A revisão da literatura anterior referente ao setor elétrico brasileiro permitiu observar que a política energética brasileira, atuando de forma tradicional, procurou suprir as demandas energéticas baseando-se no conceito de energia firme: maior quantidade, melhor qualidade e máxima estabilidade. Com base nessa premissa, as opções de geração costumaram a ser definidas a partir de grandes empreendimentos, que resultaram em organizações centralizadas, dotadas de elevada tecnologia, como a hidroeletricidade e a termeletricidade (carvão, gás natural e nuclear). Devido a essa característica centralizadora, a geração de energia convencional exigiu um sistema pesado e custoso de distribuição, incluindo grandes torres de transmissão, além de subestações responsáveis pela conversão da energia de alta tensão em energia de baixa ou média tensão. Nesse sistema, somente após o processo de conversão é que a energia está preparada para ser comercializada pelas concessionárias e, em seguida, conduzida pelas linhas de distribuição até o consumidor. É um sistema caracterizado como um modelo concentrador dos processos de geração, transmissão e distribuição da energia extremamente estratégico, visando garantir a segurança e a confiabilidade do sistema nacional.
Também associado ao conceito de energia firme do modelo convencional, desenvolveu-se outra forma de produzir energia: a geração descentralizada, conhecida como geração distribuída (GD). A GD consiste numa forma de gerar energia elétrica por meio de pequenas centrais e depois inseri-la na rede de distribuição, permitindo a descentralização do sistema tradicional. Esse tipo de geração envolve qualquer modalidade de fonte renovável de energia elétrica, tais como eólica, solar, hídrica, geotérmica ou biomassa. Esta última fonte inclui o biogás.
Embora a GD seja mencionada como uma nova forma de energia na literatura do setor, a ideia de gerar energia de forma descentralizada teve início há mais de vinte
anos, com a criação da figura do autoprodutor (APE)52 e do PIE53 pela Lei n° 9.074/1995, regulamentada pelo Decreto n° 2.003/1996.
Alguns anos após o surgimento das figuras do autoprodutor e do PIE, a Lei n° 10.848/2004, regulamentada pelo Decreto n° 5.163/2004, dispôs sobre a comercialização de energia elétrica e fez a primeira menção à GD54. Essa Lei exigiu que os agentes vendedores apresentassem as informações de lastro e potência para a venda de energia, a fim de garantir a totalidade dos seus contratos. Exigiu ainda que as distribuidoras localizadas na região de abrangência do SIN garantissem atendimento à totalidade de seus consumidores por meio de contratação regulada após processo de licitação. Nesse processo licitatório, as distribuidoras deveriam incluir as fontes alternativas provenientes de GD, entre outras, o que abriu possibilidades para a entrada do biogás.
A GD não objetiva substituir o modelo tradicional, mas, sim, complementá-lo, uma vez que viabiliza empreendimentos de geração em microescalas (abaixo de 5MW) instalados na própria região de carga ou consumo, evitando custos de expansão das linhas de transmissão e subestações, pois a energia produzida por pequenos geradores pode ser comercializada e injetada diretamente nas linhas de distribuição. Assim, a GD permite um modelo descentralizado de geração elétrica, diferente do convencional, mas complementar, aumentando ganhos com a eficiência global do sistema, conforme pode ser visualizado na Figura 23.
52
Autoprodutor de energia elétrica: pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebem concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo (BRASIL,1996).
53
Produtor independente de energia elétrica: pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebem concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco (BRASIL,1996).
54
Figura 23 – Geração de energia elétrica convencional x geração distribuída
Fonte: Elaboração própria.
Embora descentralizado, o modelo de GD é capaz de produzir energia de qualidade e contínua. A GD permite um novo olhar sobre o modelo do sistema elétrico, que traz benefícios significativos em relação ao modelo tradicional, tais como eficiência energética na região onde opera, readequação e/ou economia de custos de investimentos em linhas de transmissão; aplicação de fontes renováveis; descentralização e viabilização de pequenas centrais de geração; energia adequada ao tipo de consumo, e amplos efeitos econômicos locais.
A partir do Decreto n° 5.163/2004, a GD deu maior destaque ao biogás no Brasil. Por meio de algumas unidades de demonstração implementadas pelo Programa de GD da Itaipu Binacional em parceria com a Companhia Paranaense de Energia (Copel), a Aneel publicou a Nota Técnica Aneel n° 042/2008, que autorizou a concessionária local a comprar energia por essa modalidade a partir de seis projetos de GD com o biogás e o saneamento ambiental, no oeste do Paraná. Baseada nessa Nota Técnica, nesse mesmo ano a Copel publicou a Chamada Pública n° 005/2008, por meio da qual contratava experimentalmente os protótipos da Itaipu. Em seguida, por meio de Chamada Pública, a Aneel promoveu uma discussão sobre a GD com biogás, que resultou em modificações nos Procedimentos de Distribuição (Prodist), registradas nas Resoluções Normativas Aneel n° 390/2009 e n° 395/2009. Essas Resoluções estabeleciam os requisitos necessários à outorga de autorização
para exploração e alteração da capacidade instalada de usinas termelétricas e de outras fontes renováveis de energia, além de fixar procedimentos para registro de centrais geradoras com baixa capacidade instalada, excluindo as fontes de energia primária hidráulica, eólica e nuclear.
No ano seguinte (2010), a Copel publicou um manual técnico de GD que incluiu biogás e saneamento ambiental, iniciativa que definiu condições para a conexão e acesso de geração à rede de distribuição. Esse manual significou grande avanço nos conceitos, metodologias e padrões relativos à GD de energia elétrica. Nessa perspectiva, a Aneel publicou, em 2012, a Resolução Normativa nº 482/2012, considerada um marco do setor porque reduziu barreiras à comercialização, ao estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e para o sistema de compensação de energia elétrica. No ano de 2015, a Aneel complementou a Resolução Normativa nº 482/2012 com a Resolução Normativa nº 687/2015.
No item a seguir, trata-se mais especificamente dessa Regulação associada ao comércio e aproveitamento do biogás de RSU para geração de energia elétrica.
5.1.4 Regulação e aproveitamento do biogás de RSU para geração de energia