, 2002.
O dever ao constituir um caráter de “obrigação” é uma convocação para a ação, que por sua vez está determinada por normas sociais e regras da razão. Considerando as normas sociais podemos num sentido lato englobar o Direito Civil, o Direito Penal e a “pressão social
difusa”, termo usado por Tugendhat200
(p.45) para se reportar à moralidade social201. Relativamente às regras da razão, Tugendhat, baseando-se em Kant denominou-as de imperativos hipotéticos e categóricos, entendendo estes últimos como “uma regra da razão
sem ponto de referência.”202
(p.43).
Etxeberria considera que o que obriga deve ser assumido como norma, regra, lei ou imperativo. Se o que obriga é externo ao sujeito, reporta-se à norma ou lei jurídica e o não cumprimento acarreta mecanismos externos de sanção como, por exemplo, o castigo penal; se o que obriga é interno, com base na consciência, reporta-se à norma moral e o não cumprimento condiciona uma sanção interna, como, por exemplo, o sentimento de culpa. Para além da classificação apontada, o autor com base em Kant ainda distingue as normas morais em “normas absolutamente válidas (categóricas) y normas válidas solo cuando se dan
ciertas condiciones (hipotéticas) ”203
(p.95).
Nas correntes consequencialistas (ou teleológicas), o conceito nuclear é o de bem, mas nas correntes intencionalistas (ou deontológicas) é o dever o cerne do agir. Deontologicamente as ações são consideradas corretas quando estão de acordo com normas ou princípios que definem os limites do que nós podemos fazer aos outros, tais como por exemplo: “não matar”, “não roubar”, “cumprir as promessas”.
Kant foi quem mais procurou dar uma resposta para o sentido do dever moral e segundo ele
“tudo na natureza age segundo leis. Só um ser racional tem capacidade de agir segundo a representação das leis…só ele tem uma vontade”204
(p.47), mas a razão, só por si, não determina a vontade dado que esta pode estar sujeita a condicionantes subjetivas que não coincidem com as objetivas, por isso ele considera que “A representação de um princípio
objetivo, enquanto obrigante para uma vontade chama-se um mandamento (da razão), e a fórmula do mandamento chama-se imperativo.”205(p.48). Com efeito os imperativos são
“apenas fórmulas para exprimir a relação entre leis objetivas…e a imperfeição subjetiva…da
200 Tugendhat E. Lições sobre ética. 5ed. Petrópolis: Vozes, 2003.
201 O emprego do termo “moral” no referido contexto, refere-se às regras de conduta, às práticas, aos juízos de
valor e costumes admitidos socialmente.
202
Tugendhat E. Lições sobre ética. 5ed. Petrópolis: Vozes, 2003.
203 Etxeberria X. Temas básicos de ética. Bilbao: Desclée De Brouwer, 2002. 204 Kant I. Fundamentação da metafísica dos costumes. Lisboa: Edições 70, 1995. 205 Idem.
vontade humana.”206
(p.49); os imperativos permitem dizer qual das ações possíveis seria a boa. Kant considerou dois tipos de imperativos: o hipotético e o categórico; um imperativo hipotético refere-se à ação que é “apenas boa como meio para qualquer outra
coisa.”207
(p.50); o imperativo categórico corresponde à “ação que é representada como boa
em si conforme à razão como princípio dessa vontade.”208(p.50) e “só o imperativo
categórico tem o carácter de uma lei prática, ao passo que todos os outros se podem chamar em verdade princípios da vontade, mas não leis” (p.57). O que caracteriza o imperativo
categórico é a impossibilidade de permitir à vontade a liberdade de escolher o contrário do que ele determina, ao passo que o que caracteriza o imperativo hipotético é a possibilidade de nos libertarmos da prescrição renunciando à intenção de atingir o fim; um é certo o outro é contingente. O imperativo categórico foi por Kant assim definido: “Age apenas segundo uma
máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal.”209
(p.59). Kant na sua tese defende que mais importante que o resultado final de uma ação é a intencionalidade da mesma. Esta intencionalidade deve ser entendida como a representação da manifestação de uma vontade que se crê boa e como tal deve ser universal, isto é tornada lei. Por outro lado, esta vontade provem da razão a qual advêm do facto de o ser humano ser um ser racional, logo o seu agir concretiza-se de acordo com as regras que são ditadas pela razão, ou seja pelo dever.
Michel Renaud210 escreve que Kant inverte os termos da relação entre o poder e o dever. Habitualmente estes aplicam-se numa sequência aceite como razoável de que “podes” portanto “deves”, com base em que não se podem impor deveres impossíveis, mas Kant defendia que “deves” portanto “podes”, atendendo a que o ser humano possuía a liberdade de seguir o imperativo da razão moral.
Daqui emerge a permanente questão se tudo o que podemos deve ou apenas o que devemos pode. Situando esta problemática na área da prestação de cuidados de saúde e nos recursos existentes, e em particular no acesso à tecnologia em saúde, deparamo-nos com problemas de equidade no acesso a essa tecnologia, problemas no financiamento do sistema de saúde, aumento nos gastos com a saúde da qual uma parcela representativa relaciona-se com a crescente oferta tecnológica que emerge no mercado sem controlo, a exigência por parte dos 206 Ibidem. 207 Idem. 208 Idem. 209 Idem.
consumidores de cada vez mais tecnologia, a mediatização que esta tecnologia incentiva por parte dos media, a pressão da industria promotora para colocar no mercado os seus produtos, os profissionais que na senda da visibilidade curricular aceitam esta tecnologia. Como refere Daniel Serrão os programas de proteção da saúde são por vezes postos em causa por dificuldades financeiras, porque o dinheiro existente é consumido com cuidados curativos e nunca é suficiente, “porque não há dinheiro para ações preventivas que não tem visibilidade
mediática; mas há dinheiro para uma grande proeza de transplantação, mesmo que o doente sobreviva, apenas, uma ou duas semanas e com grande sofrimento”211
(p.19).
Sem dúvida que a oferta tecnológica é grande, surgindo com frequência equipamentos e técnicas inovadoras que a todos deslumbram, contudo não podemos esquecer que esta novidade tem custos a diferentes níveis, pelo que se torna fundamental realizar uma avaliação desta tecnologia.
211 Serrão D. A protecção da saúde como direito civilizacional. In Nunes R, Rego G, Nunes C. Afectação de