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Les conceptions de la notion de douleur pour l’humain

Sommaire 2.1 UN INTERET SCIENTIFIQUE CROISSANT 72

2.2. Apports de la clinique humaine à la connaissance de la douleur

2.2.1. Les conceptions de la notion de douleur pour l’humain

Antes da Lei nº 11.079, apenas 5 (cinco) Estados regulamentaram os contratos sob a forma de Parcerias Público-Privadas, quais sejam, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo. Concomitantemente à publicação da Lei Federal, os Estados do Ceará e do Rio Grande do Sul editaram suas Leis Estaduais.

Como não havia lei federal sobre normas gerais, de competência da União, os Estados da Federação legislaram de forma plena acerca da contratação sob o regime de PPPs. As normas estaduais contrárias àquelas têm sua eficácia suspensa.

Bahia

Lei nº 9.290 de 27 de dezembro de 2004. Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP do Estado da Bahia dá outras providências.

Ceará

Lei nº 13.557, de 30 de dezembro de 2004. Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas - Programa PPP, no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará e dá outras providências.

50 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2005,

56 Goiás

Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004. Dispõe sobre a instituição do Programa de Parcerias Público-Privadas, da constituição da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás e dá outras providências.

Minas Gerais Lei nº 14.868, 16 dezembro de 2003.

Dispõe sobre o Programa de parcerias público- privadas no Estado de Minas Gerais.

Lei nº 14.869, 16 dezembro de 2003. Cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais.

Decreto nº 43.702, 16 dezembro de 2003. Instala o Conselho Gestor de Parcerias Público- Privadas - CGPPP no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Rio Grande do Sul

Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005. Dispõe sobre normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.

Santa Catarina Lei nº 12.930, de 4 de fevereiro de 2004. Institui o marco regulatório dos programas de parcerias público-privada no âmbito do Estado de Santa Catarina, entre outras providências.

São Paulo Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004.

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas PPP no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

A Lei regulamentadora das Parcerias Público-privadas do Estado da Bahia se aproxima muito dos dispositivos da Lei Federal, definindo bem seus contornos a fim de não comprometer o equilíbrio fiscal estatal.

No Ceará, as PPPs poderão figurar na construção, gestão e manutenção de penitenciárias, escolas e hospitais, duplicação de rodovias e implementação de estações de tratamento de água e esgoto. São apontadas como parcerias viáveis os contratos acerca da manutenção e conservação da Estrada do Algodão, da Rodovia do Sol Poente, da construção e

57 gestão do terminal de multiuso do Porto do Pecém.

O Estado do Goiás deverá voltar o objeto do contrato de PPPs ao desenvolvimento do parque industrial agrícola para que sua produção agropecuária escoe da melhor forma possível.

Minas Gerais é o Estado mais avançado em termos de regulamentação de PPPs. Enquanto o projeto de lei das PPPs, no âmbito federal, ainda era discutido na Câmara dos Deputados, os mineiros já contavam com a Lei Estadual nº 14.868, que dispôs sobre as PPPs no Estado. No mesmo dia, foram publicados a Lei nº14.869, que criou o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 43.702, que instalou o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP no Estado de Minas Gerais. Seus três diplomas legais serviram de parâmetro para os outros Estados, haja vista as críticas construtivas acerca da qualidade e da técnica.

No Rio Grande do Sul, já existem bons projetos que abrangem toda a sua área, como o Rumos 2005, com prima pelo foco regional. Há muitos projetos com o objetivo de melhorar sua Zona Sul, alguns com financiamento já definido. Assim, como nos outros Estados, há grande esperança na otimização das condições sociais e econômicas do lugar.

Como ocorre com o restante do Brasil, Santa Catarina voltará o foco das Parcerias Público Privadas para o setor de transportes. O governo está elaborando planos estratégicos, onde os projetos resultantes farão parte, inicialmente, da carteira inicial de projetos de PPPs do Estado.

São Paulo é o pólo industrial do Brasil, apresentando a estrutura econômica mais diversificada, a maior oferta de mão-de-obra qualificada, as melhores condições de infra- estrutura nos setores de transportes e telecomunicações, a maior concentração de universidades públicas e privadas e aprimorado parque de institutos pesquisa. O Estado

58 apresenta projetos bem definidos e elaborados, como o de ampliação de linhas de metrô, construção de sistemas de tratamento de água e modernização de áreas esportivas.

