O princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade decorre do devido processo legal, configurando garantia fundamental do acusado indispensável no sistema processual penal acusatório.
O referido princípio tem papel imprescindível de garantia da dignidade da pessoa humana do indivíduo. Ademais, alguns autores preferem denominá-lo como um estado de inocência, integrante da natureza humana e, por isso, se afirma que há uma presunção desse estado, considerado natural, sendo a culpa uma situação de excepcionalidade.87
A Constituição Federal no seu art. 5º, LVII prevê a presunção de inocência ao dispor que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”88. A incidência dessa determinação impõe um regime de tratamento ao acusado
no trâmite do processo, assegurando-lhe, nas palavras de Tucci, “o direito de ser considerado inocente até que sentença penal condenatória venha a transitar formalmente em julgado, sobrevindo, então, a coisa julgada de autoridade relativa”89.
Diante disso, durante o andamento do processo, devem ser respeitados os direitos e garantias individuais do acusado, já especificadas ao longo deste trabalho, o que inclui assegurar o seu status libertatis, vedando a antecipação da pena antes da condenação, observado o devido processo legal.90
Outrossim, decorre desse regime regras de distribuição probatória e de julgamento. A primeira estabelece que o ônus de prova no processo penal é exclusivamente da acusação, ou seja, esta deve comprovar a autoria e materialidade imputada ao acusado, o qual
86 SANGUINÉ, Odone. Prisão cautelar, medidas alternativas e direitos fundamentais. [Versão e-reader]. Rio
de Janeiro: Forense, 2014. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-5816- 9 Copiar>. Acesso em: 02 maio 2018
87 NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 3. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2013, pp. 285-286.
88 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Disponível
em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 30 abril. 2018.
89 TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 4. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2011, p. 321.
90GONÇALVES, Marianna Moura. Prisão e outras medidas cautelares pessoais à luz da
proporcionalidade. 2011. 496 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Faculdade de Direito da
não possui o dever de provar sua inocência. Isto impõe a observância da segunda regra, uma vez que é necessário um juízo de certeza para a condenação do indivíduo. A existência de dúvida razoável determina a sua absolvição, diante do princípio do in dubio pro reo.91
Contudo, cumpre afirmar que o presente trabalho se focalizará na presunção de inocência quanto à regra de tratamento relacionada ao status libertatis do acusado, durante o processo, e a sua compatibilidade com a prisão preventiva.
O referido tema é objeto de controvérsia doutrinária.92 Isso porque o instituto em questão enseja no cerceamento da liberdade do indivíduo antes da constatação da culpabilidade do acusado, o qual, segundo a Constituição Federal de 1988, se dá somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória, assim, de forma aparente, a prisão preventiva contradiz o disposto na presunção de inocência.
Luigi Ferrajoli, defensor do garantismo penal, apresenta o princípio como "fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que ao custo da impunidade de algum culpado"93 e defende a sua incompatibilidade com a prisão preventiva. Segundo o autor, o cerceamento cautelar da liberdade é feito sem um prévio julgamento, ofendendo "o sentimento comum de justiça"94, revelando-se como uma arbitrariedade, além de afetar a eficácia das demais garantias e direitos do acusado.
Critica, também, os fundamentos autorizadores da sua decretação, como a "prevenção" e "defesa social", próprios da aplicação de uma pena definitiva, ensejando em uma “presunção de culpabilidade”95. Quanto ao “perigo de fuga e de deterioração das
provas”96, Ferrajoli entende pela desproporcionalidade da prisão cautelar frente a esses
fundamentos, evidenciando-se um gravame desnecessário. A primeira hipótese seria resolvida com a simples condução coercitiva do indivíduo perante o magistrado por tempo necessário para seu interrogatório. Já a fuga do acusado, o autor entende que esta é decorrente do medo referente à pena e não à prisão, questionando o próprio sistema penal, a fim de defender a redução das penas, o que repercutiria no desaparecimento da prisão preventiva. 97
91 LOPES JUNIOR, Aury. Prisões Cautelares. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Disponível em:
<https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547218263>. Acesso em: 29 abril. 2018.
