4.2 Algorithmes dans un groupe δ-hyperbolique
4.2.1 D´ efinition d’un groupe hyperbolique au sens de Gromov
humanos e na CRP
Nenhuma outra convenção das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos consagra expressamente um direito à integridade pessoal, em termos equivalentes ao artigo 17.º Tal não significa, no entanto, que a in- tegridade pessoal não seja protegida através desses outros instrumentos, quer através da proibição de tortura e de outras formas de tratamento cruel, desumano e degradante, quer através do direito à vida privada (Fran- cesco Seatzu, 2018, p. 495; Mary Keys, 2017, p. 327).
Não há igualmente no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos Humanos nenhuma disposição específica que proteja a integridade pes- soal, embora também nesta sede o TEDH tenha vindo a reconduzir os casos em que está em causa a integridade da pessoa ao âmbito de proteção do artigo 8.º da CEDH, adotando uma noção extensiva de vida privada.
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Por exemplo, no caso X c. Finlândia (Acórdão do TEDH de 3 de julho de 2012), este Tribunal entendeu que a administração compulsiva de medica- mentos representa uma interferência séria na integridade física da pessoa, considerando, por isso, ter sido violado o direito à vida privada, previsto no artigo 8.º (Francesco Seatzu, 2018, p. 497). A proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes está também expressa- mente consagrada no artigo 3.º da Convenção.
Já a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê expres- samente o direito à integridade do ser humano no n.º 1 do artigo 3.º Neste instrumento, a proteção genérica da integridade prevista no n.º 1 é com- plementada pelo n.º 2, que visa garantir a proteção da integridade contra atividades levadas a cabo nos domínios da biologia e da medicina. Para esse efeito, o n.º 2 vem enfatizar a necessidade de obtenção de consentimento livre e informado para intervenções nesses domínios, proíbe práticas eu- génicas, a comercialização do corpo humano e a clonagem reprodutiva (Sabine Michalowski, 2014, p. 44).
Finalmente, a CRP protege especificamente o direito à integridade pessoal no seu artigo 25.º, estabelecendo que a integridade moral e física das pessoas é inviolável. Esta disposição proíbe expressamente, no n.º 2, a tortura e os tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos, realçando a relação existente entre a proteção da integridade pessoal e a proibição deste tipo de práticas, que consistem em formas particularmente gravosas de lesão da integridade da pessoa.
3. Âmbito de proteção do direito à integridade da
pessoa
O direito à integridade da pessoa visa proteger a integridade física e a integridade mental da pessoa com deficiência em condições de igualdade com as demais. A proteção da integridade física consiste no direito a não ser sujeito a quaisquer intervenções no corpo e a proteção da integridade mental no direito à não sujeição a qualquer tipo de pressão psicológica ou sofrimento mental (Sabine Michalowski, 2014, p. 46).
Contrariamente ao que acontece com a maioria dos artigos da CDPD, não há nesta disposição quaisquer desenvolvimentos quanto aos compor- tamentos proscritos por este direito nem quaisquer referências às obriga- ções impostas aos Estados para a sua efetivação (Bernadette Mc Sherry, 2008, p. 111). A aparente simplicidade da disposição resulta na verdade da falta de consenso quanto aos termos da consagração do direito, tendo este sido considerado o artigo mais controverso negociado pelo Comité (Mary Keys, 2017, p. 328).
Na primeira versão da Convenção, elaborada pelo Grupo de Traba- lho do Comité Ad Hoc, este direito não estava sequer contemplado. Na
5.ª sessão, em 2005, foi introduzido um projeto de artigo 12.º, que veio estabelecer a proteção contra a violência e abuso. Este projeto de artigo foi objeto de uma proposta de divisão em dois artigos, um visando a pro- teção contra a exploração, violência e abuso (que corresponde ao atual artigo 16.º) e o outro referente à proteção da integridade pessoal. Na sequência disso, o debate prosseguiu quanto à determinação do conteúdo do projeto de artigo sobre a integridade pessoal. A discussão que se sus- citou a esse propósito assentou essencialmente na questão de saber se os tratamentos médicos involuntários deveriam ser considerados no âmbito do artigo que proíbe a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou no âmbito do direito à integridade da pessoa. A este pro- pósito manifestaram -se duas posições divergentes: uma que considerava que os tratamentos involuntários necessariamente se consubstanciariam na prática de tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes, razão pela qual não se justificaria a autonomização do direito à integridade pes- soal, e uma segunda que considerava que nem todas as práticas médicas não consentidas atingiriam o nível de gravidade necessário para serem consideradas tortura ou tratamento cruel ou degradante e que associava este direito a intervenções involuntárias como a prática de aborto, este- rilização forçada, experimentação médica não consentida ou colheita de órgãos, estabelecendo uma ligação entre a noção de integridade pessoal e intervenções médicas (Francesco Seatzu, 2018, pp. 495 -496; Mary Keys, 2017, p. 328).
Esta segunda posição acabou por se refletir na primeira versão do artigo 17.º, que propôs a inclusão de salvaguardas regulamentares em torno de intervenções forçadas. Esta versão do artigo não foi, no en- tanto, adotada, em grande medida devido à discordância da International Disability Caucus (o grupo que reuniu as diferentes organizações de proteção de pessoas com deficiência), que propôs a eliminação de tais salvaguardas, por entender que implicavam um standard de proteção menos elevado para pessoas com deficiência no que se refere ao con- sentimento informado, podendo legitimar tais intervenções (Francesco Seatzu, 2018, p. 497).
Ainda assim, parece resultar deste projeto que o direito à integridade pessoal foi pensado como estando intimamente ligado à proteção con- tra certas intervenções médicas (Bernadette Mc Sherry, 2008, p. 113). Como a objeção que foi feita à versão inicial desta disposição foi a de que não ia suficientemente longe na defesa contra tratamentos involuntários, parece legítimo pelo menos daí retirar que tais tratamentos devem ser considerados proibidos pela sua versão final (Peter Bartlett, 2012, p. 771). A abordagem do Comité ao artigo 17.º parece reforçar isso, na medida em que, na avaliação dos relatórios dos Estados a propósito deste artigo, se tem focado particularmente em tratamentos na saúde mental não consentidos e na esterilização forçada (Mary Keys, 2017, p. 328).
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