59

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Parceria Público-Privada, regulada pela Lei Federal nº 11.079, é uma possível alternativa aos problemas que, com o passar do tempo, infelizmente, agravaram-se. Os principais fundamentos do projeto de lei que deu origem às PPPs foram os argumentos de falta de verbas disponíveis e melhorar a qualidade a eficiência dos serviços prestados. A Lei Federal tem como objeto serviços, pois trata de concessão, muito embora alcance aqueles que necessitem de infra-estrutura para ser executado. A verdade é que o Poder Público não dispõe de recursos suficientes para investir nas atividades públicas, tampouco na otimização da infra- estrutura brasileira, causando grave empecilho ao desenvolvimento do país, uma vez que sua ausência significará pontos de estrangulamento em várias atividades correlatas, públicas ou privadas.

Endividou-se ao colapso no passado e agora é obrigado a reservar parcelas crescentes da arrecadação (cerca de R$ 80 bilhões por ano em superávit primário) para evitar o descontrole da dívida. Por aí, já se vê que recorrer ao endividamento para financiar projetos não é solução; é morte certa51.

No governo de Fernando Henrique Cardoso, principalmente, com vistas à solução do endividamento por qual passava o país (passa), recorreu às privatizações das empresas estatais, que trataram de investir, para seu próprio benefício, em setores de infra-estrutura pertinentes ao objeto da empresa. Essa via não se mostra adequada e deve ser evitada, pois não resolve a questão, sendo, inclusive, rechaçada pela opinião pública. Aumentar ou majorar impostos também não são alternativas viáveis, pois a carga tributária já corresponde a 35 % (trinta e cinco) do PIB52, igualmente são indesejáveis pela população.

Restou ao Poder Público recorrer à filosofia PPP. Estabeleceu prazos longos de vigência das PPPs para que o parceiro público amortizasse o débito ao longo do contrato. Assim, espera-se que o serviço público seja ampliado ou melhorado, sem que o Poder Público

51 MING, Celso. Entenda por que a PPP. Azzevedo Sette Advogados. O Estado de S. Paulo – 31 dez. 2004.

Disponível em: <http://www.azevedosette.com.br/ppp/artigos/entenda_ppp.html>. Acesso em: 20 set. 2006.

60 pague imediatamente a quantia necessária para tanto. Este é um dos objetivos das Parcerias Público-Privadas, além de atrair investimentos para a infra-estrutura. Outra inovação que merece destaque é pretensão legal das PPPs de se compartilharem riscos, o que gera outra, poder decisório acerca dos meios de execução da atividade. .

As PPPs possuem grandes entraves e imperfeições que apenas a experiência poderá demonstrar com perfeição, mesmo tendo como exemplo outros países (tais como: Inglaterra, Portugal, França e Chile), a realidade brasileira e sua prática política e social serão fatores de muita relevância para se considerar fatores externos ao país. Mesmo que se levante a hipótese de aplicação com essas variáveis, não haveria como assegurar o resultado.

Não se pretendeu tecer comentários aos artigos da Lei Federal das PPPs, tampouco esgotar o tema, mas apenas perquirir esclarecimentos acerca da delegação dos serviços tipicamente estatais, ou, serviços públicos essenciais, nos moldes das Parcerias Público- Privadas, buscando interpretações legais e sociais, bem como seus possíveis efeitos.

Por fim, como o escopo precípuo do Estado é garantir o bem comum da coletividade, há a expectativa de que as PPPs sejam usadas para amenizar a pobreza e a desigualdade regionais, pois se sabe que a má situação econômica do lugar reflete diretamente na condição social do povo.

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6 REFERÊNCIAS Artigos

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<http://www.azevedosette.com.br/ppp/artigos/eficiencia_risco.html>. Acesso em: 27 set. 2006.

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<http://www.azevedosette.com.br/ppp/artigos/reflexoes.html>. Acesso em: 20 set. 2006.

MING, Celso. Entenda por que a PPP. Azzevedo Sette Advogados. O Estado de S. Paulo – 31 dez. 2004. Disponível em:

<http://www.azevedosette.com.br/ppp/artigos/entenda_ppp.html>. Acesso em: 20 set. 2006. NASSIF, Luís. Como legitimar a PPP. Azzevedo Sette Advogados. Folha Dinheiro – 3 set. 2004. Disponível em:

<http://www.azevedosette.com.br/ppp/artigos/como_legitimar_a_ppp.html>. Acesso em: 20 set. 2006.

