Deciding True Concurrency Equivalences
6.3 History-Preserving Bisimulation and Pomset-Bisimulation
O direito a uma defesa plena e oportunidade de contraditar alegações no processo é uma garantia respectivamente conhecida e reconhecida na doutrina e na legislação. É considerado um direito fundamental para que se alcance uma decisão justa diante da conjuntura do processo litigioso. A relação jurídica processual é naturalmente dialética, exigindo uma participação constante de ambas as partes na formação da sentença. Havendo qualquer prejuízo quanto ao exercício deste direito, ocorrerá a perda dos efeitos do ato processual atingido, sendo invalidado.
Diante da clara importância desta garantia, fora positivado na Constituição, em seu art. 5º, LV384, a ampla defesa e o contraditório como elementos inerentes ao desenvolvimento válido de uma atividade jurisdicional. Mas qual seria o verdadeiro conteúdo deste direito, diante do contexto atual? Esta é uma pergunta que se buscará responder agora.
Via de regra os doutrinadores costumam dissertar sobre estes direitos de forma única, como se fossem indissociáveis. Isto realmente acontece, sendo impossível falar-se em defesa plena sem que seja respeitado o momento do contraditório – a recíproca também é verdadeira.
384 Eis os termos do art. 5º, inc. LV da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Mas, apesar do tratamento dispensado pelos escritores e pelo sobredito inciso a estes institutos (união de ambos), há diferenças e peculiaridades entre eles.
A dicção do art. 5º, inc. LV da CF, já transcrito, indica que tal princípio se aplica a todo e qualquer processo. Sobre isso não paira dúvida, inclusive na doutrina, como afirmado pela processualista Ada Pelegrini Grinover:
A constituição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos) em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes. (...) Litigantes existem sempre que, num procedimento qualquer, surja um conflito de interesses. Não é preciso que o conflito seja qualificado pela pretensão resistida, pois neste caso surgirão a lide e o processo jurisdicional. Basta que os participes do processo administrativos se anteponham face a face, numa posição contraposta.385
O autor Hely Lopes Meirelles disserta a respeito do princípio do contraditório ao comentar o conteúdo do art. 2º da Lei 9.784/99, sobre processo administrativo386:
Como ressaltado, a Lei 9.784/99, no art. 2, prevê expressamente a observância por parte da Administração Publica dos princípios na ampla defesa e do contraditório. Regula, assim, na esfera infraconstitucional o cumprimento do disposto na Constituição Federal, em especial no seu art. 5, LV, que assegura “aos litigantes, em processo [...] administrativo”, “o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Ao falar em “litigantes”, não. Esta é, sem dúvida, uma das grandes novidades da Constituição Federal de 1988. É o fenômeno da processualidade administrativa.387
Complementa a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Na Lei n. 9.784/99, os princípios da ampla defesa e do contraditório estão mencionados no art. 2, entre os princípios a que se sujeita a Administração Pública. O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas. [...] O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1. Notificação dos atos processuais à parte interessada; 2. Possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3. Direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4. Direito de apresentar defesa escrita.388
385 GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.147.
386 Eis o conteúdo do sobredito artigo da Lei 9.784/99: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
387 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, p.94. 388 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.628.
O autor Wilson Alves de Souza escreve no mesmo sentido:
Os princípios do contraditório e da ampla defesa significam que antes de qualquer decisão ante determinada postulação ou manifestação de alguma parte, interessado ou interveniente no processo o juiz deve ouvir o adversário para manifestação contrária no objetivo de contraditar as alegações ou provas produzidas e, assim, tanto quanto o fez o postulante ou requerente, se manifestar e provar em sentido contrário no objetivo de influenciar o julgamento.389
Sobre as características peculiares destes princípios do contraditório e da ampla defesa, são pertinentes os comentários do mesmo autor:
Vê-se, assim, que os princípios do contraditório e da ampla defesa são garantias processuais que se referem às garantias do direito de ação e do direito de defesa, e não apenas à garantia do direito de contestar enquanto demandado, ou seja, os princípios do contraditório e da ampla defesa estão postos tanto em favor do autor como do réu, até porque no desenvolvimento do processo podem ocorrer situações nas quais o réu passa a fazer postulações sem sair dessa qualidade, impondo-se, nessa hipótese, a ciência ao autor para manifestação. Assim, por exemplo, se o réu postula juntada de documento novo no processo, se recorre de alguma decisão, se alega na contestação questão preliminar ou questão prejudicial, seja quanto ao processo, seja quanto ao mérito, deve o juiz dar ciência a autor para manifestação antes da decisão. 390
A ampla defesa envolve todo tipo de mecanismo, permitido ou não proibido pela lei, utilizável pelas partes, em juízo, para garantir a prevalência de seus interesses. Isso envolve direito à informação, de audiência, à produção de provas, a recurso, a defensor de qualidade, duração razoável do processo e das prisões, etc. O contraditório diz respeito ao uso destes mecanismos como forma de contraditar alegações desfavoráveis ao interesses de uma das partes. É a efetiva manifestação da dialética processual.
O princípio da ampla defesa e do contraditório são, como se nota, fins das atividades administrativo-judiciais do Poder Judiciário. A gestão dos serviços da justiça deve ter por finalidade a criação das condições necessárias ao melhor atendimento destes princípios. É neste ponto que se identifica o que seja adequado ou não no serviço público judiciário: se há um número de defensores públicos suficientes para feitura da defesa dos reconhecidamente pobres; se o número de juízes e auxiliares da justiça é bastante para garantir uma duração
389 SOUZA, Wilson Alves de. Acesso à justiça e responsabilidade civil do estado por sua denegação: estudo comparativo entre o direito brasileiro e o direito português. Tese de Pos-doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2006, p. 216.
razoável do processo; se os órgãos judiciários são efetivamente acessíveis a população em termos de localização, etc.
Versa o sobredito inciso do art. 5º que é assegurado aos litigantes o “[...] contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Acresce-se que tais direitos se farão presentes tanto nos processos administrativos, quanto nos judiciais. Nota-se que a exigência de se oportunizar defesa e contraditório é algo inerente àquela atividade que imprescinde de um litígio, um conflito de interesses. A lide, como elemento essencial à jurisdição391, atrai para seus atos o direito a ampla defesa e ao contraditório. Como a atividade judicial é composta de um conjunto de atos jurisdicional e administrativos concatenados, interdependentes e dirigidos a uma finalidade comum, há que se respeitar estes direitos inclusive nos atos de administração da justiça.
Destarte, para se reconhecer um serviço judiciário como adequado é necessário que ele respeite, em sua atividade predominante (jurisdicional), as garantias da ampla defesa e do contraditório. Mas, além disso, é necessário que as condições administrativas do Poder Judiciário sejam adequadas para cumprimento da obrigação de respeito destas garantias processuais.