A arbitragem é um método extrajudicial de solução de controvérsias, onde as partes de comum acordo, ao invés de recorrerem a Justiça Tradicional, recorrem a Arbitragem. Na Arbitragem as partes voluntariamente podem nomear um ou mais árbitros (juízo arbitral) e estes são autorizados oficialmente a decidirem quanto à questão. As partes apresentam suas razões, e a decisão é proferida com base na lei, por eqüidade, usos e costumes, etc. A Arbitragem, que pode ser aplicada somente para direitos patrimoniais disponíveis apresenta muitas vantagens. Ensina Figueira Júnior (1999, p. 37), que as vantagens mais importantes são: a velocidade da resolução dos conflitos, menor custo, a escolha dos árbitros, a liberdade de escolha para ver se a decisão é fundada em equidade ou em direito, o sigilo dos atos processuais e do julgamento.
A Arbitragem, segundo Morais (1999, p. 173), é uma:
“... forma de solução de controvérsias que nunca deixou de integrar a tradição das leis do país e agora foi revitalizada em âmbito nacional por meio da Lei 9.307/96 que, na verdade, muito embora já existisse em dispositivos anteriores, até então permanecia praticamente como letra morta, devido ao seu pouco e raro uso. Essa normatização representa uma transformação que adveio em grande parte devido à importância desta fórmula como instituto jurídico face às relações comerciais internacionais, avolumadas e intrincadas por transformações econômicas no cenário mundial, particularmente a transnacionalização da economia e a construção de blocos supranacionais. Efetivamente, é no momento atual, onde as negociações entre os países ultrapassam suas fronteiras territoriais, os agentes econômicos se planetarizam, que se passa a falar no fenômeno da globalização da economia, episódio mundial que vem afetando profundamente o Direito e, sobretudo o direito comercial e a arbitragem”.
historicamente, que na medida que as relações sociais vão se tornando mais complexas, exige- se mecanismos mais elaborados, que estejam capacitados para trazer soluções condizentes com as aspirações dos litigantes, que realmente tragam a solução dos conflitos.
A lei que dispõe sobre a Arbitragem, Lei 9.307/96, revoga dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, estabelecendo as disposições acerca de tal meio colocado ao alcance das partes para solucionar determinados litígios.
De acordo com Lenza (1997, p. 33), a Lei de Arbitragem é a mais significativa medida legal de métodos alternativos ao Poder Judiciário para a solução das controvérsias pelos chamados “equivalentes jurisdicionais”, que foi adotado nos últimos anos.
Para existir a arbitragem, segundo Kroetz (1997p. 79), tem que existir a cláusula compromissória, que elimina a jurisdição estatal na controvérsia, estabelecendo a competência da solução do conflito a uma instância arbitral. Coloca ainda o mesmo autor que a celebração do contrato contendo a cláusula compromissória, deve ser realizada na efetivação da negociação, ou seja, em momento anterior ao surgimento da lide.
Alguns autores realizaram estudos sobre a análise da arbitragem, apresentando propostas de conceitos com traços bem característicos e bem definidos, como é o caso de Kroetz (1997, p. 16 à 50), que realizou a análise de três propostas que são: arbitragem em sentido amplo, arbitragem jurisdicional e a arbitragem contratual.
a) Arbitragem em sentido amplo: é caracterizada quando a solução de conflitos de interesses for solucionado através da decisão de uma terceira pessoa, que não seja um magistrado.
b)Arbitragem jurisdicional: quando a Arbitragem constitui-se, por um ato de vontade dos contratantes que desejam atribuir efeitos jurisdicionais ao seu pacto, adquirindo a sentença o efeito desejado de uma sentença judicial. Prossegue o autor supracitado, que a forma contratual na formação da arbitragem não descaracteriza a jurisdicionalização da arbitragem, sendo que tal exercício da função jurisdicional decorre da lei. Sendo que após ser constituído o juízo arbitral, as partes partem para a sentença arbitral, conforme preconiza a lei.
c) Arbitragem contratual: é a forma de arbitragem mais antiga, tendo seu início no Direito romano de duas formas: como arbitragem excompromisso e arbitrium boni , sendo que na primeira as partes confiavam a um árbitro as regras do litígio, sob a forma de uma dupla promessa. Esta convenção não tinha o condão de conferir a incompetência do juízo ou aptidão de execução forçada da sentença proferida pelo árbitro. Quando uma das partes desrespeitava o pacto, era obrigada a sucumbir com uma soma de dinheiro. Já na segunda forma de arbitragem contratual, denominada de arbitrium boni, eram utilizados contratos de
boa-fé, sendo que o árbitro fixava pontos incertos, como por exemplo, o preço de uma venda. A decisão do árbitro era incorporada ao contrato, devendo ser respeitada como lei entre as partes.
É importante definir arbitramento para que não haja confusão com a arbitragem. O arbitramento é o poder conferido a um arbitrador, de poder estabelecer e fixar, no lugar das partes, uma cláusula contratual obrigando-os.
É de grande importância definir a arbitragem ad hoc, para maior entendimento da arbitragem institucional. A arbitragem ad hoc é quando o contrato original das partes faz a previsão de ocorrer uma arbitragem sem designar instituição de arbitragem e também quando não há referências particulares de regras institucionais. Como vantagem, esta arbitragem traz a adaptação das partes; como desvantagem têm o alto custo e o tempo para redigir tais regras.
Os honorários da arbitragem seguem a Lei n.º 9.307/96, conforme o art. 101, alínea VI:
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originalmente, a causa que os fixe por sentença.