92 GONÇALVES, op cit., pp. 128-129.
93 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes, p. 441.
94 Ibidem, p. 446.
95 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes, p. 444.
96 Ibidem, p. 445. 97 Ibidem, pp. 446-448.
Por fim, para o autor, a liberdade do acusado deve ser preservada dada a presunção de inocência mesmo que isto traga custos ao sistema de persecução penal.98
Apesar do aparente embate entre os institutos, a supressão da prisão preventiva levaria à renúncia do próprio processo. Ademais, a própria Constituição Federal de 1988 promoveu a coexistência de ambos ao tratá-los no rol de direitos fundamentais de forma coordenada (arts. 5º, LVII e LXI, CF/8899).100 Considerando-se que a lei maior deve ser interpretada como um todo harmônico, é devido concluir pela possível compatibilidade entre ambos os institutos. Contudo, é importante frisar que a liberdade do acusado, consectária da presunção de inocência, é a regra, e a constrição cautelar a exceção no sistema processual penal.
Gustavo Badaró defende o entendimento acima explicitado, desde que a privação de liberdade possua natureza estritamente cautelar e não importe em "execução penal provisória ou antecipada"101.
Nesse sentido, também é o entendimento de Odone Sanguiné:
Destarte, se a presunção de inocência não chega a ser totalmente incompatível com o instituto da prisão preventiva, contém uma regra de tratamento do imputado que desempenha a função de limite teleológico da prisão preventiva: a legitimidade da prisão provisória depende da legitimidade dos fins que lhe são atribuídos. Somente há incompatibilidade quando essa medida cautelar for aplicada com autonomia em relação ao processo, isto é, com a finalidade de antecipação da pena. A presunção de inocência proíbe a utilização da prisão provisória com a finalidade de antecipar a pena ou medida de segurança, sem o devido processo legal, isto é, fins de retribuição ou de prevenção geral ou especial33. 102
A presunção de inocência constrange a prisão preventiva à observância de certos limites, os quais a caracterizam como medida excepcional, provisória, instrumental e
98 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes, p. 449.
99 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Disponível
em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 27 abril. 2018. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”
100 SANGUINÉ, Odone. Prisão cautelar, medidas alternativas e direitos fundamentais. [Versão e-reader].
Rio de Janeiro: Forense, 2014. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309- 5816-9 Copiar>. Acesso em: 27 abril. 2018.
101 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda.,
2017.Disponívelem:<https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/104402244/v5>. Acesso em: 22 abril 2018.
dependente de decisão judicial motivada, como desenvolvido no primeiro capítulo deste trabalho.
Na visão de Aury Lopes Jr., o referido princípio é relativizado, de forma a possibilitar a coexistência com a prisão cautelar, porém esta somente é possível quando respeitada o que o autor denomina de base principiológica da prisão preventiva, constituída pelos limites acima mencionados: “jurisdicionalidade e motivação, contraditório quando possível, excepcionalidade, proporcionalidade, provisoriedade e provisionalidade”.103
O Supremo Tribunal Federal (STF) desde o advento da Constituição de 1988 afirmou entendimento quanto à conformidade entre a prisão preventiva e a presunção de inocência104, desde que aquela não importe em punição antecipada, tendo em vista a prevalência do princípio da liberdade no sistema processual penal, baseado no Estado Democrático de Direito. O instituto jurídico deve se restringir a sua função cautelar de tutela da efetividade do processo.105
Dessa forma, a finalidade acautelatória da prisão preventiva, marcada pela observância das condicionantes legais e constitucionais e do estrito cumprimento dos requisitos, fundamentos e hipóteses de cabimento legais (tratados no tópico 1.2 e 1.3), em observância à presunção de inocência, deve ser a única justificante da privação de liberdade do indivíduo antes de sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de configurar antecipação punitiva e, assim, violar o mandamento constitucional norteador do sistema processual penal acusatório (art. 5º, LVII, da CF/88106).