ETUDE STATISTIQUE ET ETUDE DE CAS
LA SITUATION « PARC »
Como já mencionado, uma das categorias de necropsia, são as necropsias forenses.
A palavra ‘Forense’, definida pelo Concise Oxford Dictionary, significa ‘em relação / usado ou conectado com um tribunal de direito’ e no mesmo dicionário podemos encontrar como definição de medicina forense ‘o uso aplicado do conhecimento médico, especialmente da área da patologia com finalidade judicial’ (Cooper & Cooper, 2007).
A Patologia Veterinária Forense pode ser então definida como a aplicação do conhecimento da patologia veterinária para a elucidação de provas em tribunal, onde seja então necessário fazer uso dos conhecimentos do Patologista para fornecer a sua opinião médica (Cooper & Cooper, 2007; Gerdin & McDonough, 2013).
O propósito da realização de um exame post mortem forense neste sentido é: (A) Descobrir e registrar qualquer lesão, doença ou anomalia, e (B) interpretar essas descobertas de maneira a permitir que em tribunal essas informações possam ser utilizadas e úteis no contexto do caso em questão (Munro & Munro, 2008)sempre de forma objetiva e sem nunca fazer juízos de valor. Todas as lesões que sejam alvo de processo judicial, são então da responsabilidade da Patologia Forense.
1.6.1 Causa, mecanismo e causa jurídica da morte
‘Causa, Mecanismo e Causa Jurídica de Morte Conceitos de Traumatologia Médico-Legal Tipos de Necrópsia’
J.F Silva, FMV-ULisboa 2017 – Curso Teórico-Prático de Medicina Veterinária Forense (SPPA)
Causa de Morte: Evento que produz alterações fisiológicas tais que provocam a morte. A mesma causa pode atuar por mecanismos de morte diferentes.
Mecanismo de Morte: Alteração fisiológica produzida pela causa de morte, que é responsável pelo exitus. O mesmo mecanismo pode ser provocado por causas diferentes
Causa Jurídica de Morte: Circunstâncias que levaram à causa de morte (é uma forma de diagnóstico diferencial médico-legal).
Análise forense da Morte em animais não humanos:
➢ Morte Natural
➢ Morte Violenta: Acidental, Não Acidental, Indeterminada. Figura 3 – Ciência forense como bloco multidisciplinar (Cooper & Cooper, 2007)
1.6.2 Combate ao Abuso e Negligência Animal
Ainda dentro das necropsias forenses, estas podem servir de útil ferramenta no que diz respeito ao combate ao abuso e negligência animal.
No âmbito do bem-estar e prevenção de abusos, os pacientes de Medicina Veterinária são equiparados a pacientes pediátricos de Medicina Humana no sentido em que, em ambos os casos, é difícil obter informação diretamente por parte da vítima. Existe também semelhança no padrão e tipo de lesões resultantes de ambas as formas de abuso (Flynn, 2000; Munro & Thrusfield, 2001; Munro & Munro, 2008).
O exame físico destes pacientes revela-se de elevada importância e hoje em dia as guidelines para caracterizar o abuso animal são inclusivamente baseadas nas guidelines de abusos de menores (Munro & Thrusfield, 2001; Munro & Munro, 2008).
A Patologia, nomeadamente a subespecialidade da Anatomia Patológica, vai então ter um importante papel na área do diagnóstico e combate ao abuso animal (Babińska et al., 2019; Gerdin & McDonough, 2013) na medida em que, quer em casos extremos de suspeita de abuso que possa culminar na morte do animal, seja possível através do exame post mortem inferir sobre as circunstâncias da morte, quer, por exemplo, em casos de abuso sexual ser possível (quando presente) analisar ejaculado contendo espermatozóides humanos ou, de forma mais complexa, avaliar a presença de semenogelinas humanas (proteínas com origem na vesicula seminal consideradas marcadores úteis de identificação de sémen humano) (Stern & Lanka, 2016).
O Royal College of Veterinarian Surgeons, no Reino Unido, oferece também guidelines para que o clínico que suspeite de abuso animal possa incluir um animal lesionado nas ‘non acidental
injuries’ sempre que suspeite estar perante um caso de maus-tratos ou negligência («Code of Professional Conduct for Veterinary Surgeons», 2018).
Serão alvo da Patologia Veterinária Forense as causas de morte violentas não acidentais: a) Lesões resultantes de abuso físico;
b) Lesões resultantes de abuso físico – tipologia abuso sexual;
c) Lesões resultantes de negligência quer por parte dos detentores, quer por parte do veterinário – negar ao animal as necessidades básicas para a vida como alimento ou atenção médica.
1.6.3 Em Portugal
No que diz respeito ao combate ao abuso e negligência animal, todos os veterinários e estudantes de veterinária (quer sigam ou não a área da patologia) devem ter conhecimento da legislação em vigor referente a este tema. Tendo em conta o decreto lei 69/2014, de 29 de Agosto (que criminaliza os maus tratos a animais de companhia) e posteriormente, a lei 8/2017 de 03 de Março (que veio alterar o estatuto jurídico dos animais, estabelecendo e reconhecendo- os como seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica), foram produzidas alterações ao Código Civil e ao Código Penal, as quais devemos conhecer e que deixam claro que o abuso e negligência animal constituem crime, passível de punição quer por multa quer pena de prisão.
Para que tais ações jurídicas sejam postas em prática, casos estas ocasionem a morte de um animal, é necessária então a emissão de um relatório post mortem produzido por um profissional adequado, que permita uma decisão justa em tribunal. A contextualização legal é a seguinte:
Alterações ao Código Civil
Segundo o Artigo 493.º-A:
1 - No caso de lesão de animal, é o responsável obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que
tenham incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos
gerais.
2 - A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se
computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal.
3 - No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação
de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.
E segundo o Artigo 1305.º-A:
1 - O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as
características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições
especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo
as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
3 - O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo
legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.
Alterações ao Código Penal
Segundo o Artigo 212.º
1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
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Caso se confirme que um animal é ou foi vítima de abuso e/ou negligência, o diagnóstico por parte do Patologista é crucial para que seja feita justiça pois a opinião médica deste cariz não pode ser dada por mais nenhum profissional. Neste sentido, a necropsia forense é fundamental para apurar as circunstâncias e causa da morte. O relatório elaborado pelo patologista será então uma prova usada em tribunal que poderá, em conjunto com outras, auxiliar na conclusão do caso em questão. Caso fique provado que houve efetivamente violação da lei Portuguesa no que toca a maus tratos e/ou negligência animal, o perpetrador terá então de pagar uma multa (a
definir pelo tribunal mediante as circunstâncias de cada caso) ou arriscar-se até um máximo 3 anos de prisão (que são cumulativos com outras infrações).
De realçar que tais sanções podem ser aplicadas ao próprio detentor do animal caso este lhe provoque dor/sofrimento, se negue a procurar cuidados médico veterinários ou deixe o animal passar fome e sede.
Uma vez que a necropsia forense segue uma metodologia de trabalho um pouco diferente das necropsias anatomoclínicas, nem todos os patologistas veterinários terão capacidade para as realizar, pelo que poderá ser vantajoso adicionar formação nesta área em específico ao currículo. No HV-UTAD, podem e são conduzidos exames post mortem de carácter forense, assim como no LAHP-INIAV.