• Aucun résultat trouvé

3.2 Graphes de groupe

3.2.3 Th´ eor` eme de conjugaison

ciais, educativas e outras medidas apropriadas para proteger as pessoas com deficiên- cia, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo os aspetos baseados no género.

2 — Os Estados Partes tomam também todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, inter alia, as formas apropriadas de assistência sensível ao género e à idade e o apoio às pes- soas com deficiência e suas famílias e prestadores de cuidados, incluindo através da disponibilização de informação e educação sobre como evitar, reconhecer e comunicar situações de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes asseguram que os ser- viços de proteção têm em conta a idade, género e deficiência.

3 — De modo a prevenir a ocorrência de todas as formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes asseguram que todas as instalações e programas concebidos para servir as pessoas com deficiências são efetivamente vigiados por autoridades independentes.

4 — Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para promover a recuperação e reabilitação física, cognitiva e psicológica, assim como a reintegração social das pessoas com deficiência que se tornem vítimas de qualquer forma de explo- ração, violência ou abuso, incluindo da disponibilização de serviços de proteção. Tal recuperação e reintegração devem ter lugar num ambiente que favoreça a saúde, bem- -estar, autoestima, dignidade e autonomia da pessoa e ter em conta as necessidades específicas inerentes ao género e idade.

5 — Os Estados Partes adotam legislação e políticas efetivas, incluindo legis- lação e políticas centradas nas mulheres e crianças, para garantir que as situações de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência são identificadas, investigadas e, sempre que apropriado, julgadas.

Sumário 1. Objeto

2. Proteção constitucional

3. Convenção para a Eliminação da Tortura 4. Novas tipificações

5. Garantia

1. Objeto

A norma do artigo 16.º é abrangente e poderíamos dizer que comporta todos os outros artigos. Em abril de 2016, o Comité da ONU divulgou as

162

JOÃO COTTIM OLIVEIRA

Observações Finais do Relatório Inicial de Portugal sobre a implementação da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Em relação ao artigo 16.º recomendou o Comité: «[É] reconhecido o esforço legislativo efetuado, muito embora se manifeste, ainda, a sua preocupação em relação a situações de exploração, violência e abuso, em particular no que respeita às mulheres e crianças. Recomenda -se que, em colaboração com as organizações de pessoas com deficiência, sejam tomadas medidas para prevenir situações de exploração, violência e abuso e, nomeadamente, que se aposte na formação de Magistrados Judiciais e do Ministério Público e da Polícia».

As recomendações revelam que, apesar do esforço, Portugal ainda está aquém do que é suposto e pretendido. De facto, nenhum princípio ou norma das bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, re- abilitação e participação da pessoa com deficiência, Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, propõe o desenvolvimento de políticas concretas contra a exploração, a violência e o abuso contra as pessoas com deficiência.

É certo que é por volta dos fins dos anos 80/inícios dos anos 90 do século passado, que a consciencialização da relevância ético -jurídica dos direitos fundamentais começa a despontar entre nós, embora já com longo historial nos países de tradição liberal -democrática.

Assim, e a título de exemplo, em 1989, são publicadas as primeiras bases gerais da política para a deficiência; em 1995, o Código Penal, ainda que de forma não autónoma, criminaliza a violência entre os cônjuges ou entre quem viva de forma análoga à daqueles; em 1996, é garantida a proteção de dados pessoais.

2. Proteção constitucional

Tanto o objeto como os princípios da Convenção não serão alcançados se o Estado não for eficaz na proteção das pessoas com deficiência, ou como consta do artigo 71.º da Constituição «pessoas portadoras de defi- ciência», contra a exploração, a violência e o abuso. De facto, o artigo 71.º da CRP reconhece de forma expressa, que os «cidadãos portadores de deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados» na CRP; obriga o Estado a ter uma ação ativa para garantir, tanto quanto possível, igualdade de oportunidades aos cidadãos com de- ficiência com os demais.

O reconhecimento da cidadania decorre dos artigos 4.º e 12.º da CRP. A cidadania começa com o nascimento em Portugal (jus soli) ou, do facto, de pelo menos um dos progenitores ter a nacionalidade portuguesa (jus

sanguinis).