NETO, Flávio Ribeiro Coutinho. Os entraves e as dúvidas das PPP. Azzevedo Sette

Advogados. Gazeta Mercantil – 28 out. 2004. Disponível em:

<http://www.azevedosette.com.br/ppp/artigos/entraves_duvidas.html>. Acesso em: 20 set. 2006.

PINTO, José Adriano. Parcerias Público-Privadas. Adriano Pinto Web Site. Disponível em: <http://www.adrianopinto.adv.br/painel2.asp?cata=707> Acesso em: 20 nov. 2006.

PIRES, Ariovaldo. As PPPs e o problema dos presídios no país. Azzevedo Sette Advogados. Disponível em: <http://www.azevedosette.com.br/ppp/artigos/presidios.html>. Acesso em: 20 set. 2006.

SALERA, Taciana de Oliveira. O novo regulamento do fundo garantidor das Parcerias Público-Privadas do Governo Federal. Azzevedo Sette Advogados. Disponível em: <http://www.azevedosette.com.br/ppp/artigos/novo_regulamento.html>. Acesso em: 20 set. 2006.

______. Os Pioneiros e o futuro da Infra-estrutura no Brasil. Associação Brasileira da

Infra-estrutura e Indústrias de Base. Disponível em

<http://www.abdib.org.br/Revista2005/revista_06.cfm> Acesso em: 07 dez. 2006.

Documentos jurídicos

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

62 BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa da Brasil. Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 13 dez. 2006. BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa da Brasil. Brasília, DF, 14 fev. 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8987cons.htm>. Acesso em: 13 dez. 2006.

BRASIL. Lei nº 9.074, de julho de 1995. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Diário Oficial da

República Federativa da Brasil. Brasília, DF, 08 jul. 1995. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9074cons.htm>. Acesso em: 13 dez. 2006.

BRASIL. Lei. nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública. Diário Oficial

da República Federativa da Brasil. Brasília, DF, 09 fev. 2005. Disponível em:

<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm>. Acesso em: 13 dez. 2006

Livros

ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo.2ª- edição. São Paulo: Saraiva, 2.006.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª- edição. Coimbra: Almedina, 2.006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI: O minidicionário da língua portuguesa. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 2001.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 10ª- edição. São Paulo: Saraiva, 2.005.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 1ª- edição. São Paulo: Saraiva, 2.005.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: falência e recuperação de empresas. volume 4. São Paulo: Atlas, 2006.

63 MEIRELLES, Hely Lopes. Direto Administrativo Brasileiro. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Editora Atlas, 2.002.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais.7ª- edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2.007.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.27ª- edição. São Paulo: Malheiros, 2.006.

SUNDFELD. Carlos Ari (Coord.). Parcerias Público-Privadas. 1.ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

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Dados da Infra-estrutura Brasileira

Energia Elétrica

Indicador: Consumo de energia elétrica no Brasil Do mês: 01/2002 até:12/2004

Índice: Consumo de Energia Elétrica –Brasil GWH

Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun

2002 22.388,00 22.695,00 23.251,00 24.719,00 24.728,00 24.217,00

2003 25.152,00 24.966,00 25.280,00 24.785,00 24.889,00 24.536,00

2004 25.398,00 24.906,00 25.496,00 26.084,00 26.538,00 26.406,00

Índice: Consumo de Energia Elétrica –Brasil GWH

Ano Jul Ago Set Out Nov Dez

2002 23.697,00 24.383,00 24.398,00 24.878,00 25.445,00 25.422,00

2003 24.443,00 24.629,00 24.621,00 25.715,00 25.784,00 25.844,00

2004 26.573,00 26.919,00 27.478,00 27.624,00 27.397,00 27.591,00 Fonte: Eletrobrás Obs.: GWH - Giga Watt Hora

Transportes

Indicador: Transporte Urbano sobre Trilhos Do mês: 01/2002 até:05/2005

Índice: Transporte Urbano sobre Trilhos

passageiros / dia útil

Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun

2002 3.488.510,00 3.744.040,00 3.908.082,00 3.933.119,00 3.929.912,00 3.839.947,00

