4.3 Algorithmes dans le cas hyperbolique de volume fini
4.3.1 Comportement alg´ ebrique asymptotique
No entanto, tal não deixou de levar alguns países a formularem declara- ções interpretativas com vista a garantir poder de controlo de quem entra no seu território (a lista completa disponível em https://treaties.un.org/). No caso da Austrália, a preocupação visou assegurar que não se criava um direito especial e que era possível recusar a entrada ou permanência com funda- mento nos custos dos sistemas de saúde. Esta realidade de limitar a entrada tendo em vista os custos económicos da assistência médica ou de controlo preventivo de indesejáveis terá uma dupla dimensão incontornável quanto à admissibilidade de tais políticas restritivas. Se, por um lado, se reconhece a soberania de um Estado em determinar as condições para a entrada, não pode o Estado prescrever ou pressupor um tratamento arbitrário limitador da liberdade das pessoas com deficiência. Isto é, o fundamento da deficiên- cia não pode servir de motivação para impedir a entrada ou permanência de um Estado. A Convenção não cria, na verdade, direitos novos, antes procede ao desenvolvimento dos direitos humanos com a obrigação de adequação da intervenção e do estatuto à situação especial das pessoas com deficiência e que tem, por isso, como pedra angular do sistema, a proibição da não dis- criminação (n.º 1 do artigo 12.º). Por outro lado, no que tange à liberdade de circulação, a discriminação em função dos direitos reconhecidos ao cidadão de um determinado Estado apenas é admitida como prolongamento do privilégio do vínculo da nacionalidade e não como instrumento de diferen- ciação a partir da deficiência. A reserva formulada, quer pela Austrália, quer também pelo Reino Unido (estas vagas e indeterminadas), assume -se, por isso, como arbitrária quando o critério de recusa se motiva na condição de saúde do interessado colocando em causa desde logo o artigo 1.º da Con- venção (cujo objetivo «é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pes-
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soas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente»). A existência de fundamentos para restringir a liberdade de circulação deve ser alheia à condição de deficiência. Os problemas referentes à saúde, em es- pecial à saúde mental, e o juízo de indesejabilidade ou de restrição por ordem puramente de controlo de custos tendem a ser recusados. Desde logo, as razões de segurança, ordem pública e saúde pública não são fundamento para aquelas limitações. A superação do modelo médico e de exclusão da pessoa tornam praticamente inviável que se legitimem medidas de restri- ção da liberdade de circulação e permanência quando se invoquem razões assentes na condição social e médica da pessoa. Todavia, já estará na margem de apreciação do Estado a limitação por razões de ordem exclusivamente económica, fundadas na ausência de autonomia económico -financeira do interessado para exercer a sua liberdade de circulação. A arbitrariedade da restrição não é admitida em função do princípio da não discriminação. Estas possíveis restrições são, na dimensão do mercado interno europeu, ainda mais limitadas, quer por via da força expansiva das liberdades e dos direitos fundamentais, quer pela vinculação direta do direito europeu à Convenção. Esta dupla vinculação constitui um feixe de garantias contra limitações diretas ou indiretas à liberdade de circulação quando o destinatário seja uma pessoa com deficiência.