Por sua vez, o texto do artigo 12.º da CRP diz que todos «os cidadãos go- zam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição»;

reforçando o artigo 71.º da CRP a qualidade de cidadãos dos deficientes que, como tal, gozam de direitos e estão sujeitos a deveres.

Sendo necessária a restrição de direitos em virtude da deficiência, a mesma deve respeitar o princípio da proporcionalidade. Assim, como cidadãos, as pessoas com deficiência não podem ser sujeitas a discrimina- ções, não só ou principalmente porque o artigo 71.º da CRP o afirma, mas, essencialmente, porque o n.º 1 do artigo 13.º da CRP consagra que todos «os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei».

A Constituição consagra como direito fundamental o direito à vida, considerando que esta é inviolável. A vertente do direito à vida como direito de sobrevivência, enquanto direito social mínimo, é uma vertente importante porque as pessoas com deficiência são consideradas «os po- bres entre os pobres», tendo esta perspetiva deste direito relevância ético- -jurídica. Até porque não devemos esquecer que pessoas com deficiência são exploradas e violentadas quando utilizadas para a prática degradante da mendicidade.

Outro dos direitos fundamentais é o direito à integridade pessoal, com a proibição, como prescreve o n.º 2 do artigo 25.º da CRP, que ninguém «pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.»

3. Convenção para a Eliminação da Tortura

Portugal é signatário da Convenção contra a Tortura e Outras Práticas Cruéis, que no artigo 1.º da CCTOPC define tortura como «qualquer ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa com os fins de, nomeadamente, obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões [...]»

O artigo 4.º do mesmo Tratado impõe que os Estados providenciem «para que todos os atos de tortura sejam consideradas infrações criminais». Os artigos 243.º e 244.º do CP previnem e punem a tortura e outros trata- mentos cruéis, degradantes ou desumanos.

4. Novas tipificações

O artigo 16.º impõe aos Estados Partes medidas legislativas, administra- tivas, sociais, educativas e outras contra o flagelo da exploração, violência e abuso.

A Lei Penal Portuguesa prevê e pune os crimes contra a integridade física. Não é próprio aqui escalpelizarmos todas as dimensões deste tipo de crime. No entanto, é relevante num país ainda marcado por uma cul- tura e práticas machistas e por uma profunda desigualdade de género,

164

JOÃO COTTIM OLIVEIRA

referir o crime da violência doméstica — a Convenção dá relevância às mulheres considerando que estas sofrem de discriminações múltiplas e às crianças — que consiste na prática de «maus -tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais» ao cônjuge ou ex -cônjuge, na relação de namoro, ao progenitor e a pessoa particularmente indefesa.

Portugal tem vindo a acolher, em matéria de legislação penal, medidas de prevenção de «novos»crimes como a violência doméstica, tendo sido acrescentado no artigo 152.º do CP, pela reforma penal de 1995, que re- gula os «maus -tratos ou sobrecarga de menores ou do cônjuge», dispondo o seu n.º 2 que é aplicada a pena de 1 a 5 anos de prisão «a quem infligir ao cônjuge ou quem com ele conviver maus -tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa» mas só em 2007 é que o crime de violência doméstica é autonomizado.

A par da legislação penal, a Lei n.º 46/2006 vem prevenir e punir a dis- criminação em razão da deficiência ou de risco agravado para a saúde.

A partir de 1999 as associações de deficientes podem -se constituir como assistente em processo penal sempre que uma pessoa com deficiência seja criminalmente ofendida.

Além do processo legislativo, é feito um esforço de sensibilização na comunidade escolar; é criada uma rede de apoio à vítima e sobretudo é feito um esforço de inclusão das pessoas com deficiência.

5. Garantia

Como signatário do Protocolo Adicional à Convenção, Portugal reco- nhece o direito à Comissão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber e apreciar comunicações de cidadãos portugueses.

Caso a comunicação tenha fundamento, a «Comissão convida esse Estado Parte a cooperar na análise da informação e, para esse efeito, a sub- meter observações em relação à informação em questão», n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo Adicional.

No relatório apresentado à Comissão nos termos do artigo 35.º, o Estado Parte poderá incluir as medidas tomadas na sequência da comunicação.

Artigo 17.º