3.2 Identification des structures biologiques donnant un fort signal THG
3.2.2 Autres structures visibles en microscopie THG
5.2.1 Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro
O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC) do Estado do Rio Grande do Norte (RN) foi instituído pelo Estado por meio da Lei Estadual n° 6.950 de 20 de agosto de 1996. O PEGC é uma medida que atende ao que está disposto no parágrafo primeiro do artigo 5° do PNGC que dá incentivo à criação dos respectivos planos de gerenciamento costeiro no
âmbito das esferas estaduais e municipais. Dessa forma, o PEGC implementa a política estadual no escopo das leis de gerenciamento costeiro e delibera responsabilidade e procedimentos institucionais para sua execução, tendo como respaldo o PNGC. No RN, o resultado da diversidade de estudos realizados na região costeira, logrou ao Estado bases para avançar na política de gestão da zona costeira.
De acordo com o inciso I do artigo 2° do primeiro capítulo do PEGC, o qual trata das definições, entende-se por zona costeira:
O espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos naturais renováveis e não renováveis e as interrelações do meio físico com as atividades sócio-econômicas, abrangendo uma faixa marinha de 06 (seis) milhas marítimas, incluindo estuários, ilhas costeiras e parrachos, contadas sobre uma perpendicular a partir da Linha de Costa representada nas cartas do Ministério da Marinha, até que novas dimensões sejam definidas e uma faixa terrestre composta pelos Municípios discriminados no art. 3° desta Lei (RIO GRANDE DO NORTE, Lei n. 6.950/1996).
No Estado do RN, a zona costeira perfaz uma extensão de 410 Km. Na faixa terrestre, toda essa extensão abrange 29 (vinte e nove) municípios. Para efeito de planejamento e gestão, está área foi subdividida em 02 (dois) setores costeiros: o litoral leste ou oriental e litoral norte ou setentrional. Dos municípios situados no litoral leste e contidos nesta Lei, está o município de Natal, onde se encontra a área da pesquisa.
Ainda no artigo 2°, no inciso II o Plano apresenta o conceito de gerenciamento costeiro como sendo:
O conjunto de atividades e procedimentos que, através de instrumentos específicos, permite a gestão dos recursos naturais da Zona Costeira, de forma integrada e participativa, objetivando a melhoria da qualidade de vida das populações locais, adequando às atividades humanas, a capacidade de suporte ambiental, isto é, a manutenção da capacidade de regeneração dos recursos e funções naturais renováveis e ao não comprometimento das funções naturais inerentes aos recursos não renováveis (RIO GRANDE DO NORTE, Lei n. 6.950/1996).
Nessa perspectiva, o PEGC institui a gestão integrada da zona costeira do Estado e estabelece normas, metas e diretrizes com ações programadas para gestão dos espaços costeiros, visando à compatibilização do uso e ocupação do solo nos diversos segmentos, com a conservação dos recursos naturais costeiros, objetivando a melhoria de vida e qualidade ambiental através do desenvolvimento sustentável, como destaca o artigo 4° desta Lei:
Art. 4° O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro tem por objetivo preponderante planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, a utilização dos recursos naturais da zona costeira, através de instrumentos próprios, visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais e proteção dos ecossistemas costeiros em condições que assegurem a qualidade ambiental, a partir de um desenvolvimento sustentável, atendendo os demais objetivos específicos (RIO GRANDE DO NORTE, Lei n. 6.950/1996).
Assim, a adoção dos objetivos propõe, em suma, adequar e/ou controlar as ações antrópicas na zona costeira, em razão das limitações de ordem ambiental e dessa forma assegurar a manutenção dos ecossistemas costeiros ameaçados ou não de degradação.
Sob o molde integrador, descentralizado e participativo, a elaboração do Plano e sua atualização, quando necessário, será realizado por um grupo de coordenação de caráter interinstitucional, dirigido pela Secretaria de Planejamento e Finanças do Estado – SEPLAN, definida em decreto do poder executivo, e em articulação com os municípios e sociedade civil.
É importante destacar que a gestão integrada discutida no PEGC é desenvolvida por meio dos seus instrumentos de gestão que são citados no artigo 9°, a saber: “Zoneamento Ecológico-Econômico, Planos de Gestão, Monitoramento e Sistema de Informações” (RIO GRANDE DO NORTE, Lei n. 6.950/1996). Todos estes instrumentos têm por finalidade, disciplinar e avaliar as variadas formas de uso e atividades antrópicas desenvolvidas na zona costeira, sob um padrão pautado num modelo que atende as normas de conservação com programas de gestão de forma participativa e descentralizada com o propósito de democratizar as responsabilidades relativas aos recursos do ambiente costeiro.
Desse modo, no propósito de assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas do litoral, o PEGC em seu artigo 20, faz uma ressalva reafirmando as unidades da paisagem costeira composta por ecossistemas frágeis e que necessitam ser protegidos, quando cita:
Art. 20. São áreas de preservação, os ecossistemas frágeis que compõe a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, tais como:
I – as dunas, com ou sem cobertura vegetal; II – as restingas;
III – os manguezais;
IV – os brejos e áreas úmidas; e,
Nesse sentido, atendendo a necessidade de proteger com maior intensidade essas áreas constituídas por ecossistemas frágeis que perfaz todo o espaço costeiro, o PEGC define estas como objeto de licenciamento quando atingidas por empreendimentos, como citado no parágrafo primeiro do artigo 20: “as atividades potencialmente degradadoras a serem desenvolvidas nessas áreas, deverão ser, obrigatoriamente, objeto de licenciamentos ambiental pelo órgão estadual competente, cabendo, quando for o caso, o Estudo de Impacto Ambiental”. Ainda sobre o licenciamento, o parágrafo segundo desse mesmo artigo, diz que: “o licenciamento das atividades será realizado com base nas normas e critérios estabelecidos no Zoneamento Ecológico-Econômico, sem prejuízo das demais normas específicas federais, estaduais e municipais” (RIO GRANDE DO NORTE, Lei n. 6.950/1996).