7. Nacionalidade
A nacionalidade traduz -se no vínculo jurídico -político resultante da relação de pertinência do indivíduo ao Estado (Liechtenstein c. Gua- temala de 6 de abril de 1955, disponível em http://www.icj -cij.org/do- cket/files/18/2674.pdf [em linha]) e resulta do princípio da soberania do Estado. Cada Estado apenas pode regular a aquisição para efeitos da sua própria nacionalidade e não da de outros Estados. Naquele acórdão do Tribunal Internacional de Justiça afirma -se que «nacionalidade é o vín- culo jurídico que tem uma conexão de base social de facto, uma conexão genuína de existência, interesses e sentimentos conjuntamente com um estatuto jurídico que confere ao cidadão direitos e deveres. É a expressão de uma ligação constitutiva de um estatuto ex lege ou por ato de autori- dade e que constitui um reconhecimento de uma ligação efetiva com o povo de um Estado em relação aos demais.». Com a alínea a) do artigo 2.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, é assumida uma matriz formal da relação («designa o vínculo jurídico entre um indivíduo e um Estado, não indicando, contudo, a origem étnica desse indivíduo»), mas que corresponde à dimensão pessoal do Estado e ao conjunto de direitos e deveres entre o cidadão e aquele. O princípio da não intervenção limita a discricionariedade do Estado quanto à coercibilidade na imposição da sua nacionalidade por naturalização ex lege, por violação do direito do outro
Estado. No entanto, também pode representar uma violação dos direitos humanos. Este direito tem consagração expressa, enquanto direito civil, no artigo 5.º, alínea d), subalínea iii), da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial («Direito a uma nacionalidade») e que, pela adesão quase universal à Convenção, constitui regra de direito costumeiro internacional. Encontramos, ainda, o n.º 1 do artigo 5.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade e o n.º 1 do ar- tigo 9.º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrimi- nação contra as Mulheres. O n.º 1 do artigo 18.º concede igual tutela, acres- centando ainda a proibição de discriminação em função da deficiência. Em termos de critérios de atribuição e aquisição da nacionalidade, elenca -se o ius soli (a conexão é estabelecida a partir do facto do nascimento no território estadual), ius sanguinis (em função da ascendência estabelecida em razão da filiação), assim como por naturalização, em regra, resultante de um longo período de residência (ius domicili). Estes critérios permitem demonstrar, objetivamente, uma conexão relevante com vista a estabelecer uma ligação com o Estado. Devendo, consoante a escolha feita por cada Es- tado, ser aplicado independentemente da condição de deficiência. Ainda que a afirmação dos direitos humanos tenda a suprimir o protagonismo da nacionalidade — na dimensão de proteção e acesso — não deixará de ser vista ela própria como um direito, desde logo um direito a ter direitos. As- sim resulta do artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da alínea a) do artigo 4.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade. O acesso a este direito não pode ser condicionado ou limitado pela con- dição de deficiência, sob cominação de estarmos perante um critério sub- jetivo e não razoável. Serão dois corolários do direito a proibição de perda arbitrária da nacionalidade em razão da deficiência e o direito a adquirir a nacionalidade em razão da mesma. Para que estes se concretizem é vital o seu respaldo em termos procedimentais, desde logo na capacidade e legitimidade da pessoa para os exercer diretamente e sem substituição de terceiros (e, portanto, em termos de acesso à tutela jurisdicional efetiva). Esta dimensão convoca uma interpretação atualista da Lei da Nacionali- dade e respetivo regulamento com vista a garantir a participação direta da pessoa, sem prejuízo do apoio ou assistência da formulação da vontade daquela (conforme o prescrito no n.º 3 do artigo 12.º). Um exemplo de adequação do procedimento com vista à aquisição é o n.º 6 do artigo 25.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade, quanto à prova de conheci- mento da língua portuguesa, que deve ser ajustado quando as condições de deficiência não permitam realizar aquela prova. Também no que toca à nacionalidade, a Convenção concretiza a medida em que vai para além do mero reconhecimento do direito à aquisição da nacionalidade (como sucede para a criança, no artigo 24.º, § 3.º, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e n.º 1 do artigo 7.º da Convenção dos Direitos da Criança, a que acresce o direito a ver respeitada a nacionalidade previsto
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no n.º 1 do artigo 8.º, constituindo já um desenvolvimento deste), antes, e de forma expressa, confere o direito a mudar de nacionalidade e a garantia de proteção contra a perda da nacionalidade. A pedra de toque é, assim, garantir o pleno estatuto jurídico da pessoa com deficiência na concretiza- ção do vínculo jurídico -político matricial na relação de direito público com o Estado. A não discriminação não é auto -suficiente quando, muitas vezes, o exercício do direito depende do reconhecimento de capacidade. No caso da lei da nacionalidade portuguesa, a vontade desempenha um papel fundamental na aquisição e perda daquela. As finalidades da comunidade de vida como fundamento para a aquisição da nacionalidade da pessoa
incapaz está dependente da manifestação de vontade. A questão que se
coloca é a da pertinência e compatibilidade da Lei da Nacionalidade com a Convenção, uma vez que aquela pressupõe o modelo de substituição ao entender que a declaração é feita pelo representante legal da pessoa com deficiência. Atendendo ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, ter -se -á que
admitir espaços de capacidade jurídica para a pessoa com deficiência para autonomamente emitir a declaração de vontade de aquisição (e perda) da nacionalidade. A isto acresce a faculdade de pedir documentos, como a autorização de residência e o passaporte.
