Action Renement
5.2 Semantics for Action Renement
Como mencionado, dentro do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), diversos artigos versam a respeito da necessária qualidade dos serviços. O art. 4º, em seu caput, trata da Política Nacional das Relações de Consumo. Dentre os objetivos defendidos por este artigo está o “[...] atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”335.
335 “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
Acresce-se a este rol o necessário respeito a alguns princípios descritos nos incisos desse mesmo artigo, a exemplo dos seguintes: ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; e racionalização e melhoria dos serviços públicos.
Nestes trechos legislativos há diversas condições de adequação de um serviço. Elas podem ser sistematizadas da seguinte forma: eficácia, eficiência, harmonia dos interesses envolvidos, transparência e segurança dos serviços, além do respeito à dignidade, à saúde e a rigorosos controles de qualidade previamente estabelecidos.
Quanto à primeira condição aqui disposta, eficácia, já se afirma que diz respeito ao alcance de metas, finalidades, objetivos. Na relação de consumo se refere ao atendimento de necessidades normalmente esperadas, pelo consumidor, de um dado serviço ou produto. O mesmo pode ser visualizado nos serviços em geral. Toda e qualquer atividade tem uma finalidade, ainda mais se ela for pública, como acontece nos serviços públicos em geral. É imprescindível que a lei determine um escopo para todo e qualquer ato administrativo. Trata- se de elemento vinculado deste. Assim, um serviço só será eficaz se realizar aquilo que almeja, satisfazendo uma necessidade ou interesse (individual ou coletivo).
Sobre a segunda condição, eficiência, já foram apresentados diversos comentários.336 Todos eles convergem para a necessária utilização, por parte daquele que presta o serviço, dos meios mais rápidos, menos onerosos, mais tecnológicos, mais modernos, menos prejudiciais disponíveis. A idéia de ser eficiente está nitidamente ligada a ser eficaz, pois de nada adianta apresentar a melhor qualidade de serviço se não atingir as suas metas. A recíproca também é verdadeira.
A terceira condição, harmonia dos interesses envolvidos, é decorrente do escrito no caput do art. 4º do CDC. O significado da expressão “harmonia das relações de consumo” pode ser facilmente transposto, mutatis mutandis, para o contexto de outros serviços, principalmente os públicos. Em toda relação prestador e recebedor do serviço, há uma troca de interesses. No âmbito das atividades estatais, os cidadãos se vêem carentes do atendimento de suas necessidades, coletiva ou individualmente, enquanto que o Estado se vê submetido ao melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]”
cumprimento de seus deveres legais, sempre vinculados a garantia do bem comum. Toda relação mantida entre Poder Público e seus governados será regida pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e pelo princípio da indisponibilidade do interesse público.
Fazendo uma adaptação do sentido da expressão “harmonização das relações de consumo” ao cenário público, pode-se chegar uma releitura daquele primeiro princípio, encarando-o como impositivo de uma inevitável harmonização dos interesses identificados na relação indivíduo-Estado, sempre privilegiando o interesse público. Então, serviço adequado seria aquele que permitiria uma conciliação de todos os interesses nele envolvido, sempre prevalecendo o benefício público em detrimento do privado.
A quarta condição, transparência, pode-se dizer que tem muito a ver com a necessária publicidade já descrita alhures337. Em resumo, é possível afirmar que transparência é uma das condições para que haja efetiva publicidade. Transparente é a qualidade daquilo que se vê através, sem qualquer distorção. Um serviço transparente é conhecido pela população, com fins, meios e recursos claramente determinados e acessíveis aos interessados. Tal condição se faz ainda mais imprescindível quando se está tratando de um serviço público, regido pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. O Estado sempre age em nome do seu povo, titular original dos poderes exercidos por aquele.
A quinta condição, segurança, se refere a um binômio certeza/confiança. Seguro é aquilo de que se sabe o que esperar, em que se confia, livre quaisquer riscos. Em se tratando de atividades naturalmente perigosas para os seus beneficiários, segurança diz respeito à ausência de prejuízos ou riscos adicionais ou inesperados.338 Uma prestação segura de um serviço, por ser necessariamente aliada a capacidade de evitar danos e afastar riscos, perpassa pela adoção da melhor tecnologia disponível. Liga-se, portanto, à idéia de modernidade. Em resumo, serviço adequado, quanto ao critério de seguridade, implica: a utilização dos melhores meios para impedir riscos e prejuízos adicionais e inesperados; e a confiança dos beneficiários do serviço na sua eficácia e eficiência.
A sexta condição, imposta pelo CDC no mesmo artigo, é o respeito à dignidade. Estabelece o art. 1º, III da Constituição Federal que constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. Trata-se de um dos conceitos mais difíceis de serem formulados, devido ao fato de que depende muito da cultura que o
337 Ver tópico em que se dissertou a respeito do princípio da publicidade, inserido no art. 37.
338 Pode-se apresentar o exemplo das empresas que trabalham com energia nuclear, naturalmente perigosa e danosa a saúde. A segurança, neste caso, consistirá na não ocorrência de riscos ou prejuízos excedentes, ou seja, que superem aqueles já normalmente esperados.
contextualiza. O multiculturalismo é uma das características da sociedade hodierna, sendo que para cada uma delas há um limite semântico do que seja digno. No Brasil a lei não precisa qual seria este limite, sendo que em cada caso concreto que será aferido.