2003 3.729.352,00 4.075.828,00 3.523.617,00 4.272.047,00 4.195.749,00 4.154.231,00

2004 4.361.688,00 4.687.782,00 4.886.264,00 4.951.263,00 4.280.349,00 4.237.356,00

2005 4.509.311,00 4.876.909,00 5.047.059,00 5.052.636,00 5.094.302,00 -

Índice: Transporte Urbano sobre Trilhos

passageiros / dia útil

Ano Jul Ago Set Out Nov Dez

2002 3.715.924,00 3.919.944,00 3.992.770,00 3.834.568,00 - 4.002.666,00

2003 4.677.726,00 4.866.948,00 4.096.225,00 4.109.068,00 - 4.125.359,00

2004 4.721.512,00 4.957.958,00 4.971.261,00 5.027.412,00 5.104.241,00 5.028.211,00

2005 - - - -

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Saneamento ambiental

Indicadores: População Atendida por Rede de Água e de Esgoto De: 1995

Até: 2002

População Atendida por Rede de Água

Milhares de Habitantes

População Atendida por Rede de Esgoto

Milhares de Habitantes

Ano Jan - Dez Jan - Dez

1995 84.618,00 30.354,00 1996 87.606,00 32.119,00 1997 90.322,00 34.255,00 1998 109.300,00 50.000,00 1999 120.300,00 87.000,00 2000 123.400,00 91.400,00 2001 128.600,00 92.800,00 2002 133.900,00 100.700,00

Fonte: Ministério das Cidades

Obs.: Em 1999, inclui 26 companhias estaduais e uma autraquia estadual. Em 2000, inclui 25 companhias estaduais e uma autarquia

Petróleo e Gás Natural

Indicador: Processamento Petróleo Refin. Nacionais De: 01/2001

Até: 07/2006

Processamento Petróleo Refin. Nacionais bep

Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun

2001 50.689.792,00 47.937.327,00 53.590.646,00 49.126.302,00 51.543.841,00 50.973.986,00 2002 50.488.406,00 47.293.835,00 53.758.343,00 50.114.146,00 49.255.267,00 47.317.388,00 2003 48.481.686,00 46.093.792,00 53.750.252,00 52.730.194,00 48.841.317,00 47.415.828,00 2004 52.189.221,00 50.139.757,00 55.251.904,00 54.091.140,00 51.367.789,00 49.374.908,00 2005 53.925.832,00 48.150.310,00 54.732.492,00 48.480.200,00 51.565.456,00 49.552.055,00 2006 55.210.127,00 47.979.465,00 54.494.227,00 53.935.787,00 56.028.058,00 53.516.586,00

Processamento Petróleo Refin. Nacionais bep

Ano Jul Ago Set Out Nov Dez

67 2002 52.142.312,00 51.896.980,00 50.492.992,00 52.335.327,00 51.341.572,00 45.040.675,00 2003 51.426.018,00 49.664.917,00 52.482.205,00 51.877.324,00 46.904.262,00 48.366.806,00 2004 52.949.891,00 54.466.704,00 53.090.314,00 57.037.777,00 51.601.282,00 54.803.784,00 2005 55.395.600,00 58.410.268,00 53.953.113,00 55.689.912,00 53.250.196,00 54.630.265,00 2006 52.178.466,00 - - - - - Fonte: ANP

Obs.: (bep) – barril equivalente de petróleo

Indicador: Produção de Gás Natural (Terra e Mar) De: 01/2001

Até: 07/2006

Produção de Gás Natural (Terra e Mar) x1000 m³

Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun

2001 1.169.771,00 1.089.567,00 1.180.630,00 1.116.020,00 1.154.038,00 1.134.248,00 2002 1.335.166,00 1.238.338,00 1.378.671,00 1.332.614,00 1.366.700,00 1.304.133,00 2003 1.317.096,00 1.207.263,00 1.315.645,00 1.283.425,00 1.292.164,00 1.231.728,00 2004 1.381.342,00 1.319.177,00 1.433.681,00 1.390.912,00 1.392.777,00 1.390.781,00 2005 1.470.285,00 1.310.045,00 1.471.608,00 1.390.912,00 1.558.917,00 1.501.361,00 2006 1.456.525,00 1.335.771,00 1.476.417,00 1.467.439,00 1.542.849,00 1.472.320,00

