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4.3 Algorithmes dans le cas hyperbolique de volume fini

4.3.2 V´ erifier l’hyperbolicit´ e

Uma pequena referência é devida à liberdade de circulação na perspe- tiva de acesso a cuidados de saúde no mercado interno europeu. A respeito do direito europeu, a liberdade de circulação pressupõe a liberdade de entrar e permanecer num outro Estado -Membro. Isto significa que as restrições a esta liberdade terão de ser fundadas nas exceções previstas nos tratados e concretizadas por direito derivado (em regra diretivas comu- nitárias) e que podem implicar expulsão ou não admissão de um cidadão em território nacional. Certo é que qualquer decisão carece de justificação proporcional e circunscrita (pelo menos no que à ordem pública e segu- rança diz respeito) ao comportamento pessoal do cidadão. O enquadra- mento e entendimento da justificação para restrição da liberdade de cir- culação centrava -se, tal como hoje, na distinção entre ordem e segurança pública, cujos conceitos eram de natureza indeterminada (dependiam de um juízo valorativo maior), quando em contraposição com o conceito determinado de saúde pública. De acordo com Hartley, saúde pública «is more concrete and less a matter of opinion», na medida em que o fim está devidamente identificado: proteção da saúde da população. De momento, a questão centra -se no acesso a cuidados de saúde e a liberdade de cir- culação como seu instrumento. Por isso, a agulha vira -se para a discussão do acesso aos cuidados de saúde. De facto, existe o direito e a liberdade de entrar noutro Estado -Membro com vista a obter tratamento médico, direito esse reforçado pelo presente artigo. Como resulta do Acórdão Luisi -Carbone (C -286/82 e C -26/83): a liberdade de prestação de serviços também o é na vertente dos beneficiários de tais serviços, pelo que pode, entre outros, o cidadão europeu livremente recorrer e pagar cuidados de saúde prestados noutro Estado -Membro. O caso vertente tinha a ver com o acesso a cuidados «privados» e não integrados no âmbito dos sistemas de saúde, mas que agora se encontram regulados pela Diretiva 2011/24/UE. Para este standard não deixa de ser relevante o previsto na Carta Social Eu- ropeia de 18 de outubro de 1961 onde é referido expressamente o direito à proteção da saúde. Quer enquanto direito na Parte I, n.º 11 («Todas as pessoas têm o direito de beneficiar de todas as medidas que lhes permi- tam gozar do melhor estado de saúde que possam atingir»), quer, para efetivar tal direito, como obrigação imputada aos Estados no artigo 11.º da Parte II ao impor como objetivos: eliminar, na medida do possível, as

causas de uma saúde deficiente (1); estabelecer serviços de consulta e de educação no que respeita à melhoria da saúde e ao desenvolvimento do sentido da responsabilidade individual em matéria de saúde (2); evitar, na medida do possível, as doenças epidémicas, endémicas e outras (3). No caso Scialacqua c. Itália, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos decidiu que a determinação do âmbito de proteção do direito à saúde aos cuidados de saúde são os reconhecidos oficialmente pelo Estado. Para o Tribunal Europeu de Direitos Humanos não existe obrigação positiva a cargo dos Estados de financiarem cuidados de saúde não reconhecidos, não obstante a alegação que seria esse o tratamento que tinha permitido a estabilização da doença que Scialacqua sofria (hepatite C). Reserva, por isso, à sobe- rania de cada Estado, não obstante estarem obrigados a disponibilizar e fornecer certos cuidados médicos necessários para tutela do direito à vida, o facto de não se lhes poder ser imposto, de forma absoluta, todo e qualquer tratamento que se venha a revelar adequado/necessário. Os Estados gozam de discricionariedade na concretização e determinação dos cuidados de saúde a disponibilizar. No entanto, o Tribunal de Justiça veio, em sucessivos acórdãos, afirmar que a liberdade de circulação abrange os atos médicos e que não podem os Estados -Membros impedir essa livre circulação, recusando -se a integrar nos seus sistemas nacionais de saúde atos médicos realizados num Estado -Membro. A atuação dos Estados não deve por isso ser condicionadora e limitadora da livre circulação, mas antes reguladora dos mecanismos de reconhecimento e reembolso por tais atos, de uma forma prévia, clara e expressa. Com o novo modelo, no entanto, não se pode dizer que se substitui a regulamentação preexistente. Até porque o modelo da Diretiva pode não ser o mais favorável para o doente. É o que sucede nos casos de acesso a cuidados planeados ou por estadia regulados nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 883/2004 e 987/2009 e

nos quais se prevê o acesso direto e em condições equivalentes aos nacio- nais do Estado prestador, sem necessidade de adiantamentos. Neste ponto, ressalvadas as questões de sustentabilidade e financiamento, e na estrita ótica do doente, o sistema europeu promove a inclusão e acesso, ao com- plementar as insuficiências dos sistemas internos, conferindo liberdade de movimento para aceder aos cuidados de saúde. No entanto, tal dependerá da capacidade financeira disponível, o que é, por si, demonstrativo de que não existe uma efetiva liberdade e igualdade de acesso em particular quando as despesas extraordinárias com a deslocação não estarão à partida a coberto da responsabilidade do Estado de afiliação.

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Artigo 19.º

Direito a viver de forma independente