6. E TUDES THEMATIQUES
6.1. N UISANCES SONORES , SANTÉ ET BIEN - ÊTRE
6.1.2. Les sources des bruits qui dérangent, la santé et le bien-être
A sentença 0173/2014, trata de uma “ação de amparo consitucional” interposta por Rolando Villena Villegas, Defensor del Pueblo del Estado Plurinacional de Bolivia, em representação sem mandato de Yanina Condori Castillo, Valeria Condori Castillo e outros.
O resumo do caso, transcreveremos ipsis litteris como se encontra na sentença:
El representante refiere que los accionantes se presentaron a la convocatoria, selección y admisión de postulantes a la Academia Nacional de Policías, gestión 2013, una vez que adquirieron el “prospecto” y reunidos todos los requisitos exigidos el 1 de diciembre de 2012, se apersonaron a la Academia Nacional de Policías (ANAPOL), donde se sometieron a una prueba de “medición de estatura”, y todos fueron inhabilitados por no contar supuestamente con la altura requerida para “realizar la lucha contra el crimen”. Ante esta discrecional inhabilitación y en uso de la vía administrativa, a través de memorial de 10 de ese mismo mes y año, impugnaron dicha determinación ante la Comisión de Máxima Instancia, alegando “discriminación en razón a estatura”, solicitando se deje sin efecto la decisión de exclusión argumentada que no cuentan con la estatura mínima requerida, y se disponga la continuidad del proceso de admisión. A la referida impugnación la delegada del Ministerio de Gobierno, que es parte de la Comisión de Máxima Instancia, a través de nota de 13 de citado mes y año respondió: “…que los requisitos y plazos aprobados por RS 08432 de 12 de octubre de 2012, mediante el cual se aprueba el Reglamento para la Convocatoria, selección y admisión de postulantes a la UNIPOL, son de carácter imperativo y por consiguiente de cumplimiento obligatorio para todos los postulantes, ya sea para la ANAPOL como para la ESBAPOL, motivo por el cual no correspondía dar curso a su solicitud…” Simultáneamente el 5 de diciembre de 2012, la Defensoría del Pueblo envió una nota al Comandante General de la Policía Boliviana, solicitando los criterios técnicos utilizado para determinar los rangos de estatura que deben cumplir los postulantes y cual su sustento legal; en respuesta se tiene argumentos subjetivos y arbitrarios como “una persona de mayor estatura influye mayor seguridad y respeto” entre otros; criterios irrazonables que justifican la violación de derechos fundamentales de los ahora accionantes (BOLÍVIA, 2014, p. 2-3).
Os direitos supostamente violados são direitos a igualdade e a educação superior, baseado nos arts. 8.I e II, 13.II e IV, 14.I .II e III, 17, 30.II.12 e 18, 77.I, 82.I, 91.I.II e III e 410.I e II de la Constitución Política del Estado
(CPE); 1, 24 e 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; 4 e 13 Protocolo Adicional a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de São Salvador”; do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP); art. 26 da Declaração Universal de Direitos Humanos.
Nesta sentença, ante a temática, a magistrada preferiu abrir um capítulo específico só para tratar da questão interculturalidade. O capítulo é o “III.2.3. La interculturalidad”.
Neste, é debatida a questão da construção de um Estado Plurinacional a partir da diversidade existente, e a decolonização como fundamento para se alcançar um dos fins e funções do Estado, qual seja, construir uma sociedade justa e harmoniosa. A interculturalidade se constituiu neste cenário na forma em que deve desenvolver-se as relações entre as diferentes identidades nacionais, sob o argumento da descolonização (BOLÍVIA, 2014, p. 14 – 15).
A interculturalidade, continua a sentença, supõe o relacionamento em equilíbrio, harmonia e igualdade entre diferentes grupos culturais e pessoas, que só poderão se harmonizar na medida em que se propiciem medidas descolonizadoras que modifiquem as relações de desigualdade e discriminação.