Produção de Gás Natural (Terra e Mar) x1000 m³

Ano Jul Ago Set Out Nov Dez

2001 1.180.637,00 1.169.423,00 1.147.600,00 1.151.292,00 1.201.295,00 1.304.276,00 2002 1.295.414,00 1.321.210,00 1.251.907,00 1.256.030,00 1.208.174,00 1.236.796,00 2003 1.326.926,00 1.371.774,00 1.353.390,00 1.403.236,00 1.331.021,00 1.358.365,00 2004 1.463.457,00 1.457.533,00 1.417.595,00 1.464.053,00 1.366.919,00 1.492.929,00 2005 1.523.204,00 1.505.034,00 1.417.844,00 1.496.159,00 1.496.651,00 1.476.306,00 2006 1.552.907,00 - - - - - Fonte: ANP Siderurgia

Indicador: Produção de Aço Bruto De:01/2001

Até:07/2005

Produção de Aço Bruto x1000 ton

Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun

2001 2.394,10 2.240,30 2.473,90 2.315,20 2.282,80 1.772,80

2002 2.382,40 2.259,80 2.409,20 2.215,30 2.450,10 2.420,20

2003 2.539,60 2.353,80 2.644,80 2.524,80 2.673,20 2.591,00

2004 2.677,00 2.572,70 5.504,20 2.667,10 2.745,50 2.749,20

2005 2.588,60 2.591,70 2.761,30 2.758,40 2.742,70 2.500,00

Produção de Aço Bruto x1000 ton

Ano Jul Ago Set Out Nov Dez

2001 1.883,00 2.194,40 2.299,10 2.278,80 2.222,60 2.361,40

68 2003 2.685,90 2.776,00 2.599,30 2.512,60 2.595,30 2.657,20 2004 2.835,50 2.890,50 2.801,40 2.706,40 2.757,30 2.791,20 2005 1.480,80 - - - - - Fonte: IBS Papel e Celulose

Indicadores: Produção de celulose De:01/2002

Até: 05/2006

Produção de celulose ton

Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun

2002 659.170,00 615.266,00 629.116,00 623.004,00 613.452,00 683.703,00

2003 747.128,00 703.966,00 744.457,00 762.507,00 729.404,00 763.569,00

2004 823.166,00 769.399,00 811.784,00 737.124,00 804.523,00 798.040,00

2005 810.626,00 767.043,00 871.746,00 787.258,00 855.474,00 878.468,00

2006 880.924,00 837.646,00 940.453,00 909.439,00 962.971,00 -

Produção de celulose ton

Ano Jul Ago Set Out Nov Dez

2002 693.287,00 697.030,00 639.534,00 683.784,00 739.914,00 743.835,00 2003 783.727,00 754.973,00 753.349,00 796.646,00 747.218,00 799.061,00 2004 799.364,00 767.005,00 750.481,00 829.744,00 797.912,00 821.269,00 2005 901.902,00 846.017,00 874.154,00 908.627,00 893.523,00 957.275,00 2006 - - - - Fonte: Bracelpa

Indicadores: Produção de papel De:01/2002

Até: 05/2006

Produção de papel ton

Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun

2002 659.170,00 615.266,00 629.116,00 623.004,00 613.452,00 683.703,00

2003 747.128,00 703.966,00 744.457,00 762.507,00 729.404,00 763.569,00

2004 823.166,00 769.399,00 811.784,00 737.124,00 804.523,00 798.040,00

2005 810.626,00 767.043,00 871.746,00 787.258,00 855.474,00 878.468,00

2006 880.924,00 837.646,00 940.453,00 909.439,00 962.971,00 -

Produção de papel ton

Ano Jul Ago Set Out Nov Dez

2002 693.287,00 697.030,00 639.534,00 683.784,00 739.914,00 743.835,00

69 2004 799.364,00 767.005,00 750.481,00 829.744,00 797.912,00 821.269,00 2005 901.902,00 846.017,00 874.154,00 908.627,00 893.523,00 957.275,00 2006 - - - - Fonte: Bracelpa LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público- privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Regulamento)

§ 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.(Regulamento)

§ 2o As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

§ 3o Continuam regidos exclusivamente pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

70 Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V – transparência dos procedimentos e das decisões;

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

Capítulo II

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

§ 1o As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

§ 2o Os contratos poderão prever adicionalmente:

I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de

71 promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em

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