8. Cidadania europeia
Em especial, no quadro da União Europeia a nacionalidade de um Estado- -Membro confere, de acordo com o artigo 20.º do Tratado de Funciona- mento da União Europeia, a cidadania da União. Este estatuto, entre outras dimensões, reconhece ao cidadão europeu a liberdade de circulação. Em especial por servir de realização das liberdades, como é o caso do próprio artigo 18.º Naturalmente, tratando -se de um estatuto que adere à naciona- lidade de cada Estado -Membro, ele não se opõe ao exercício do poder uni- lateral de determinar os critérios para aquisição e perda de nacionalidade reconhecido individualmente a cada Estado (C 135/08, Rottmann, § 39; C -221/17, Tjebbes, § 30, e n.º 1 do artigo 3.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade), desde que sujeitos a requisitos de proporcionalidade.
9. Acesso à documentação e procedimento com vista
a efetivar os direitos consagrados
Na concretização do direito, enquanto instrumento de realização da liberdade de circulação, é reconhecida à pessoa a faculdade de possuir e utilizar documentação, quer do Estado da sua nacionalidade, quer de outros, que permita a sua identificação e legalização da permanência ou circulação, bem como acesso a procedimentos com vista à entrada,
permanência e saída de um Estado. Estão, por isso, em causa os meios e instrumentos necessários ao exercício do direito à liberdade de circulação. Aqui se incluem o pedido de passaporte, vistos, autorizações de residência, cartões de identificação, certidões, entre outros. À semelhança dos demais direitos, o acesso pressupõe a não discriminação, pelo que não se criam ou conferem direitos novos, antes se garante o igual acesso a direitos humanos reconhecidos universalmente e que, por causa da deficiência, não podem ser objeto de restrições ou limitações. Existe uma verdadeira obrigação positiva de assegurar o acesso aos requisitos jurídicos que concretizem a liberdade de circulação. Aqui se inclui, ainda, não só a proibição de dis- criminação de acesso a estes documentos (discriminação direta), como a dificuldade de acesso físico ou proximidade de repartições e serviços para obter tais documentos (discriminação indireta).
10. Liberdade de saída
Como contraponto à liberdade de entrada, é também reconhecida a liberdade de saída. As pessoas com deficiência não podem, assim, ser bar- radas à saída do Estado da sua residência ou nacionalidade, em especial, quanto a pessoas que procuram o estatuto de refugiado. A formulação encontra -se em correspondência com os n.os 1 e 4 do artigo 12.º do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e encontra -se uma dupla dimensão, ao reconhecer como contraponto ao direito a entrar o direito a sair, sem discriminação para as pessoas com deficiência. A limitação ou restrição terá de ser validada pelo teste de proporcionalidade, o que tem consequências imediatas para a legislação nacional quanto às restrições da liberdade de saída, seja por que motivo, da pessoa. Desde logo, situa- ções em que se confiram poderes a um cuidador ou decisões judiciais que impeçam a saída do território terão de ser balizadas pela prossecução de interesses próprios e relevantes da pessoa e no pressuposto que essa saída implique um perigo sério e grave e a impossibilidade de formação de uma vontade que assuma ou compreenda os perigos decorrentes dessa decisão [Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas — General Comment No. 27: Article 12 (Freedom of Movement). UN Doc. CCPR/ C/21/Rev 1/Add 9 (2 de novembro de 1999) § 8].