Assim, usando o pensamento de Catherine Walsh, como já falamos em capítulos anteriores, a interculturalidade, para a magistrada, é algo por construir, um relacionamento que ainda não existe porque seguimos sobre instituições, relações e normas coloniais. Contudo, na medida em que aquelas se modifiquem e logrem relações de igualdade, se poderá alcançar a interculturalidade em relacionamento entre as diferentes identidades nacionais (BOLÍVIA, 2014, p. 15).
Efetivamente, a interculturalidade supõe o relacionamento entre sujeitos “similares e iguais”, em termos fáticos. Pois, prossegue a autora, uma interculturalidade que se mantenha à base de subordinação e desigualdade
não existe. Seria, como dissemos, um multiculturalismo ou uma interculturalidade funcional.
Assim, sustenta de forma magistral, que o conteúdo da interculturalidade se assenta na descolonização e supõe ir mais além da relação de respeito entre desiguais. Pois, ditas relações dificilmente poderiam construir-se, se materialmente não existir igualdade entre as culturas.
Tendo esta realidade, que é inegável, a magistrada salienta que a interculturalidade se representa de modo particular à luz da descolonização e tem como pressuposto a adoção de medidas que permitem alcançar a igualdade que estão faticamente em uma relação de subordinação. Onde a descolonização opera com um mecanismo de nivelação do indígena e irradiação para o colonial (BOLÍVIA, 2014, p. 15).
Assim, a interculturalidade, na sentença, se constrói desde as nações indígenas, modificando e substituindo valores, princípios, moldes e estereótipos coloniais. Uma interculturalidade própria, pensada, construída e irradiada para a cultura eurocêntrica (BOLÍVIA, 2014, p. 15).
Sob este raciocínio, a interculturalidade, que ainda não existe, supõe a relação e interrelação das diferentes culturas e, a partir disto, o processo de construção do comum. A interculturalidade por construir-se, então, reconhece potencialidades das diferentes culturas/nações para repensar as relações de poder e a transformação estrutural da sociedade e do Estado, e permite imaginar e construir passos para uma sociedade distinta, baseada em condições de respeito, legitimidade mútua, equidade, simetria e igualdade, em que a diferença é o elemento constitutivo e não uma simples adição.
Por isso mesmo, a interculturalidade é central para a refundação do Estado: pelas relações e articulações por construir não só entre grupos, mas também entre as estruturas, instituições e direitos (...) entendendo que atrás disto existem lógicas, racionalidades, costumes e conhecimentos distintos (BOLÍVIA, 2014, p. 16).
Assim, para a sentença, o caráter intercultural do Estado boliviano está reconhecido no próprio art. 1 da CPE. Por outra parte, se reconhece, como fins e funções do Estado, o fomento ao respeito mútuo, o diálogo intracultural, intercultural e plurilíngue (art. 9.2 da CPE) ( Bolívia, 2014, p. 16).
A ele se adiona a declaração da Bolívia como Estado pacifista que promove a interculturalidade (art.10.I) e, entre outros artigos, se reconhece a interculturalidade como princípio do poder de dispensar a justiça (art. 178 de la CPE) (BOLÍVIA, 2014, p. 14-16).
Conclui, no debate sobre interculturalidade, já em outra parte da sentença, que corresponde redimensionar o valor-principio-direito e garantia à igualdade desde a perspectiva coletiva. Esta deve ser compreendida a partir da diferença, com a finalidade de construir aquelas condições de subordinação, logrando desta maneira, no âmbito das nações e povos indígenas originário campesinos, verdadeiras relações de interculturalidade sobre a base da descolonização (BOLÍVIA, 2014, p. 27-28).
Esta sentença tocou em pontos que as outras não tocaram, e sobre o debate da interculturalidade foi além da mera legalidade, trazendo reflexões importantes. A principal delas toca a interuclturalidade crítica, já que, para a construção do Estado Plurinacional e da descolonização, não é qualquer interculturalidade que devemos trabalhar, como já salientado em capítulos anteriores. A interculturalidade crítica, que está por construir é a que vislumbra ir além do mero dialógo entre culturas e tenta reconstruir, de fato, uma nova perspectiva de sociedade.