Apesar de imprecisão conceitual da expressão dignidade, há consenso na doutrina que tem a ver com o que seja o mínimo existencial. Diz respeito ao mínimo de condições necessárias para a vida de um indivíduo com um razoável nível de atendimento de seus direitos diante das condições econômicas de um dado Estado.
Algumas decisões discutem o conteúdo da dignidade para determinar quais seriam as obrigações mínimas do Estado para com o atendimento das necessidades dos cidadãos.339 Segundo tal critério do que seja digno (sexta condição), é possível se falar em serviço adequado, quando ele garante aos seus usuários o mínimo de condições para o perfeito e tempestivo atendimento de suas necessidades essenciais.
A sétima condição, relacionada com o devido respeito à saúde, é constatada não somente pela leitura da lei em comento (Lei 8.078/90), mas também da Constituição Federal em sua Seção II do Capítulo II.340 No primeiro dos artigos integrantes desta Seção, o art. 196, há o reconhecimento do direito a saúde, cumprido mediante a elaboração/execução de políticas e serviços públicos de promoção, prevenção e recuperação da salubridade em geral341. A lei não afirma, com certeza, o que seja saúde. Apenas versa a respeito de ações que estariam contidas entre as obrigações estatais relacionadas com o dever de prestar
339 AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE – PORTADORES DA DOENÇA DE GAUCHER – MEDICAMENTO IMPORTADO – TRATAMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO – INTERRUPÇÃO – PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CONFLITO – PONDERAÇÃO DE INTERESSES E RAZOABILIDADE – PODER JUDICIÁRIO E CONTROLE DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. I – O HEMORIO é o hospital de referência no Estado do Rio de Janeiro para os portadores do Mal de Gaucher, fornecendo, aos pacientes cadastrados, o tratamento da doença, cujo único medicamento eficaz – CEREZYME – de custo elevado, é produzido exclusivamente por um fabricante dos EUA e importado pela Secretaria de Estado de Saúde; II – Não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário. Inexistência de afronta à independência de poderes; III – Os atos da Administração Pública que importem em gastos estão sujeitos à reserva do possível, consoante a previsão legal orçamentária. Por outro lado, a interrupção do tratamento de saúde aos portadores do Mal de Gaucher importa em violação da própria dignidade da pessoa humana. Princípios em conflito cuja solução é dada à luz da ponderação de interesses, permeada pelo princípio da razoabilidade, no sentido de determinar que a Administração Pública mantenha sempre em estoque quantidade do medicamento suficiente para garantir 02 meses de tratamento aos que dele necessitem; IV – Recurso e remessa oficial desprovidos. (TRF2, AC 302546 – RJ, Quarta Turma, Rel. Juiz Valmir Peçanha. DJU: 04/11/2003, p.86)
340 Composta pelos arts. 196 a 200.
341 Eis os termos do art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
saúde.342Devido a esta imprecisão legislativa, doutrinadores se aventuram a dissertar a respeito do tema, a exemplo de Lenir Santos:
[...] conceito de saúde considera as suas determinantes e condicionantes (alimentação, moradia, saneamento, meio ambiente, renda, trabalho, educação, transporte etc.), e impõe aos órgãos que compõem o Sistema Único de Saúde o dever de identificar esses fatos sociais e ambientais e ao Governo o de formular políticas públicas condizentes com a elevação do modo de vida da população.343
Complementa o mesmo autor:
Desse modo, entendemos que para a melhor compreensão do disposto no art. 196 é preciso desdobrá-lo em duas partes, como mencionado acima: a) a primeira de linguagem mais difusa que corresponde a programas sociais e econômicos que visem à redução coletiva de doenças e seus agravos, com melhoria da qualidade de vida do cidadão. Esta primeira parte diz respeito muito mais à qualidade de vida, numa demonstração de que saúde tem conceito amplo que abrange o bem estar individual, social, afetivo, psicológico, familiar etc. e não apenas a prestação de serviços assistenciais; e b) a segunda parte, de dicção mais objetiva, obriga o Estado a manter, na forma do disposto nos arts. 198 e 200 da Constituição e na Lei n. 8.080/90, ações e serviços públicos de saúde que possam promover a saúde e prevenir,
de modo mais direto, mediante uma rede de serviços regionalizados e
hierarquizados, os riscos de adoecer (assistência preventiva) e recuperar o indivíduo das doenças que o acometem (assistência curativa). 344
É perceptível que a prevenção, promoção, manutenção e recuperação da saúde estão nitidamente relacionadas com todas as condições de vida do indivíduo. Mas, neste trabalho, considerar-se-á como relativo à saúde somente aquilo que está descrito, entre as atribuições do Sistema Único de Saúde, no art. 200 da CF, já transcrito alhures. Então, se considera adequado o serviço que conseguir promover, prevenir ou recuperar a saúde mediante todas as ações descritas no sobredito art. 200.
A última condição, relativa à submissão do serviço a rigorosos controles de qualidade previamente estabelecidos, representam todos os requisitos que se façam
342 O Art. 200 da CF tem o seguinte texto legislativo: “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”
343 SANTOS, Lenir. Saúde: conceito e atribuições do Sistema Único de Saúde. Disponível em: <http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto>. Acessado em: 12 fev. 2010.
344 SANTOS, Lenir. Saúde: conceito e atribuições do Sistema Único de Saúde. Disponível em: <http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto>. Acessado em: 12 fev. 2010.
necessários, diante das peculiaridades da atividade exercida, para a manutenção da eficácia e eficiência345 do serviço.