CHAPITRE 4 L’APPRENTISSAGE DU FRANÇAIS : UNE ÉTAPE IMPORTANTE MAIS DIFFICILE
4.1 L A FRANCISATION À Q UÉBEC ET LE PROGRAMME DU C ÉGEP DE S AINTE F OY
4.1.3 Les sorties du programme de francisation : une occasion d’entrer en contact?
Inicialmente, cabe fixar os limites da alteração das pessoas jurídicas, até para
melhor compreensão do fenômeno de sua transformação
120. Consiste, assim, a alteração,
em mudança em seus documentos constitutivos
121não suficientemente significativas a
“A acefalia das sociedades e das fundações cria estado anormal na vida da pessoa jurídica, a que hão de prover os estatutos, ou, na falta de regra jurídica estatutária, a lei. Se regra jurídica não há, que preveja o modo de se dar solução à perplexidade, que a acefalia cria, os sistemas jurídicos contemplam ações cujas decisões chegam ao mesmo resultado de cefalização provisória, ou ao encurtamento da duração da acefalia. (...)
A acefalia resulta: a) da terminação do tempo para que foram eleitos os órgãos da pessoa jurídica, se não prevêem os estatutos que as pessoas, que eram órgãos, ou alguma ou algumas delas continuem à testa da pessoa jurídica, ou alguém assuma a direção, até que se proceda à posse dos novos eleitos; b) da morte, renúncia ou afastamento da única ou de tôdas as pessoas que teriam de ser órgão da pessoa jurídica. (...)”.
117 Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil – Introdução ao Direito Civil – Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, 22ª ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes, Rio de Janeiro, Forense,
2007, p. 315:
“No caso de ficar acéfala a pessoa jurídica, qualquer interessado poderá tomar as medidas assecuratórias e requererá ao juiz que designe administração provisória (art. 49 do Código Civil). Esta ocupará o lugar da faltosa, até que, na forma da lei ou do estatuto, seja nomeada a definitiva. No ato de designação o juiz poderá fixar prazo ao administrador provisório, bem como estabelecer a extensão de seus poderes”.
118 F. C. PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado – Parte Geral – Tomo I - Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas, 4ª ed., São Paulo, RT, 1974, p. 414:
“Cumpre não se confundam os órgãos da pessoa jurídica, que são órgãos de sua vontade, tais como a diretoria e o órgão de que trata o art. 17 (órgão), e os representantes nomeados pela diretoria, ou pelos representantes-órgãos, ou pela assembléia, sem caráter de órgão (procuradores, mandatários, empregados). Se não foi designado, no ato constitutivo, o órgão, é-o a diretoria. (...)”.
119 Código Civil – artigos 653 a 692.
120 Sílvio de Salvo VENOSA,Direito Civil – Parte Geral, vol. 1, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2003,p. 296:
“Embora os fenômenos ocorram mais freqüentemente com sociedades, nada impede que também associações e fundações se valham dessas formas de transformação. (...)”.
121 Washington de BARROS MONTEIRO,Curso de Direito Civil – Parte Geral, 41ª ed. atualizada por Ana
Cristina de Barros Monteiro França Pinto, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 152:
“Todas as modificações que sofrerem os atos constitutivos deverão ser averbadas no registro competente, da mesma forma que os atos constitutivos (Cód. Civil de 2002, art. 45)”.
ponto de desnaturar a pessoa jurídica existente, transformando-a em outra, ou seja, fazendo
nascer um novo ente ou fazendo morrer o antes existente
122.
A transformação, por seu turno, diz respeito a modificações contundentes que dão
azo ao surgimento de uma nova pessoa jurídica, ao desaparecimento de uma velha ou
ambos os fenômenos. Dá-se de três formas: 1) Fusão – espécie de transformação pela qual
duas ou mais pessoas jurídicas já constituídas se unem, perdendo suas respectivas
autonomias, e dando origem a um novo ente até então inexistente no mundo jurídico
123. 2)
Incorporação – espécie de transformação pela qual uma pessoa jurídica ou mais são
aglutinadas por outra que lhes sucede, sub-rogando-se em seus direitos e obrigações. Nesta
modalidade de operação, não há nascimento de uma nova pessoa jurídica, mas o
desaparecimento da ou das incorporadas
124. 3) Cisão – é o fenômeno inverso, pelo qual
uma pessoa jurídica já existente cinde-se dando origem a um novo ente e permanecendo no
mundo jurídico (cisão parcial), ou cinde-se dando origem a duas ou mais novas pessoas
jurídicas, com conseqüente desaparecimento do ente primário (cisão total)
125.
Ainda no tocante às hipóteses de transformação das pessoas jurídicas de direito
privado, a que este tópico ficou restrito, merece menção a possibilidade de fusão de
sociedades de economia mista, de acordo SílvioM
ARCONDES126.
122 Sílvio de Salvo VENOSA,Direito Civil – Parte Geral, vol. 1, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 296:
“Alteração é mudança de cláusula no estatuto ou contrato social, enquanto transformação é operação de maior escala, equivalendo a fazer desaparecer uma pessoa jurídica e para surgir outra”.
123 Sílvio de Salvo VENOSA,Direito Civil – Parte Geral, vol. 1, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 296:
“É também forma de transformação a fusão de pessoas jurídicas. Ocorre quando duas ou mais entidades perdem sua personalidade autônoma, para transformarem uma pessoa jurídica diversa, com personalidade diferente das anteriores. (...) O novo Código dispõe: ‘A fusão determina a extinção das
sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações’
(art. 1.119). Estabelece-se uma nova pessoa jurídica, sem que haja liquidação das primitivas”.
124 Sílvio de Salvo VENOSA,Direito Civil – Parte Geral, vol. 1, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 296:
“A incorporação tem no vernáculo a noção de inclusão, união, ligação de uma coisa a outra. Para o Direito Empresarial, do qual nos devemos valer, o fenômeno tem essa noção: é a operação pela qual uma ou mais pessoas jurídicas são absorvidas por outra que lhes sucede em direitos e obrigações. Há integração de uma pessoa em outra, desaparecendo a pessoa absorvida. O novo Código Civil, que passa a tratar da empresa, assim conceitua: ‘Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por
outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos’ (art. 1.116)”.
125 Sílvio de Salvo VENOSA,Direito Civil – Parte Geral, vol. 1, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 297:
“Na cisão, o fenômeno é inverso. A pessoa jurídica divide-se, fraciona-se em duas ou mais pessoas. (...) Na cisão, que pode ser total ou parcial, a empresa cindida continua a existir ou extingue-se. A cisão pode também ser denominada fracionamento ou desmembramento”.