Deciding True Concurrency Equivalences
6.2 Deciding Pomset-Trace Equivalence
Antes de iniciar uma análise a respeito do ponto de vista da doutrina a respeito da adequação dos serviços públicos, é necessário mencionar que é impossível transcrever todos os critérios de toda a doutrina nacional. Devido a isso, optou-se aqui por selecionar os escritores que se apresentaram mais pertinentes e certeiros em seus comentários.
A partir do estudo de uma parte da doutrina pátria se notou que, em sua maior parte, os autores escrevem sobre critérios já descritos na lei. Explicam aquilo que, em verdade já existe. É o que se percebe, por exemplo, nos comentários feitos pelos autores a respeito do princípio da eficiência. Dentro deste princípio inúmeras condições de qualidade podem ser
350 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
351 Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
identificadas. É sobre esta pormenorização que os autores escrevem.352 Poucos são os momentos em que um novo critério é criado. Para evitar repetições neste trabalho, serão focados, aqui, os requisitos identificadores de qualidade dos serviços públicos inovadores pelo seu ineditismo na essência ou na sua interpretação e aprofundamento.
Inicialmente se destacam os comentários feitos pelo autor Antonio Ernani Pedroso Calhao. Ele disserta a respeito da participação administrativa como um dos diversos critérios de adequação das funções administrativas:
Nesse universo de funções administrativas, os seguintes valores são elencados pelo autor, em ordem hierárquica de importância: 1) liberdade administrativa, 2) igualdade administrativa, 3) equidade administrativa, 4) solidariedade administrativa, 5) transparência administrativa, 6) segurança administrativa, 7) participação administrativa, 8) subsidiariedade administrativa, 9) desenvolvimento administrativo e qualidade de vida, 10) eficiência administrativa. 353
O autor, em outro trecho, escrevendo sobre a eficiência, ressalta a importância da participação para alcance de uma qualidade nas atividades administrativas, como os serviços públicos:
[...] a eficiência deve ser concebida como a “melhor realização possível da prestação de serviços públicos, em termos de plena satisfação dos administrados com os menores custos par ao usuário”, com observância da exigência de uma qualitativa avaliação dos resultados. Sob este prisma, a participação administrativa como canal necessário para tornar viável a expressão dos interesses sociais na formação da vontade administrativa, atuando com ela, de forma propositiva e propulsiva.354
Sobre os instrumentos de participação, Antonio Ernani Pedroso Calhao, citando Paulo Modesto, discorre:
Paulo Modesto, ao seu turno, enumera e comenta o que denominou de Instrumentos processuais, utilizados pela Administração Pública com maior ou menor grau de autenticidade e integração social. Ao descrever, faz referência especial aos seguintes mecanismos: a) consulta pública (abertura de prazo para manifestação por escrito de terceiros antes de decisão, em matéria de interesse geral); b) audiência pública (sessão de discussão, abertura ao pública, sobre tema ainda passível de decisão); c) colegiados
públicos (reconhecimento a cidadãos, ou a entidades representativas, do
direito de integrar órgão de consulta ou de deliberação colegial no Poder Público); d) assessoria externa (convocação da colaboração de especialistas para a formulação de projetos, relatórios ou diagnósticos sobre questões a
352 Podem ser citados, a guisa de exemplo, os autores José dos Santos Carvalho Filho, Celso Antônio Bandeira de Mello, Hely Lopes Meirelles, Dirley da Cunha Junior, entre outros.
353 CALHAO, Antônio Ernani Pedroso. O princípio da eficiência na administração da justiça. São Paulo: RCS Editora, 2007, p.66-67.
serem decididas); e) denúncia pública (instrumento de formalização de denúncias quanto ao mau funcionamento ou responsabilidade especial de agente público, ex: representação administrativa); f) reclamação relativa ao
funcionamento dos serviços públicos (difere da representação administrativa,
pois fundamenta-se em relação jurídica entre o Estado ou Concessionário do Estado e o particular-usuário); g) colaboração executiva (organizações que desenvolvam, sem intuito lucrativo, com alcance amplo ou comunitário, atividades de colaboração em áreas de atendimento social direito); h)
ombudsman (ouvidor); i) participação ou “controle social” mediante ações
judiciais (ação popular, ação civil pública, mandado de segurança coletivo,
ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, entre outras); j)
fiscalização orgânica (obrigatoriedade, por exemplo, de participação de
entidades representativas em bancas de concursos públicos). 355
Segundo este doutrinador, quanto maior for a participação popular (com avaliações periódicas de eficiência – qualidade dos meios – e eficácia – alcance dos fins), maior é o número de sugestões de melhorias e maior é o nível de qualidade na prestação do serviço. Os outros valores identificados pelo sobredito autor já foram, direta ou indiretamente, abordados neste trabalho.
