Action Renement
5.1 An Action Renement Operator
O Art. 5º, como é sabido, foi escolhido pelo legislador constitucional para ser o local onde estariam positivados os principais (não únicos) direitos fundamentais brasileiros. Aqui são encontradas inúmeras previsões constitucionais que visam: garantir liberdades individuais e coletivas; impedir o arbítrio estatal ao utilizar seus poderes; e estabelecer condições mínimas para manutenção de serviços públicos de qualidade, adequados. Dentre os incisos deste artigo que versam a respeito deste dever de adequação de alguma atividade estatal incluem-se os incisos XXXIII, LIII, LIV, LV, LX, LXXIII, LXXIV, LXXVIII319.
Acrescenta-se, neste rol de condições de qualidade, a obrigação de respeito a todos os direitos reconhecidamente fundamentais, como requisito de adequação de um serviço público. Mas, neste trabalho, optar-se-á por focalizar a análise somente nos incisos que se relacionam claramente com uma atividade administrativa exercida pelo Poder Judiciário, versando sobre vícios de qualidade que precisam ser evitados.
A ordem dos incisos não será respeitada, nos tópicos a seguir, para efeito de explanação do assunto ora abordado. Serão feitos os devidos comentários de acordo com a melhor ordem possível para possibilitar a compreensão da celeuma aqui discutida.
4.1.1.5.1 Art. 5º, incs. XXXIII da Constituição Federal
O princípio da publicidade, conforme exposto alhures, está previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Porém este não é o único trecho legislativo que versa sobre o dever
319 O conteúdo legislativo, constante dos incisos do art. 5º que se relacionam ao assunto, são os seguintes: “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; [...] LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...] LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; [...] LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV- o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
do Estado de publicar seus atos. Pode ser citado, também, o inciso XXXIII do art. 5º do mesmo instituto legal320.
É direito de todo cidadão receber, em prazo razoável, dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. Isto é o que estabelece o art. 5º, inc. XXXIII da Constituição federal321. Este mesmo inciso acrescenta, como conseqüência do descumprimento, pelo Estado, de tal obrigação, a sua responsabilização. Ressalva, não obstante, a hipótese de sigilo, admissível, somente, quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
De acordo com este inciso, serviço estatal adequado é aquele acessível à população, principalmente quando trabalha com dados e informações dos cidadãos. Mais uma vez se relaciona a idéia de adequação de um serviço ao fato de ser acessível à população. A noção de responsabilidade estatal para o caso de sua violação reforça esta afirmativa. Ademais, caso seja violado tal direito, haverá a possibilidade do interessado interpor habeas data, doutrinariamente chamado de “remédio constitucional”, cuja finalidade é garantir o cumprimento do direito à informação de todo e qualquer indivíduo perante um órgão público.
Serviço adequado é, portanto, aquele que cumpre o direito dos cidadãos de obter informações de interesse próprio ou coletivo disponíveis em entes públicos.
4.1.1.5.2 Art. 5º, inc. LXXIII da Constituição Federal
A partir de uma leitura do art. 5º, inc. LXXIII322 da Constituição Federal é possível perceber que há reconhecimento da necessidade de maior proteção de importantes valores da sociedade: moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio público, histórico e cultural. Para tanto, o mesmo inciso reconhece um mecanismo processual, passível de ser utilizado pelos cidadãos, chamado de ação popular. Esta espécie de ação é capaz de provocar uma intervenção judicial tendente a restabelecer, prevenir ou compensar violações àqueles valores.
320 O texto do inciso mencionado é o seguinte: “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
321 Eis os termos do art. 5º, inc. XXXIII da CF: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. 322 Os termos do inciso mencionados da CF são os seguintes: “LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
A mera possibilidade de recurso ao Judiciário para coibir a violação desses interesses já indica uma necessidade de preservação dos mesmos em toda e qualquer atividade do Poder Público.
O valor “moralidade administrativa” já fora apresentado323, neste trabalho, quando se discorreu a respeito dos princípios explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Reserva-se a mencionar aqui somente a imprescindibilidade de a Administração Pública respeitar uma moral ainda mais severa que a regente das relações (extra-legislativas324) entre cidadãos.
O segundo bem protegido pelo inciso LXXIII é o do meio ambiente. Não há falar-se em serviço adequado quando este não contribuir para um desenvolvimento sustentável da humanidade, conciliando o consumo dos recursos ambientais não renováveis ao crescimento (principalmente econômico e tecnológico) de uma dada civilização. Assim, todos os meios utilizados pelo Estado na prestação de suas atividades devem visar preservação da qualidade das condições ambientais para as gerações presentes e futuras.
Quanto ao terceiro interesse, patrimônio, ele pode ser decomposto em patrimônio histórico, cultural e pecuniário. Sobre o primeiro é possível defender que não há sociedade que consiga evoluir sem conhecer o seu passado. É preciso conhecer os erros pregressos para se garantir acertos futuros. A história conscientiza, aprimora, humaniza. Destarte, qualquer bem, material ou imaterial, que impeça que os fatos passados se percam no tempo devem ser preservados. Serviço público adequado é, portanto, aquele que cumpre com tal dever.
Sobre o patrimônio cultural é possível afirmar o seguinte: o que torna um povo único é sua manifestação cultural. Conceitua-se cultura como
[...] tudo que o homem através da sua racionalidade, mais precisamente a inteligência, consegue executar, dessa forma todos os povos e sociedades possuem sua cultura por mais tradicional e arcaica que seja, pois todos os conhecimentos adquiridos são passados das gerações passadas para as futuras. Os elementos culturais são artes, ciências, costumes, sistemas, leis, religião, crenças, esportes, mitos, valores morais e éticos, comportamento, preferências, invenções e todas as maneiras de ser (sentir, pensar e agir). A cultura é uma das principais características humanas, pois somente o homem tem a capacidade de desenvolver culturas, distinguindo-se dessa forma de outros seres como os vegetais e animais. Apesar das evoluções pelas quais passa o mundo, a cultura tem a capacidade de se permanecer quase intacta, e são passadas aos descendentes como uma memória coletiva, lembrando que
323 Ver tópico cujo conteúdo se relaciona ao princípio da moralidade, explícito na CF atual.
324 O termo extra-legislativo aqui foi utilizado para representar as situações concretas que, apesar de não previstas na legislação, são reguladas por um vínculo moral (não imperativo, não cogente). Seria o campo da forças sociais não institucionalizadas ou positivadas, nutridas por critérios éticos/afetivos existentes entre os homens.
a cultura é um elemento social, impossível de se desenvolver individualmente.325
Não há falar-se em adequação de um serviço do Estado se este negligencia, não fomenta, não garante manifestações individualizadoras de seu povo. Apesar de predominantemente imaterial, a cultura pode se materializar em objetos, sendo sua proteção um alvo constante de toda e qualquer atuação estatal.