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No estado do Espírito Santo, a regulação dos serviços públicos dos setores de gás natural e energia elétrica compete atualmente à ARSP. Esta agência foi criada pela Lei Complementar nº 827/2016 a partir da fusão das antigas Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária (Arsi) e Aspe.

Conforme disposto em seu site, a ARSP é uma autarquia de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento (Sedes). Sua finalidade é regular e fiscalizar os serviços de saneamento básico, abrangendo abastecimento de água e esgotamento sanitário, pedágios das rodovias, energia elétrica e gás natural no Espírito Santo. Na Figura 20, apresenta-se o organograma da instituição.

Observa-se na Figura 20 que, embora trate de saneamento básico, a ARSP não abarca os RSU. Abrange somente os serviços de água e esgoto sanitário, atualmente prestados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) mediante convênio firmado com o município.

Figura 20 – Organograma da ARSP

Fonte: Elaborado pela autora com base em dados da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo (ESPÍRITO SANTO, 2016).

Há cinco anos, conforme disposto na Lei nº 9.772/201146, a Cesan foi autorizada a incluir o setor de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos em suas atividades. Contudo, Wilken (2017) pontua que o foco dessa empresa continua sendo o abastecimento de água, apesar de também contemplar o serviço de esgotamento sanitário e, mais recentemente, o de manejo de resíduos sólidos.

Com relação às atividades exercidas pela Cesan, Wilken (2017) explica ainda que a ARSP tem também a responsabilidade de analisar, opinar e decidir sobre as tarifas praticadas. Os reajustes e as revisões tarifárias a serem realizados pela Agência são submetidos previamente a consultas públicas, a fim de garantir uma política tarifária que permita o equilíbrio econômico e financeiro da prestação do serviço. Quanto a isso, por meio do artigo 46 da Lei nº 9.096/2008, foi determinado que o reajuste tarifário obedecesse a um intervalo mínimo de doze meses e seguisse o sistema de taxa de retorno. Tal sistema, comumente utilizado no saneamento básico

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Lei n.º 9.772, de 27 de dezembro de 2011. Dispõe sobre a alteração de dispositivos na Lei nº

2.282, de 8 de fevereiro de 1967, e dá outras providências. Disponível em:

(MADEIRA, 2010; SAIANI; TONETO JR., 2010) e caracterizado pela tarifação por custo de serviço, também é praticado no setor de resíduos sólidos.

Conforme mencionado no texto sobre a regulação no setor de saneamento, tanto a Constituição Federal do Brasil (BRASIL, 2002) como a Lei n°11.445/2007 conferiram competência aos municípios para tratar de questões de interesse local, o que inclui as atividades de limpeza urbana, entre elas o manejo de resíduos sólidos. Pela Lei n° 12.305/2010, sua gestão é compartilhada entre Governo Federal, estados, Distrito Federal, municípios e cidadãos. Assim, no âmbito do serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, tal atividade geralmente se vincula às secretarias municipais.

Em Vitória, por exemplo, desde o ano de 2005, a Secretaria Municipal de Serviços (Semse) organiza e desenvolve novos programas de limpeza pública. Em contato com a Prefeitura Municipal de Vitória (PMV), confirmou-se que a atividade de limpeza urbana é prestada de forma direta, com execução indireta do serviço47. Assim, conforme também mencionado por Cavé (2011), todos os serviços são executados por um operador privado, por meio de contrato celebrado no ano de 2006, após processo de licitação. Quanto a isso, a empresa Vital é responsável por atividades como varrição das vias, coleta, transporte e aterramento dos resíduos sólidos. Cabe destacar que, na cidade de Vitória, esta última atividade é realizada em um aterro sanitário privado. A empresa Vital respondeu à licitação com a empresa capixaba Marca Ambiental, dona e operadora do aterro sanitário de Cariacica.

A regulação que conduz ações e promove iniciativas referentes aos resíduos sólidos no Espírito Santo é a Lei nº 9.264/2009, juntamente com o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, elaborado a partir de convênio entre o MMA/SRHU e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama) (ESPÍRITO SANTO, 2009). No âmbito dessa Lei, embora o Estado ainda não tenha nenhuma usina de

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A prestação direta com execução indireta ocorre quando a administração, assumindo a responsabilidade do serviço perante o cidadão, promove a licitação da atividade ou parcela e celebra contrato com pessoa jurídica de direito privado, ou seja, “[...] apenas concerta com alguém o encargo de efetuar materialmente dada atividade, sem, todavia, investi-lo em titulação para relacionar-se diretamente com os administrados, pois não lhe transfere a responsabilidade imediata do serviço”, dividindo-se em duas subespécies: mediante contrato comum (Lei n° 8.666/1993) e/ou parceria público-privada (Lei n° 11.079/2004) (GALVÃO JR.; MONTEIRO; MELO, 2013, p.102).

energia com base nessa fonte, é possível identificar elementos na legislação que indicam o reaproveitamento de RSU para a geração de energia por meio do biogás de aterro.

Além da legislação supracitada, cabe mencionar (1) a Lei nº 9.531/2010, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas (Pemc). Pelo artigo 18, inciso X, dessa Lei, nota-se o interesse em incentivar a recuperação do gás CH4 gerado pela

digestão anaeróbia de sistemas de tratamento de esgotos domésticos, efluentes industriais, resíduos rurais e RSU, especialmente para produção de energia (ESPÍRITO SANTO, 2010), e (2) o Decreto nº 3.453-R/2013, que dispõe sobre a política estadual de incentivo a energias renováveis, como a eólica, a solar e a da biomassa, além de outras fontes. Esta última evidencia o biogás e o bio CH4.

Por fim, apontam-se as legislações municipais, que seguem o que determina os artigos 18 e 19 da Lei nº 12.305/2010: a elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos (PGIRSU). Dessa forma, o PGIRSU de cada região municipal e o arcabouço legal em esferas nacionais e federais já mencionado representam o aparato regulatório geral no que concerne aos RSU no Brasil.