Antonio Ernani Pedroso Calhao ainda disserta a respeito de um planejamento integrado como mecanismo que facilite a adequação dos serviços públicos:
Na implementação do planejamento integrado, as ações estratégicas relacionam-se com objetivos de longo prazo e com maneiras e recursos para alcançá-los que afetam a organização como um todo. As ações táticas destinam-se à consecução de objetivos de curto prazo, com maneiras e recursos que geralmente afetam parte da organização; e as ações operacionais são desenvolvidas nos níveis mais baixos da organização para apoiar os planos táticos, estando “vinculadas à produção dos resultados correntes”.356
Noutro momento o mesmo autor complementa seus comentários expondo a necessária superação do tradicional regime burocrático e, em sua substituição, adotar o regime gerencial, baseado nos critérios de eficiência.357 Tal idéia é reforçada por Julio César Marcellino Junior ao escrever o seguinte:
Trata-se do princípio da eficiência administrativa, que foi inserido no artigo 37 da Constituição da República, por meio do poder constituinte derivado, e que foi decorrência de uma reforma administrativa de caráter eminentemente
gerencial. Sem qualquer discussão mais apurada a respeito do tema, tornou-
se não apenas mais um princípio da administração pública, mas sim, o principal e paradigmático princípio que acabou por vincular todos os demais, constituindo praticamente uma perigosa metanorma. O Estado brasileiro
355 CALHAO, Antônio Ernani Pedroso. O princípio da eficiência na administração da justiça. São Paulo: RCS Editora, 2007, p.70-71.
356 Idem. Ibidem, p.98-99. 357 Idem. Ibidem, p.77-91.
passou, a partir de então, a se legitimar em tal princípio, de sorte que todas as práticas no âmbito da administração pública passaram a ser pautadas pela lógica da relação custo-benefício eficiente. 358
Complementa o mesmo Julio Cesar Marcellino Junior, citando Bresser Pereira: [...] a democracia deveria ser aprimorada para se tornar mais participativa ou mais direta, e a administração pública burocrática devia ser substituída por uma administração gerencial. [...] Algumas características básicas definem a administração pública gerencial. É orientada para o cidadão e para a obtenção de resultados; pressupõe que os políticos e os funcionários públicos são merecedores de grau limitado de confiança; como estratégia, serve-se de descentralização e do incentivo à criatividade e à inovação; e utiliza o contrato de gestão como instrumento de controle dos gestores públicos.359
O autor Jefferson Aparecido Dias faz comentário a respeito de vinculação existente entre adequação dos serviços público e uma maior produtividade:
Assim, dizer que a Administração Pública deve ser eficiente equivaleria a afirmar que ela deve possuir produtividade. Por esta concepção, caberia à Administração produzir o máximo de resultados com o menor custo possível, tal qual uma indústria ou empresa privada, tendo em vista o lucro.360
O mesmo autor faz uma relação entre eficiência e utilitarismo do serviço público. Eis os seus comentários:
Uma forma de resolver este problema tem sido associar o conceito de eficiência ao de utilidade, ou ao utilitarismo, que tem como um de seus maiores defensores Jeremy Bentham. O utilitarismo, por sua vez, tem como objetivo gerar a felicidade definida como um excedente de prazer em relação à dor. Por esta concepção, a atuação da Administração Pública será eficiente se gerar a felicidade dos administrados, ou seja, se gerar mais prazer do que dor; portanto, se a atuação administrativa gera a felicidade da maioria da população, podemos concluir que ela é eficiente, pois atendeu aos anseios do utilitarismo. 361
Jefferson Aparecido Dias ainda disserta a respeito da eficiência e a idéia da boa administração, originada na Itália:
A concepção mais tradicional e difundida do princípio da eficiência nos Paises que adotam o Civil Law é a encontrada na doutrina italiana, que o associa ao princípio da boa Administração Pública. Esta concepção foi expressamente adotada pela Constituição italiana, que entrou em vigor,
358 MARCELLINO JUNIOR, Julio Cesar . Princípio da eficiência administrativa: (des)encontros entre economia e direito. Florianópolis: Habitus, 2009, p.182.
359 Idem. Ibidem, p.182.
360 DIAS, Jefferson Aparecido. Princípio da eficiência & Moralidade Administrativa. 2.ed. rev. atual. Curitiba: Juruá, 2008, p.74-75.
01.01.1948: art. 97 – I [...]. Podemos dizer que boa Administração é aquela que supre todas as necessidades da população, independente do custo dispendido para isso ou, ao contrário, podemos dizer que boa é administração que, mantendo para si apenas a prestação de alguns serviços que classificou como essenciais, atribuiu para particulares a prestação dos outros serviços mediante remuneração pelos usuários, numa evidente restrição de gastos públicos.362
Por último, o mesmo autor indica uma relação intrínseca entre eficiência e eficácia, traçando mais alguns critérios de adequação das atividades estatais em geral:
A eficiência também passou a ser associada à eficácia, sendo esta concebida para designar o resultado obtido pela comparação dos fins atingidos com os objetivos traçados, sendo maior a eficácia (e, portanto, a eficiência) quanto maior a aproximação dos fins atingidos com os objetivos traçados.363
Em meio ao estudo dos mais diversos autores não se observou comentários inéditos se comparados aos critérios já expostos neste trabalho dissertativo.